TJCE - 0200108-20.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ZUILA SOARES CONRADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14922544
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14922544
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200108-20.2022.8.06.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE OROS APELADO: MARIA DE SOUSA FERREIRA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200108-20.2022.8.06.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE OROS APELADO: MARIA DE SOUSA FERREIRA, ZUILA SOARES CONRADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR ESTABILIZADO.
ART. 19, ADCT. DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVISTO SOMENTE À SERVIDOR EFETIVO.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. I - Caso em exame: Trata-se de ação de Conversão de Licença Prêmio não gozada em pecúnia, requerida por servidora pública municipal aposentada, estabilizada nos termos do Art. 19 do ADCT. II- Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste na análise acerca do direito do servidor público municipal estabilizado receber a licença-prêmio, considerando a previsão contida na legislação municipal.
III - Razões de decidir: III.1 É incontroverso o fato de que as recorridas não são servidoras efetivas, visto que não foram admitidas por aprovação em concurso público, ou seja, ingressaram no serviço público antes de 1988 e foram estabilizadas por força do Art. 19 do ADCT.
III.2 A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a estabelecida no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT.
III.3 Da análise do Art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orós, observa-se que os destinatários da norma são tão somente os servidores efetivos, não se incluindo, portanto, os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público. III.4 Tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser apurados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 41; ADCT, Art. 19.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1297814 AgR-terceiro, Rel.
Roberto Barroso, j. 30/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Orós/CE em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de licença-prêmio e condenou o ente público ao pagamento das verbas referentes às licenças-prêmios não gozadas pelas autoras, além dos honorários advocatícios. Aduzem as requerentes na peça inaugural, que são servidoras públicas municipais aposentadas e que jamais usufruíram de licença prêmio, razão por que ajuizaram ação buscando a conversão do benefício em pecúnia, porquanto não há mais a possibilidade do gozo das licenças-prêmios de forma tradicional, tendo em vista que já estão aposentadas. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de licença especial (licença prêmio), com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré no pagamento de licença prêmio, em pecúnia, pelo valor do último salário percebido no cargo efetivo,devidamente corrigido pelo IPCA-E de: a) MARIA DE SOUSA FERREIRA a partir da data da aposentadoria, em 06/11/2017 e ZUILA SOARES CONRADO em 22/02/2018, momento quando o direito efetivamente foi adquirido, e com incidência de juros pela remuneração oficial da caderneta da poupança, a partir da citação válida que corresponde à 21 meses de licença prêmio a ser convertidas em pecúnia; Já com relação a servidora de: b) MARIA DE FÁTIMA DUARTE DE LIMA, a partir da data da aposentadoria em 23/07/2021, momento quando o direito efetivamente foi adquirido e com incidência de juros pela remuneração oficial da caderneta da poupança, a partir da citação válida que corresponde à 09 meses de licença prêmio a ser convertidas em pecúnia. O valor deverá ser apurado em liquidação por cálculos (art.509,§ 2º, do CPC), que deverá ser instruído com o último holerite das servidoras na data da aposentadoria, a fim de subsidiar o valor base do cálculo. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% sob o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão, o demandado interpôs recurso voluntário insurgindo-se somente em face da concessão do benefício (pagamento de licença-prêmio) às apeladas Maria de Sousa Ferreira e Zuila Soares Conrado, articulando que ambas foram estabilizadas no serviço público por força do Art. 19 da ADCT e que, portanto, não fazem jus aos direitos exclusivos aos servidores públicos efetivos. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir manifestação face a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia recursal consiste na análise acerca do direito do servidor público municipal estabilizado receber a licença-prêmio, considerndo a legislação municipal que regula a metéria. In casu, a Lei Municipal nº 009/1997 - Regime Jurídico dos Funcionários do município de Orós, dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do citado benefício.
Vejamos: Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença: (...) IX - Prêmio (...) Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único: É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Art. 105.
