TJCE - 0050787-75.2021.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 09:19
Processo Reativado
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12/05/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:42
Decorrido prazo de JAFANNIELA MONARA DOS SANTOS DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:13
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85336252
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0050787-75.2021.8.06.0124 [Nota Promissória] AUTOR: EDUCANDARIO MAROLY SOBREIRA DANTAS LTDA - ME REU: JAFANNIELA MONARA DOS SANTOS DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
De início, entendo que é o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, face o abandono da causa pela parte exequente. A parte exequente foi intimada, por duas vezes, para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, entretanto, apesar de intimada, até o presente momento, passados mais de 8 (oito) meses, a parte permaneceu inerte, circunstância que comprova a sua desídia processual e autoriza, via de consequência, a extinção do feito, o qual se encontra estagnado por conta de sua exclusiva negligência.
Por todo exposto, extingo o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC, face o abandono da causa.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Sem custas.
P.
R.
I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 03/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85336252
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06/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85336252
-
06/05/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA NORMELIA SISNANDO EUGENIO em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/10/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:09
Deferido o pedido de
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31/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:13
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 09:12
Mov. [14] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 08:54
Mov. [13] - Encerrar análise
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21/01/2022 14:38
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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21/01/2022 09:40
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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19/01/2022 15:31
Mov. [10] - Documento
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05/11/2021 15:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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05/11/2021 15:47
Mov. [8] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 21:57
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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22/10/2021 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 14:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 124.2021/001566-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
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07/10/2021 13:09
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 09:43
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/01/2022 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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15/09/2021 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2021 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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