TJCE - 3000097-86.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:20
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:30
Processo Desarquivado
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04/06/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150267607
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150267607
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150267607
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150267607
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150267607
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150267607
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000097-86.2024.8.06.0220 REQUERENTE: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial , a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150267607
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11/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150267607
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11/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150267607
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11/04/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141015706
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141015706
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141015706
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141015706
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000097-86.2024.8.06.0220 AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015706
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22/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015706
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22/03/2025 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138490442
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138490442
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14/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138490442
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14/03/2025 15:36
Processo Reativado
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12/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:20
Decorrido prazo de BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:16
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135290222
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135290221
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135290222
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135290221
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000097-86.2024.8.06.0220 AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDAREU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PICPAY SERVICOS S.ARENAN BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135290221
-
10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135290222
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10/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 03:56
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:33
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:14
Decorrido prazo de THIAGO MARCHIONI em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132028949
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132028949
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132028949
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132028949
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132028949
-
21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028949
-
21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028949
-
21/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028949
-
21/01/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109574853
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109574853
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000097-86.2024.8.06.0220AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDAREU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A Parte intimada: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESUTHIAGO MARCHIONIRENAN BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 04/12/2024 Hora: 14:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito, em respondência -
16/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109574853
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10/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99152362
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99152362
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000097-86.2024.8.06.0220 AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A Parte intimada: RENAN BARBOSA DE AZEVEDOTHIAGO MARCHIONI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/10/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
21/08/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99152362
-
21/08/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:28
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/08/2024 10:10
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90423696
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90423696
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000097-86.2024.8.06.0220 AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A Parte intimada: RENAN BARBOSA DE AZEVEDOTHIAGO MARCHIONI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/10/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
07/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90423696
-
07/08/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2024 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 22:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87930609
-
12/06/2024 00:00
Publicado Citação em 12/06/2024. Documento: 87930608
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87930609
-
12/06/2024 00:00
Publicado Citação em 12/06/2024. Documento: 87930608
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87930609
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87930608
-
11/06/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000097-86.2024.8.06.0220 AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDAREU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA PARTE CITADA:REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/08/2024 09:00.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "......".
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2024 Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Dra.
Helga Medved -
10/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930609
-
10/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930608
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86025554
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86025554
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000097-86.2024.8.06.0220 AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência para determina o que segue.
Com base na análise detalhada do caso, que envolve um golpe relacionado a uma transação bancária (pix), e de acordo com o entendimento adotado por este Juízo, conclui-se que a instituição financeira onde os supostos estelionatários mantêm conta bancária para o recebimento dos valores envolvidos na fraude deve ser incluída no polo passivo da ação.
Isso é necessário para que a instituição financeira possa demonstrar a regularidade na abertura da conta que recebeu os montantes supostamente fraudulentos. Portanto, a inclusão da instituição financeira no polo passivo é justificada pela necessidade de elucidar se houve falhas no processo de abertura da conta que poderiam ter facilitado a ocorrência do golpe.
Esse procedimento visa garantir uma investigação completa e justa, permitindo que todas as partes envolvidas apresentem as suas defesas e esclarecimentos necessários para a resolução do caso. Assim, determino que seja a parte autora intimada para, em cinco dias, emendar a inicial, informando os dados para citação do banco recebedor do pix, a saber: PICPAY, bem como a requerente poderá adequar os seus pleitos.
Cumprida a emenda, deverá ser expedida a citação do PICPAY, devendo ele ser intimado para que, em sede de defesa, comprove a regularidade da abertura da conta bancária destinatária do pix (HNK BR DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS), devendo apresentar nos autos: i) todos os dados e documentos do beneficiário do pix, conforme comprovante de Id. 78705500; e ii) o extrato bancário que comprove o recebimento e a retirada do valor objeto da fraude (R$ 2.375,68).
Para fins de cumprimento da ordem acima, decreto a quebra de sigilo bancário da titular da conta recebedora do valor objeto da fraude, HNK BR DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS, com arrimo no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001. Após a emenda, designe-se audiência, com a citação e intimação das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86025554
-
24/05/2024 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000097-86.2024.8.06.0220 AUTOR: BEFOREHAND FOOD RESTAURANTE LTDA REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85296035
-
02/05/2024 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78720993
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78720993
-
25/01/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78720993
-
25/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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