TJCE - 0168769-67.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17429206
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17429206
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0168769-67.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SOBRAL E PALÁCIO PETRÓLEO LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SOBRAL E PALÁCIO PETRÓLEO LTDA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 12180652), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração (Id 14200213), provendo parcialmente a apelação manejada por si. Nas suas razões ( Id 15119456), a recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, pugnando pelo provimento do recurso, "devendo a condenação honorária, estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ser dimensionada como sucumbência recíproca, de forma que caberá à parte autora arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor". Custas recursais recolhidas - Id 15119457. As contrarrazões foram apresentadas - Id 15119457. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 12180652, o órgão julgador decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
PENDÊNCIA DE ALVARÁ.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DESDE 2016.
EVENTUAL ACEITAÇÃO TÁCITA NA LIBERAÇÃO DEVIDO A IRRAZOABILIDADE DO TEMPO.
LIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: "OBRA EM ESTÁGIO DE ACABAMENTO.
APROVAÇÃO TÁCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 6º, DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DE FORTALEZA, VIGENTE À ÉPOCA DA POSTULAÇÃO DO ALVARÁ E TAMBÉM DA PROPOSITURA DA LIDE…" (AC 0065332-93.2005.8.06.0001) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA NAQUILO EM QUE FOR POSSÍVEL REGULAR SEGUNDO AS NORMAS APLICÁVEIS.
PRECEDENTES NA LINHA JURISPRUDENCIAL DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (AC 0901546-35.2014.8.06.0001) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s) no aresto recorrido. Tal cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a simples menção, indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso especial não é suficiente para o conhecimento do recurso.
Incumbe ao recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir das razões recursais.
Logo, a deficiência de fundamentação da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AgInt no AREsp n. 2.227.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (GN) Ademais, na hipótese, a pretensão recursal é redimensionar os ônus sucumbenciais, circunstância que encontra óbice na impossibilidade de reanálise de fatos, nos moldes da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (destaquei) Nesse senttido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PROPORÇÃO DO DECAIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ 1.
Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF. 2.
Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (GN) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429206
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31/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14200213
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14200213
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0168769-67.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0168769-67.2016.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADA: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA . EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos buscando modificar acórdão (id 12062689); 2.
O cerne da demanda versa sobre a presença de suposta omissão, para o fim de incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, o qual foi indeferido, bem como, a revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal. 3.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Egrégio Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 4.
Assim, o presente recurso de Embargos de Declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou vício a ser sanado, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 5.
Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. 6.
Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do r. acórdão (id 12062689), de minha lavra, que por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA.
Segue decisão colegiada embargada, a seguir ementada: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
PENDÊNCIA DE ALVARÁ.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DESDE 2016.
EVENTUAL ACEITAÇÃO TÁCITA NA LIBERAÇÃO DEVIDO A IRRAZOABILIDADE DO TEMPO.
LIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: "OBRA EM ESTÁGIO DE ACABAMENTO.
APROVAÇÃO TÁCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 6º, DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DE FORTALEZA, VIGENTE À ÉPOCA DA POSTULAÇÃO DO ALVARÁ E TAMBÉM DA PROPOSITURA DA LIDE…" (AC 0065332-93.2005.8.06.0001) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA NAQUILO EM QUE FOR POSSÍVEL REGULAR SEGUNDO AS NORMAS APLICÁVEIS.
PRECEDENTES NA LINHA JURISPRUDENCIAL DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (AC 0901546-35.2014.8.06.0001) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Nunciação de obra nova c/c demolitória c/c pedido de antecipação de tutela interposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA, em cujo feito restou julgado procedente o pedido autoral no sentido de condenar a Requerida para que promova a demolição da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado confirmatório desta sentença. 2.
Extrai-se dos autos que a construção fora executada desprovida de prévia autorização de alvará de construção, documento este que tem como escopo garantir a disciplina urbanística e a viabilidade da construção, na forma do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/81). 3.
