TJCE - 3036343-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18802413
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18802413
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036343-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3036343-93.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: LUCIANO BESSA MAIA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PLEITO DE EFEITOS RETROATIVOS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 454 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a decisão de que manteve a improcedência do pedido para aplicação de efeitos retroativos da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise sobre a alegação de vícios no acórdão, especificamente contradição entre os fundamentos da decisão e o pedido autoral, bem como omissão quanto à suposta arbitrariedade estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4.
O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, concluindo que a posse tardia, ocorrida sob a vigência de nova legislação (Lei Estadual nº 17.389/2021), submete o embargante às regras vigentes no momento do ingresso no cargo. 5.
Não se verificou conduta arbitrária estatal apta a justificar efeitos retroativos de promoção, sendo do embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. 6.
Fundamentação corroborada por precedentes do STF e do STJ, aplicando-se a tese firmada no Tema 454 do STF: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 6.
A jurisprudência consolidada dispensa a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada. 7.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexame de matéria de mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do TJCE, sendo incabível rediscutir a análise jurídica já exaurida no acórdão originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373 e 1.022; Lei Estadual nº 17.389/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Rel.
Min. Sérgio Kukina, S1 - Primeira Seção; j. 28/09/2021, S1 - Primeira Seção; STF.
Plenário.
RE 629392 RG/MT, Tema 454, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 8/6/2017; STF - ARE: 1406394 PR, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/03/2023; TJ-CE - Recurso Administrativo: 00231566320098060000 CE 0023156-63.2009.8.06.0000, Rel.: Haroldo Correia de Oliveira Maximo, Órgão Especial, j. 20/04/2017; Recurso Inominado Cível - 02053129320218060001, Relator(A): Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 17/07/2023; Súmula 18 do TJCE.
Doutrina relevante citada: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Acesso em: 20/09/2024.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 15675759) interpostos por Luciano Bessa Maia, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou improcedente o pedido da parte embargada de obrigar o requerido a aplicar os efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n. 17.389/2021 e afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, previsto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 14.218/2008, com redação dada pela Lei n. 17.389/2021, objetivando que o autor pudesse concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
No recurso em análise, o autor alega suposta omissão e prequestionamento no Acórdão (ID nº 14641695), imputando que a decisão embargada foi omissa sobre os fatos que configuram a arbitrariedade que causou prejuízos ao embargante.
Alega ainda contradição entre os fundamentos da decisão e o pedido autoral, arguindo que não pretende o alcance da promoção em si, mas apenas que não seja exigida do embargante o cumprimento de novo triênio para que lhe seja possibilitada concorrer à ascensão funcional.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16191691) requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão combatida. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal com fundamentação vinculada, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a lide em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Acerca da alegação de contradição, na qual o embargante alega que não pretende obter o direito à promoção diretamente, mas apenas que não seja exigido o cumprimento de novo triênio para concorrer à ascensão funcional, o acórdão abordou especificamente o pedido de declaração de efeitos retroativos de posse, no contexto das normas anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021, e fundamentou sua decisão com base em jurisprudência consolidada de tribunais superiores, que rejeitam progressões funcionais retroativas para casos de nomeação decorrente de decisão judicial.
Quanto à alegação de omissão relativa à análise de eventual conduta estatal arbitrária, cumpre destacar que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a matéria, consignando que "não restou demonstrada conduta estatal arbitrária que pudesse gerar, excepcionalmente, o direito à promoção e à indenização correspondente às remunerações retroativas/efeitos funcionais pleiteadas pelo apelante".
Nos termos do art. 373 do CPC, cabia ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo os elementos que configurariam a referida arbitrariedade, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, sendo suficiente que a decisão judicial enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, como de fato ocorre nos autos.
Assim, não há que se falar em omissão ou insuficiência na fundamentação, mas, sim, em discordância do embargante quanto ao entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. É nesse sentido o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2.
Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4.
Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma.
Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791PR2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
Analisando a decisão vergastada, observa-se que resta claro a aplicação da tese firmada junto ao STF (Tema 454) que "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." STF.
Plenário.
RE 629392 RG/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
No Acórdão ainda restou explicitado que no caso dos autos, muito embora a parte autora tenha realizado o concurso para provimento de vagas por meio do Edital nº 014/2006 - SSPDS/SEPLAG, em março de 2006, tendo obtido o direito de participar do curso de formação por meio de provimento jurisdiccional no processo nº 0020865-27.2008.8.06.0000 e somente tomado posse em 2022, a posse já ocorreu sob a vigência da lei nº 17.389/2021, submetendo-se portanto a nova regra de progressão funcional, especificamente prevista no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com a nova redação introduzida pela lei nº 17.389 de 26 de fevereiro de 2021, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Coadunando com esse entendimento, o doutrinador Márcio Moreira Lopes leciona que: "A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.
Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária. Diante disso, uma vez empossado, cumpre ao servidor cumprir todas as regras relacionados com o regime jurídico do cargo, incluídas aquelas relativas ao estágio probatório e as específicas de cada carreira. Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções." (In.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 20/09/2024" Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial.
Direito à indenização.
Não cabimento.
Reenquadramento na carreira.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac.
Min.
Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
O entendimento adotado no acórdãorecorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio (Tema nº 454), de que "[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fáticoprobatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1406394 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC13-04-2023) RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA POSSE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Recorrente não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da posse de candidato em hipótese semelhante à sua, porque somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público.
No caso, a ação judicial do outro candidato já havia transitado em julgado, pois houve desistência recursal antes da convocação, enquanto que em relação ao recorrente, o pedido de desistência somente foi protocolado após a data da posse.
Situação que, embora injusta, não há como ser remediada.
Improvimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Administrativo, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão doÓrgão Especial, por unanimidade de votos, em negar a súplica, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator (TJ-CE - Recurso Administrativo: 00231566320098060000 CE 0023156-63.2009.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017) Ementa: TEMA 454.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02053129320218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/07/2023) Portanto, considerando que o direito à promoção é tema debatido e possui entendimento pacífico nos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrado no Acórdão anterior, não há qualquer vício a ser corrigido. O recorrente, na verdade, pretende rediscutir matéria e conteúdo cujo convencimento do judiciário se fez por duas vezes, o que não se admite nesta via, conforme entendimento sedimentado no tribunal, na súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802413
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26/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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07/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15679728
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15679728
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26/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15679728
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26/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15322416
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15322416
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3036343-93.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036343-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PLEITO DE EFEITOS RETROATIVOS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 454 E 671 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é Delegado de Polícia Civil de 1ª classe, exercendo suas funções desde março de 2022, quando tomou posse definitivamente no cargo.
O promovente realizou o concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia, lançado por meio de Edital de n° 014/2006 -SSPDA/SEPLAG.
Aduz que restou aprovado e classificado para a próxima etapa do concurso que seria a realização do Curso de Formação e Treinamento Profissional - 5ª Fase do Certame.
Todavia, tendo em vista o inquérito policial de nº 317-00077/2007, em que o requerente figurou como investigado, a Administração o excluiu do certame.
Assim, o requerente acionou o Estado do Ceará judicialmente, por meio do Mandado de Segurança n° 0020865-27.2008.8.06.0000, o qual tramitou no Tribunal de Justiça do Ceará.
Afirma que a impugnação judicial encetada questionava, em síntese, a exclusão do autor do certame baseado em Inquérito Policial do qual não resultou ação penal, tendo em vista que não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Logo, aduz ilegal a não convocação para a realização do Curso de Formação de Delegado de Polícia, mesmo estando dentro da classificação necessária para a realização da segunda fase, conforme previsão expressa no edital.
Narra que aos dias 27 de novembro de 2008, o Tribunal de Justiça, acolhendo voto do Desembargador Relator, concedeu a segurança, para determinar a continuação do autor no certame, a fim de realizar o Curso de Formação e Treinamento (decisão em anexo).
Assegura que o trânsito em julgado deste acórdão ocorreu em 06/08/2013, conforme documentos anexados, havendo sido o Estado intimado a cumprir tais decisões, o que não realizou.
Somente em 2021 foi possível a realização do Curso de Formação e Treinamento pelo autor.
Assevera que, no entanto, houve demora da posse do autor, fato ocorrido somente em março de 2022.
Tal situação teria trazido prejuízos funcionais para o promovente, em especial no que diz respeito à ascensão funcional.
Defende que, além disso, mesmo que se considere a efetiva realização do Curso de Formação de 2021 por parte do requerente, este restou findado em outubro de 2021, quando o autor deveria ser nomeado e empossado, quando ainda não vigoravam as novas regras de ascensão funcional.
No entanto, indica que a posse tardia promovida pela Administração Pública resultou no alcance de novas regras mais prejudiciais de promoção, cujos efeitos iniciaram no início de 2022.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 14040893).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14040908), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 14040925. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recurso inominado interposto por LUCIANO BESSA MAIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 08ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará.
Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito a DECLARAÇÃO de aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n° 17.389/2021.
