TJCE - 3000520-77.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/01/2025 04:35
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA MARINILZA DE OLIVEIRA SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:42
Juntada de Alvará
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15/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:16
Processo Desarquivado
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21/12/2024 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128209651
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 126190383
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 126190383
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05/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128209651
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126190383
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126190383
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04/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128209651
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04/12/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126190383
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04/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126190383
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04/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:50
Homologada a Transação
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21/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85339826
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85339826
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000520-77.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARINILZA DE OLIVEIRA SOUZA REU: ENEL BRASIL S.A Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório por danos morais, movida por Maria Marinilza de Oliveira Souza, em desfavor de Enel - Companhia Energética do Ceará, por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a restabelecer o fornecimento do serviço na sua unidade consumidora, bem como ser indenizada pelos supostos prejuízos de ordem moral, pois, conforme afirmou, teria efetivado o pagamento da fatura que motivou a suspensão do serviço. Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Na demanda sob apreciação, a parte promovida, embora citada/intimada (ID 71860972), não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação.
Como é cediço, o art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabeleceu uma nova modalidade de revelia, decorrência direta do princípio da celeridade processual, qual seja, a ausência da demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução.
Desta feita, decreto a revelia da parte demandada, aplicando os seus efeitos materiais e processuais, acarretando, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ainda que de forma parcial, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, na qual se que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, caberia à parte ré desconstituir as alegações trazidas na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua peça inaugural, que a empresa demandada efetivou o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, em que pese o fato de que as suas faturas de serviço terem sido quitadas em momento anterior.
A parte demandada, conforme salientado, não compareceu nos autos no intuito de comprovar a regularidade da interrupção do serviço.
O comprovante de pagamento de ID 71451417, revela que a fatura do mês de setembro, cuja inadimplência teria motivado o corte do serviço, foi quitada, embora com considerável atraso, na data de 28/10/2023, ou seja, três dias antes da suspensão, que teria sido ocorrido na data de 31/10/2023, de acordo com os fatos narrados. Assim, uma vez comprovada a ilegalidade do corte, restou configurada a ocorrência de danos de ordem moral, diante da injusta privação do serviço essencial, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofridos, que são presumidos, conforme entendimento sedimentado no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. Por fim, em decorrência da ilicitude, determino que a parte demandada restabeleça o fornecimento do serviço na residência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC); para determinar que a parte demandada restabeleça o fornecimento do serviço na residência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.I.R.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 03/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85339826
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85339826
-
06/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85339826
-
06/05/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85339826
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03/05/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:52
Juntada de informação
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06/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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01/11/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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