O Município de Fortaleza adotou as providências a seu cargo, tendo o magistrado de plano, em sentença (id 10334407), ratificado a tutela de urgência e determinando a imediata INTERDIÇÃO do estabelecimento, como resultado prático equivalente ao embargo da obra. 4.
Como determinou o juízo de piso a demolição da obra em sua totalidade, e não somente a parte, agiu de forma desproporcional, haja vista o posto de revenda de combustíveis ter sido construído em 1992, sob licença autorizativa emitida.
Ademais, foi instaurado o processo administrativo em 2016, visando a regularização da reforma e dos acréscimos, todavia ainda não concluído pelo ente público, o que reforça a desproporcionalidade na decisão vergastada, uma vez que foi solicitado o pedido de alvará de construção. 5.
Afigura-se desproporcional e desarrazoado, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, demolir em sua totalidade o posto de combustível. 6.
Dito isso, reformo essa parte do julgado para determinar que a promovida, ora recorrente, promova a regularização da obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996 - bem como execute às suas expensas a demolição de tudo quanto houver construído e não possa ser regularizado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal, devendo ainda a INTERDIÇÃO do estabelecimento ser mantida, até a devida regularização. 7.
Por fim, afasto a multa imposta quando do improvimento dos embargos declaratórios (id 10334425), eis que não fora evidenciado a finalidade procrastinatória identificada pelo juízo primevo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Irresignada com a decisão colegiada, O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou seus embargos de declaração (id 12567964) alegando vício do acórdão contido na sua fundamentação, pois afirma que "houve o requerimento do alvará de construção e que o mesmo se encontra pendente de análise e mormente a obra existente esteja em desconformidade com a legislação aplicada".
Aduz que a apelante persistiu na postura irregular, mesmo com diversas autuações, notificações e embargos administrativos.
Continua seu arrazoado, com a tese de não houve desídia do Município licenciador, mas do particular.
Houve análise tempestiva e INDEFERIMENTO, não havendo o que se falar em aprovação por decurso de prazo.
Por fim, requer seja dado o total cabimento do pedido de declaração em razão de omissão/obscuridade/contradição acima demonstradas, o Município de Fortaleza REQUER que os presentes embargos sejam acolhidos, para o fim de incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, o qual foi indeferido, bem como, a revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal.
Requer ainda que reste consignado que a regularização depende de análise técnica, sendo apenas em tese cabível, de modo que, em caso de indeferimento administrativo, a medida que se impõe é a demolição.
Em contraminutas (id 13713326) o embargado diz que é totalmente inviável em sede de embargos de declaração o rejulgamento do feito.
Pugna seja REJEITADO os embargos apresentados, posto que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, se tratando o presente recurso de mero inconformismo, aplicando, à Embargante, multa de 2% sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos ditames objetivos da tempestividade e de cabimento.
Embargos de Declaração não recolhem preparo, por isso dele tomo conhecimento.
Cabem aos embargos de declaração a complementação de decisão omissa ou, ainda, mitigar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
O objeto recursal consiste em incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, o qual foi indeferido, bem como, a revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal.
No caso dos autos, evidencia-se o descompasso entre a pretensão das embargantes e o propósito do recurso manejado.
Conforme se depreende dos termos dos embargos, não há demonstração de qualquer vício na decisão em comento.
Denota-se que, na decisão vergastada, fora determinado que a apelante, ora embargada, promova a regularização da obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996 - bem como execute às suas expensas a demolição de tudo quanto houver construído e não possa ser regularizado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal, devendo a interdição ser mantida, até a devida regularização.
Sob a ótica da finalidade integrativa dos aclaratórios, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
Assim, o Embargante ignora o que restou fundamentado no Acórdão e, de forma inadequada, alega omissão.
Acrescenta-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme se vê no Acórdão.
Logo, inexiste omissão que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS.
PRECEDENTE STJ.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1.
A parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, omissão acerca da alegação feita, no sentido de que a formação do título executivo teria ocorrido sem a participação do Estado do Ceará.
Inconformada com o referido decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, omissão acerca da alegação referente à simetria quanto à competência dos Estados para legislar a respeito do tema.