A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. No caso em comento, é incontroverso o fato de que as recorridas não são servidoras efetivas, visto que não foram admitidas por aprovação em concurso público, ou seja, ingressaram no serviço público antes de 1988 e foram estabilizadas por força do Art. 19 do ADCT. Como se sabe, a Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT. Na espécie prevista no art. 41 da CF/88, a estabilidade pressupõe a efetividade, ou seja, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de aprovação em concurso.
Aliás, a efetividade serve para expressar o caráter do provimento de certos cargos, diferenciando daqueles providos em comissão mediante critérios subjetivos. Já na hipótese da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, o servidor adquire a estabilidade em razão de contar, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, com cinco anos contínuos no serviço público.
Aqui, a situação se inverte, já que primeiro tem-se a estabilidade e depois pode-se pensar em efetividade. Nesse contexto, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que os servidores considerados estáveis no serviço público por força do art. 19 do ADCT não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade. Vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) (g.n.) Inobstante as apeladas defendam o direito ao recebimento da licença-prêmio, da análise do Art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orós, observa-se que os destinatários da norma são tão somente os servidores efetivos, não se incluindo, portanto, os servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT, não efetivados por meio de concurso público. Inclusive, a própria lei faz menção expressa à servidor efetivo.
Vejamos: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. Portanto, o legislador assegurou apenas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo a possibilidade de usufruir da licença-prêmio e, em consequência, de ter o benefício convertido em pecúnia. Dentro dessa perspectiva, o servidor estável possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem a garantia de todos os direitos previstos aos servidores efetivos, ou seja, aos que prestaram concurso público. Este é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ESTABILIDADE CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - REQUERIMENTO DE LICENÇA -PRÊMIO COM INCIDÊNCIA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM NÃO ESTENDIDA AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA - DIREITO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO - SEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS PRIVATIVOS DOS SERVIDORES EFETIVOS - RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os servidores abarcados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
O entendimento dominante é de que o servidor estável, não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, como a licença prêmio. (TJ-MT 00168027920148110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2022). (grifei). APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
SERVIDOR ESTABILIZADO.
ART. 19, ADCT.
LICENÇA-PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO.
SERVIDORES EFETIVOS.
DIREITOS.
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
I - Os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, aprovados em concurso público.
II - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito à permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, de modo que não pode desfrutar de benefícios privativos de servidor efetivo.
III - O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria (art. 113, Lei Municipal 1.460/96) é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado e integrante de quadro em extinção.
IV - Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátria, impositiva é sua reforma, a fim de ser julgada improcedente a demanda. (TJ-BA - APL: 09615655020158050146, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (grifei). Colaciona-se ainda julgado da Câmara de Direito Público deste TJCE, em caso análogo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em que pretende o autor a incorporação da gratificação de representação prevista na Lei Estadual de nº 11.847/91, sob o fundamento de que os servidores estabilizados devem ser tratados de forma isonômica com aqueles detentores de cargo efetivo. 2.
O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 3.
Ressalte-se que estabilidade e efetividade são institutos distintos.
A Constituição da Republica de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e a prevista no art. 19 do ADCT.
Ademais, o Pretório Excelso já firmou o entendimento de que aquele que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, embora estável no cargo para o qual foi admitido pela Administração, não é servidor efetivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos supramencionados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 07807345220008060001 CE 0780734-52.2000.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2020). (grifei). Desta forma, em consonância com a jurisprudência dominante e considerando que as apeladas não fazem jus ao benefício pleiteado, porquanto exclusivo aos servidores públicos efetivos, conforme previsto na legislação municipal, merece reparo a sentença para excluir da condenação o pagamento da licença-prêmio às apeladas Maria de Sousa Ferreira e Zuila Soares Conrado. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, verifica-se que também cabe ajuste, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida no sentido de excluir da condenação o pagamento da licença-prêmio às apeladas Maria de Sousa Ferreira e Zuila Soares Conrado. Verba honorária a ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo diploma legal. Fortaleza, data e hora informados no sistema DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Relatora G11/G4 -
09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922544
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08/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OROS - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714846
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714846
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25/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714846
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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