Conforme consta nos autos, o apelante prestou o concurso para o Cargo de Delegado de Polícia, lançado por meio de Edital de n° 014/2006 -SSPDA/SEPLAG, mas foi considerado inapto para participar da fase de Curso de Formação e Treinamento Profissional - 5ª Fase do Certame, tendo em vista o inquérito policial de nº 317-00077/2007, em que o requerente figurou como investigado, tendo obtido liminar para realizar as demais fases do certamente.
Mesmo logrando êxito no concurso, sua nomeação apenas ocorreu em 02/2022, por força de decisão judicial do processo nº 0020865-27.2008.8.06.0000.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, firmado em repercussão geral que resultou no Tema 454, de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público em razão de decisão judicial, não gera direitos funcionais referente ao período não trabalhado, salvo comprovada arbitrariedade.
Vejamos: CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC01-02-2018) (destacou-se) No mesmo sentido, a Suprema Corte também em sede de repercussão geral, fixando o Tema 671, entendeu que a posse em cargo público por decisão judicial só gera direito a indenização, por período anterior, em casos de flagrante arbitrariedade.
Confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGOPÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC13-05-2015) (destacou-se) No presente caso, não restou demonstrada conduta estatal arbitrária que pudesse gerar excepcionalmente o direito à promoção e a indenização correspondente às remunerações retroativas/efeitos funcionais pleiteadas pelo apelante.
Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público e não de sua nomeação.
E o pagamento dos valores ou inclusão em regras funcionais retroativas, sem a devida contraprestação laboral, configuraria enriquecimento sem causa.
Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DEVENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DEATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTONA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DEARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DOSTF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DOTJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.1 (destacouse) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NOMEAÇÃOTARDIA DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS ECÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DESEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES VINCULANTES DO STF EXARADOSEM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 454 E 671).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃOMANTIDA. 1.O STF, ao examinar a controvérsia instaurada nos autos, assentou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (TEMA 454 RE nº 629.392/MT). 2.Na mesma perspectiva, estabeleceu que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 RE nº 724.347/DF). 3.O colegiado vislumbrou que a nomeação tardia decorrente do cumprimento do título judicial não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, não podendo igualmente computar tempo de serviço no assentamento funcional, notadamente porque os direitos reclamados exigem efetiva prestação de serviço público, o que não restou detectado pelo ente fracionário. 4.Diante de todas essas circunstâncias, verifica-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado em precedentes vinculantes. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.2 (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃOCÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSOPÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDODESDE A REALIZAÇÃO DO CERTAME EHOMOLOGAÇÃO DO SEU RESULTADO FINAL.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA EXCLUSIVAMENTEPOR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DAPUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PAGAMENTODA REMUNERAÇÃO DO CARGORETROATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMAS 454 E 671 DO STF.
CONCESSÃO DA PARCIAL DA ORDEM PLEITEADA NO WRIT.
RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 5.
Quanto ao pedido do recebimento da remuneração de forma retroativa, tendo em vista a nomeação tardia, aplicase a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 629.392 com repercussão geral (Tema nº 454) e efeitos vinculantes que firmou a tese de que "a nomeação tardia de candidatos aprovados emconcurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação"; e, no RE nº 724.347 (Tema nº 671), de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 6.
Sendo assim, o parcial provimento do recurso e consequente reforma da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada.3 (destacou-se) Nesse sentido, as jurisprudências dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização/progressão funcional pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública, não havendo prestação de serviços nesse interregno.
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, a sentença não merece reparo, devendo ser afastada a pretensão autoral.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322416
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:01
Conhecido o recurso de LUCIANO BESSA MAIA - CPF: *49.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14115199
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14115199
-
30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036343-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) O recurso de Luciano Bessa Maia foi designado para o julgamento em sessão virtual do mês de outubro de 2024.
Todavia, a parte recorrente apresentou manifestação, à Id 14112210, para que seja realizada a sustentação oral. Deste modo, determino a inclusão deste na próxima pauta de julgamento por videoconferência. À Coordenadoria para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14115199
-
29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14088756
-
28/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14088756
-
28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036343-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO BESSA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR) O recurso interposto por Luciano Bessa Maia, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6018623) e o recurso protocolado no dia 31/05/2024 (ID. 14040922), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
A parte recorrente apresentou a comprovação do pagamento das custas processuais e preparo recursal, conforme documentos de IDs 1404013, 14040914, 14040915, 14040916, 14040917, 14040918, 14040919, 14040920 e 14040921.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14088756
-
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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