Alegam que o poder constituinte reformador teria pretendido possibilitar a simetria entre o regramento previdenciário geral dos militares, evitando-se regulamentações díspares em toda a federação. 2.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 3.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 5.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 6.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 7.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0216904-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos, rediscutir a matéria julgada ou indicar existência de contradição externa no acórdão recorrido. 2- Os presentes aclaratórios se insurgem contra a decisão recorrida, meio pelo qual a parte recorrente sustenta omissão em face da ausência de manifestação expressa sobre dispositivos do CPC/15. 3- "É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento" (STJ.
AgInt no REsp 1734343/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 4- Os aclaratórios não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada.
Súmula nº 18/TJCE. 5- Recurso conhecido e desprovido.(Embargos de Declaração Cível - 0053427-24.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022).
Caso a intenção do recorrente seja apenas prequestionar a matéria na tentativa de levar a questão ao conhecimento dos Tribunais Superiores, esclarece-se que é necessário a existência de pelo menos uma das hipóteses que ensejam os Aclaratórios, inexistentes no caso em questão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1354069 RS 2012/0242627-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018).
Esclareço, por fim, que a questão foi dirimida tão somente no intuito de reconhecer o direito da recorrente em providenciar a devida regularização e manter a obra naquilo que couber, conforme a norma na espécie.
Ademais, desnecessário incluir na fundamentação do acórdão impugnado o reconhecimento da apreciação do requerimento de regularização da obra, tampouco eventual revogação do dispositivo legal que permitia a aprovação tácita de licenças e projetos na legislação municipal, uma vez que será analisado pelo ente público a regularização da referida obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996.
Percebe-se, portanto, que a pretensão da embargante, é de rediscutir matéria já enfrentada e decidida, no intuito de reverter a situação que lhe foi desfavorável, o que não se apresenta cabível na via recursal eleita.
Afinal, se a matéria foi debatida, sob escrutínio judicioso do julgador, não é possível uma nova discussão, a menos que seja deferido expedientes protelatórios, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deixo de aplicar a condenação requerida em contraminutas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o Acórdão vergastado, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14200213
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19/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875509
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875509
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0168769-67.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875509
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13/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13460130
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13460130
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0168769-67.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA . DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA (id 12567962), em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
22/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460130
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15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12180652
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0168769-67.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0168769-67.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA . EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
PENDÊNCIA DE ALVARÁ.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DESDE 2016.
EVENTUAL ACEITAÇÃO TÁCITA NA LIBERAÇÃO DEVIDO A IRRAZOABILIDADE DO TEMPO.
LIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: "OBRA EM ESTÁGIO DE ACABAMENTO.
APROVAÇÃO TÁCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 6º, DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DE FORTALEZA, VIGENTE À ÉPOCA DA POSTULAÇÃO DO ALVARÁ E TAMBÉM DA PROPOSITURA DA LIDE…" (AC 0065332-93.2005.8.06.0001) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA NAQUILO EM QUE FOR POSSÍVEL REGULAR SEGUNDO AS NORMAS APLICÁVEIS.
PRECEDENTES NA LINHA JURISPRUDENCIAL DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (AC 0901546-35.2014.8.06.0001) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Nunciação de obra nova c/c demolitória c/c pedido de antecipação de tutela interposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA, em cujo feito restou julgado procedente o pedido autoral no sentido de condenar a Requerida para que promova a demolição da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado confirmatório desta sentença. 2.
Extrai-se dos autos que a construção fora executada desprovida de prévia autorização de alvará de construção, documento este que tem como escopo garantir a disciplina urbanística e a viabilidade da construção, na forma do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/81). 3.
O Município de Fortaleza adotou as providências a seu cargo, tendo o magistrado de plano, em sentença (id 10334407), ratificado a tutela de urgência e determinando a imediata INTERDIÇÃO do estabelecimento, como resultado prático equivalente ao embargo da obra. 4.
Como determinou o juízo de piso a demolição da obra em sua totalidade, e não somente a parte, agiu de forma desproporcional, haja vista o posto de revenda de combustíveis ter sido construído em 1992, sob licença autorizativa emitida.
Ademais, foi instaurado o processo administrativo em 2016, visando a regularização da reforma e dos acréscimos, todavia ainda não concluído pelo ente público, o que reforça a desproporcionalidade na decisão vergastada, uma vez que foi solicitado o pedido de alvará de construção. 5.
Afigura-se desproporcional e desarrazoado, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, demolir em sua totalidade o posto de combustível. 6.
Dito isso, reformo essa parte do julgado para determinar que a promovida, ora recorrente, promova a regularização da obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996 - bem como execute às suas expensas a demolição de tudo quanto houver construído e não possa ser regularizado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal, devendo ainda a INTERDIÇÃO do estabelecimento ser mantida, até a devida regularização. 7.
Por fim, afasto a multa imposta quando do improvimento dos embargos declaratórios (id 10334425), eis que não fora evidenciado a finalidade procrastinatória identificada pelo juízo primevo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento com a reforma do julgado, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por Sobral e Palácio Petróleo Ltda, com o fito de reformar a v. sentença de id. 10334407, da lavra do Juízo de Direito da 10a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Demolitória com Pedido de Tutela de Urgência, condenando a requerida para que promova a demolição da edificação, no prazo de 30 dias.
Na inicial de id.10334209, narra o Município de Fortaleza que constatou uma construção em desacordo com a legislação Municipal, porquanto desprovida de licença prévia, e mesmo após a notificação (n°070070) dentre outras, a ré deu prosseguimento à obra.
Desta feita, o ente municipal requereu o embargo da obra e em não sendo possível a regularização da edificação requer a condenação do promovido à demolição da construção irregular, bem como perdas e danos, sob pena de multa diária.
Decisão Interlocutória id.10334222, in verbis: Ante os elementos probatórios ofertados e as disposições legais e doutrinárias pertinentes ao caso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Fortaleza (CE) para o fim de determinar a imediata paralisação da obra no imóvel acima mencionado, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo da aplicação das demais penalidades apontadas nos artigos 77, §2º, 80, 81, 497, 536, §1º, todos do atual CPC.
Contestação id.10334231, a parte ré, em suma, pugnou pela total improcedência do feito, aduzindo a perda do objeto pois que a ação nunciatória de obra nova morreu na origem, considerando a finalização da obra, em razão disso, não há que se falar em obra nova (em fase de execução).
Ademais, que o dano meramente hipotético ou eventual afasta completamente a possibilidade de reparação, em face da inexistência do requisito de certeza do evento danoso Réplica à contestação no id.10334342.
Manifestação da empresa demandada no Id.10334400 informando que foi expedido o Alvará de Funcionamento do imóvel, expedido pela própria Prefeitura de Fortaleza, demonstrando a total adequabilidade do empreendimento.
Petição da demanda no Id 10334359, sugerindo uma inspeção judicial como meio de provar a regularidade da obra, já que, possui: "alvará e liminar deferida judicialmente para renovação, diante do valor absurdo cobrado pela PMF; certificado de adequabilidade locacional da PMF; licença de operação da SEMACE; certificado de conformidade do corpo de bombeiro e certificado de resíduos sólidos da PMF".
Petição do Município no id.10334403 aduzindo que o deferimento do alvará de funcionamento não atesta a regularidade da edificação, bem como, "A obtenção de alvará de localização e funcionamento e outras licenças específicas e necessárias ao desenvolvimento da atividade não suprem o alvará de construção, cada licença tem uma finalidade específica, de modo que a obtenção de uma não supre a falta da outra".
O processo seguiu o seu trâmite legal, e no id.10334407, o juízo primevo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos na exordial, nos seguintes termos: "(…)Isso posto, hei por bei julgar a presente ação PROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida para que promova a demolição da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado confirmatório desta sentença.
Ratifico, ainda, a tutela de urgência de páginas 65/74, determinando, pois, a imediata INTERDIÇÃO do estabelecimento, como resultado prático equivalente.
Por conseguinte, condeno a Promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, § 3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil(…)".
Embargos de declaração no id.10334415 apontando a existência de omissão.
Nas contrarrazões aos Embargos (Id.10334422) o Município aduz que "Note-se que a verdade dos fatos destoa das alegações do embargante, que imputa ao Município omissão na análise do pedido de licença, quando de fato o mesmo foi indeferido e arquivado desde 18/01/2017, em decorrência do não atendimento a notificação para complementação de documentação essencial a análise do pedido de licença" Decisão de (id.10334425) que negou provimento aos embargos, nos seguintes termos: "(…) Dessarte, inexistem no decisório guerreado quaisquer vícios passíveis de correção por meio desta via recursal.
Na verdade, repita-se, o que se percebe é o mero inconformismo com a decisão e a tentativa de revertê-la em sede de aclaratórios, devendo expor suas argumentações na instância recursal adequada, caso assim opte.
Por assim entender, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, vez que nenhuma omissão há.
Por entender que a mera pretensão de provocar revisão da matéria, mesmo depois de exaurido o conhecimento e deliberação a respeito dos argumentos esgrimidos, traduz-se em estratégia procrastinatória, forte na regra do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, imponho à parte Embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa(…)".
Irresignado com a decisão, o demandado traz as seguintes questões(id.10334430): a) violação ao Princípio da Proporcionalidade e da razoabilidade por ter sido deferido o pedido de interdição e demolição da obra; b)teoria do fato consumado diante da conclusão da obra; c) que o Alvará de funcionamento atesta a regularização da obra, bem como, o relatório de vistoria ter pequenas divergências que não trazem perigo de dano que levam a interdição ou demolição da edificação.
Contrarrazões do Município no id.10334436, refutando os argumentos da afirma que a empresa foi notificada para realizar a regularização quanto às pendências documentais mas diante da ausência e decorrendo o prazo, deu-se o arquivamento do procedimento administrativo de licenciamento.
Ademais, que a demandada permaneceu sem protocolar pedido de alvará de construção.
O que levou em 09/03/2016 o embargo administrativo da obra, que de igual maneira não foi cumprido e ainda concluiu-se a obra no decorrer do processo.
Que conquanto a parte adversa alegue que estar regular "Nenhuma das licenças acostadas, seja Certidão de Conformidade dos Bombeiros, seja licenciamento ambiental, seja o alvará de funcionamento, analisam a regularidade da edificação quanto aos índices urbanísticos", portanto, não são capazes de substituir o Alvará de Construção.
Por fim, que apesar de oferecida diversas oportunidades para a regularização da construção ante a municipalidade a empresa ré deixou de fazê-lo pelo que não resta outra medida que substitua a demolição diante do desinteresse da apelante em providenciar o alvará de construção nem o habite-se.
Aberta vista a douta Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou de apresentar manifestação demérito. (ID.10528883).
VOTO O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Dito isso, adianto que o apelo será parcialmente provido, eis que houve o requerimento do alvará de construção, pendente de análise e mormente a obra existente esteja em desconformidade com a legislação aplicada, qual seja, o Código de Obras e Posturas do Município (Lei nº 5.530/81), há de ser oportunizado a regularização da obra naquilo que for possível, segundo as normas da espécie e a demolição apenas do que tiver irregular.
Isso em razão da Ação de Nunciação de obra nova c/c demolitória c/c pedido de antecipação de tutela interposta pelo Município de Fortaleza ter sido julgada procedente em desfavor de SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA, mesmo antes de ser analisado o pedido de alvará de construção a possibilitar a regularização da obra já finalizada naquilo que for possível e só assim a demolição parcial daquilo que não se enquadrar segundo as normas da espécie.
Explico.
Extrai-se que a construção aqui tratada fora executada desprovida de prévia autorização de alvará de construção, documento este que tem como escopo garantir a disciplina urbanística e a viabilidade da construção, na forma do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/81), tendo sido solicitado no curso da ação e ainda não concedido.
Com efeito, dúvidas não pairam da ciência da promovida - desde o início - sobre a irregularidade da sua obra e da determinação de paralisação até que fosse regularizada, segundo as normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/1981) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 7.987/1996), ficando de logo expressamente advertida da incidência de penalidades e da determinação de demolição da obra irregular às suas expensas.
Em outras palavras, não há vícios aptos a ensejar a nulidade do ato administrativo, eis que vedado a proibição do ente municipal de exercer seu poder de polícia quanto a fiscalização do planejamento urbanístico.
Nesse contexto, embora não venha a se permitir a manutenção de obra irregular (clandestina) diante da ausência de alvará prévio, considerando que já concluída a obra, dever ser oportunizado a demolição parcial de edificação naquilo que encontra-se em desacordo com a legislação aplicada.
Assim, ao determinar o juízo de piso a demolição da obra em sua totalidade, e não somente a parte, agiu de forma desproporcional, haja vista o posto de revenda de combustíveis ter sido construído em 1992, sob licença autorizativa emitida.
Nesse sentido, colaciono julgados recentes das Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DA OBRA NAQUILO QUE FOR POSSÍVEL SEGUNDO AS NORMAS DA ESPÉCIE.
EXECUÇÃO DA DEMOLIÇÃO ÁS SUAS EXPENSAS DE TUDO QUANTO CONSTRUÍDO QUE NÃO POSSA SER REGULARIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e Demolição interposta pelo Município de Fortaleza em desfavor de Meire Viana da Silva, em cujo feito restou julgado procedente o pedido autoral no sentido de determinar que a promovida realize a demolição da construção existente em desconformidade com a legislação vigente, às suas expensas, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de ser realizada de forma compulsória pelo Município de Fortaleza. 2.
Extrai-se dos autos que a construção fora executada desprovida de prévia autorização de alvará de construção, documento este que tem como escopo garantir a disciplina urbanística e a viabilidade da construção, na forma do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza (Lei nº 5.530/81). 3.
O Município de Fortaleza adotou as providências a seu cargo, alusivas ao cumprimento do então vigente Código de Obras e Posturas do Município (Lei nº 5.530/1981), quando havia a previsão de demolição de obras construídas com irregularidades. 4.
Não há que se permitir a manutenção de obra irregular (clandestina) diante da ausência de alvará prévio, mesmo quando já concluída a obra.
Tal circunstância rechaça a arguição de decadência, mormente diante da permissão, na lei da espécie, de demolição total ou parcial de edificação quando construída sem aprovação do projeto e licenciamento (art. 760, Lei nº 5530/1981), por exercer o ente municipal seu poder de polícia quanto a fiscalização do planejamento urbanístico. 5.Como determinou o juízo de piso a demolição da obra que esteja em desconformidade com a legislação vigente, e em consonância ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, reformo essa parte do julgado para determinar - nos termos do pedido autoral - que a promovida promova a regularização da obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996 - bem como execute às suas expensas a demolição de tudo quanto houver construído e não possa ser regularizado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal autor. 6.
Conhecido e provido em parte o apelo da autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0901546-35.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
OBRA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
TÉRMINO HÁ MAIS DE DEZESSETE ANOS.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.
APLICAÇÃO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso vertente, o apelado realizou na Rua Senador Catunda, 780, Bairro Otávio Bonfim, Fortaleza/CE, a construção de um imóvel residencial sem a emissão do respectivo Alvará de Construção, pugnando a municipalidade por sua demolição; 2.
Cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio direito revestido de caráter absoluto, de forma que, há no presente litígio um conflito aparente de normas, isto é, de um lado o direito à moradia, de índole constitucional, art. 6º, CF/88, e do outro o direito do Poder Público de demolir construção realizada sem a emissão prévia da respectiva licença (alvará de construção); 3.
Na hipótese em tablado, a meu sentir e ver, deverá prevalecer o direito do apelado em manter sua casa residencial, isso porque a construção em si não contém irregularidades materiais na execução, não havendo insegurança e perigo quanto à vizinhança e ao próprio apelado, como também o imóvel residencial foi construído há mais de 17 (dezessete) anos (Laudo Pericial de fls. 117/121), de forma que, perfazendo uma ponderação dos direitos postos em antinomia (aparente conflito), afigura-se desproporcional e desarrazoado, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, demolir a residência erguida sem licença (alvará de construção); 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0068195-85.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO DE OCUPAÇÃO (HABITE-SE).
PRÉDIO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL).
PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUERIMENTO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
DEMORA DE TREZE MESES PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO.
OBRA EM ESTÁGIO DE ACABAMENTO.
APROVAÇÃO TÁCITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 6º, DO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DE FORTALEZA, VIGENTE À ÉPOCA DA POSTULAÇÃO DO ALVARÁ E TAMBÉM DA PROPOSITURA DA LIDE.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DA OBRA.
COBRANÇA DO ITBI E IPTU SOBRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS.
LICENÇA DE OCUPAÇÃO (HABITE-SE) QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA REGULARIZAR O DOMÍNIO REGISTRAL DOS IMÓVEIS.
APELAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM FACE DA CONCESSÃO TÁCITA DAS LICENÇAS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PREVISÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível identificada na epígrafe, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, em votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0065332-93.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 11/01/2016, data da publicação: 11/01/2016). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
DESACOLHIMENTO.
SUPERMERCADO CONSTRUÍDO SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E AS DEVIDAS LICENÇAS.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
DEMOLIÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. 1.
Trata a presente demanda de apelações apresentadas pelas partes impugnando Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Interdição c/c Demolição ajuizada pelo Município de Fortaleza, em face de SUPERMERCADO NIDOBOX LTDA ¿ ME, questionando os recorrentes a correção de diversos termos do decisum em questão. 2.
Preliminar de superveniente perda do interesse do autor.
Inteligência do art. 279, da LC 236, do Município de Fortaleza.
Verifica-se que, apesar de consolidar o direito de manutenção de empreendimentos inadequados, a lei municipal em questão não isenta os proprietários de regularizar a situação do imóvel, objeto principal da presente ação, remanescendo a utilidade do feito e a necessidade de prolação de decisão judicial sobre o assunto principal da causa, motivo pelo qual indefiro a preliminar apresentada.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, em seu recurso apelatório, a parte postulada alega a necessidade de reforma do decisum impugnado ante a impossibilidade de ser expedido alvará de construção, uma vez que o imóvel encontra-se construído e em pleno funcionamento.
Afirma ainda que atualmente encontra-se em situação regular junto ao Município, possuindo alvará de funcionamento e licença ambiental para atividades devidamente válidos. 4.
Nos termos do Código da Cidade de Fortaleza, instituído pela LC Municipal nº 270/2019, não há a necessidade de emissão de um alvará de construção para os imóveis já construídos, ainda que em situação irregular.
Por outro lado, as mencionadas obras deverão ser regularizadas junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, situação plenamente aplicável ao caso nos autos.
Logo, tenho por bem reformar a Sentença para o fim de excluir a necessidade de emissão de uma Alvará de Construção, porém mantenho a determinação de que seja procedida, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado deste processo, a regularização da licença ambiental e licença de operação do estabelecimento comercial, incluindo, ainda, a necessidade de regularização junto à SEUMA da edificação, nos termos da lei complementar supra referenciada. 5.
As partes questionam os honorários advocatícios estabelecidos na Sentença de Primeiro Grau.
Presente a sucumbência recíproca, conforme constatado corretamente na Sentença do juízo primeiro, uma vez que não pode ser considerada a sucumbência mínima do Município de Fortaleza, pois fora indeferido o pedido de dano ambiental, bem como dado parcial provimento ao pleito, motivo pelo qual tenho por bem manter sua fixação nos termos estabelecidos nos autos. 6.
Apelações Cíveis conhecidas para negar provimento ao recurso apresentado pelo autor e para dar parcial provimento à Apelação interposta pelo réu, apenas para excluir a necessidade de emissão de alvará de construção, estabelecendo, entretanto a obrigação de regularização da obra junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mantendo os demais termos da Sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis constantes nos autos para negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo réu, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0043712-78.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OBRA REALIZADA SEM PRÉVIA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
EXIGÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO.
DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
RAZOABILIDADE DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.
SUPRESSÃO DA MULTA AMBIENTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Construção pelos promovidos, ora apelantes, de imóvel residencial multifamiliar, à Rua Francisca Clotilde, nº 1411, Rodolfo Teófilo, sem emissão de licença pela Administração Municipal nem licença da Prefeitura Municipal de Fortaleza, exigida pelo art. 15 da Lei Municipal nº 5.530/1981. 2.
Demolição pleiteada pelo Município de Fortaleza, invocando os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981, relativos a casos de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução de obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 3.
Perícia técnica que afastou o risco de ruína e de danos a outros imóveis, sedo respeitado o alinhamento da edificação.
Vício apenas formal, consistente na ausência da licença municipal para a construção da obra. 4.
No caso concreto, deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência do respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. 5.
Eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, desde a conclusão da obra, em 2012. 6.
Descabimento de aplicação de multa ambiental, à falta de provas de eventuais danos suportados pelo meio ambiente com a construção; não presunção do dano ambiental, necessitando ser demonstrado mesmo em caso de responsabilidade objetiva.
Precedente. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora Apelação Cível - 0196348-92.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO QUE ADMITE CERTO GRAU DE OCUPAÇÃO HUMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ULTRAPASSAGEM AOS LIMITES PERMITIDOS À INTERVENÇÃO ANTRÓPICA.
EDIFICAÇÃO ERGUIDA SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, MAS SEM PROVA DE RISCOS À SEGURANÇA E À COLETIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E REEXAME AVOCADO, PORÉM NÃO PROVIDOS. 1.
Sem que haja prova de que a construção inserida em Área de Proteção Ambiental tenha causado impacto ambiental além do permitido à interferência antrópica, impõe-se a improcedência do pedido de demolição, considerando que essa modalidade de unidade de conservação é classificada como de uso sustentável, admitindo certo grau de ocupação humana, a teor do que dispõem os arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.985/2000. 2.
No caso em tela, inexiste prova de efetivo dano ambiental (art. 373, inciso I, do CPC), pois, a julgar pelas fotografias acostadas aos autos, trata-se de empreendimento típico de família em situação de vulnerabilidade, sendo pouco provável que a construção tenha causado impacto além do permitido pelo plano de manejo eventualmente elaborado para a referida APA, cujo descumprimento tampouco foi constatado pelo laudo pericial. 3.
Quanto à construção sem alvará, a jurisprudência deste tribunal tem caminhado no sentido de que a irregularidade, por si, não justifica a demolição, se o Município não logra demonstrar risco à segurança ou à coletividade. 4. É justamente este o caso, pois a perícia judicial nada apontou sobre riscos decorrentes do empreendimento, ao passo que o laudo produzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, embora afirme que, naquela região, existam algumas construções situadas em áreas de risco, não especifica quais, sendo, por conseguinte, impossível concluir que a residência da parte promovida seja uma delas. 5.
Apelação conhecida e remessa avocada, porém não providas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e em avocar a remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0052230-65.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Deste modo, tendo em vista os precedentes citados e de acordo com a legislação vigente ao tempo, alinhado ao Parecer Ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer o direito da recorrente em providenciar a devida regularização e manter a obra naquilo que couber, conforme a norma na espécie.
Conclui-se, pela modificação parcial do julgado, visando garantir a segurança do empreendimento e a proteção do bem-estar social como o abastecimento de combustível e demais serviços oferecidos pelo empreendimento a toda população local.
EX POSITIS, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento a determinar que a apelante, ora demandada, promova a regularização da obra, naquilo que for possível e dentro das exigências das normas do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza e da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Leis 5.530/1981 e 7.987/1996 - bem como execute às suas expensas a demolição de tudo quanto houver construído e não possa ser regularizado, providências estas que devem ser aferidas na via administrativa pelo setor competente do ente municipal, devendo a interdição ser mantida, até a devida regularização. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12180652
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06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12180652
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02/05/2024 10:15
Conhecido o recurso de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-24 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 15:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11882428
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11882428
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17/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11882428
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17/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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