TJCE - 3038299-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0248238-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Repetição do Indébito Requerente: MARIA DAS GRACAS RAMALHO Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ter tomado o conhecimento de que havia empréstimo do banco promovido realizado diretamente em seu benefício previdenciário, contudo, afirma se tratar de negócio jurídico não autorizado.
Trata-se de descontos no valor de R$149,83, a serem descontados em cento e vinte parcelas, totalizando R$17.979,60. Explica que já foram descontadas vinte parcelas do seu benefício.
Entende se tratar de negócio jurídico inválido.
Diz que a conduta da promovida lhe feriu os direitos como consumidor, além de ter lhe causado danos de natureza extrapatrimoniais.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, busca com a presente ação a concessão da tutela de urgência com o fim de que a promovida suspenda as parcelas de R$149,83 descontadas no seu benefício de aposentadoria.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação contratual com a consequente devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, além de danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de Id. 119772851, indeferindo a tutela antecipada e deferindo a justiça gratuita à autora.
Ata de audiência de conciliação, sem acordo (Id. 119772868).
Em preliminar de contestação (Id. 119772870), a promovida argui a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de renovação da procuração da parte autora, impugnação a justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que a promovente realizou a contratação de forma voluntária, estando os autos instruídos com assinatura eletrônica, documento preenchido com seus dados, hash de evidência, biometria facial, protocolo de assinatura, número de IP, geolocalização etc.
Explica se tratar do negócio jurídico de nº *50.***.*13-68/22, datado em 22/11/2022, no valor de R$7.082,35, para pagamento em cento e vinte parcelas de R$149,83.
Diz que o link de formalização do contrato e acesso a todas as tratativas do negócio jurídico foram enviadas a número de telefone de titularidade da promovente.
Alega que os valores foram depositados diretamente na conta da requerente.
Aduz que através dos documentos criptografados colacionados aos autos é possível confirmar que a demandante de fato realizou a contratação.
Tendo em vista que a promovente se beneficiou do contrato, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito.
Em relação aos danos morais, diz que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa a sua honra subjetiva.
Entende que a promovente está litigando de má-fé, pelo que requer a aplicação de multa.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superado, a improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação da demandada, haja a compensação entre os valores usufruídos pela autora e a devolução.
Réplica (Id. 125754426).
Decisão interlocutória de Id. 136002040 indeferindo as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da exordial, necessidade de renovação da procuração, impugnação a justiça gratuita, além de ter intimado as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve manifestação nos autos a respeito da produção de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argui a parte contestante que a autora não quantificou o montante o qual requer a título de danos materiais e morais, requerendo que aquela indique expressamente o valor requerido a título de danos morais.
Analisando os pedidos da exordial, a demandante requer a devolução em dobro das parcelas descontadas em seu benefício no total de R$5.993,20, a declaração de inexistência da relação jurídica, cujo contrato de empréstimo possui o valor total de R$7.082,35, além de danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$33.075,55 (trinta e três mil e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimada para atualizar o valor da causa que se encontra em R$29.586,12, a promovente manteve-se inerte.
Em sendo facultado ao magistrado a correção de ofício e em face a inércia da demandante, corrijo, em sentença, o montante da inicial para o valor de R$33.075,55.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da suposta contratação indevida em nome da autora, realizada em seu benefício de aposentadoria sem que tenha havido a sua autorização, além dos danos morais decorrentes deste negócio jurídico.
Analisando as provas dos autos, a parte autora colaciona extrato de pagamento datado em 01/2023 em que se observa débito no importe de R$149,83, referência 002/120 (Id. 119775647).
A promovida anexa Cédula de Crédito Bancário - CCB, de nº 25-011913168/22 em nome da autora, datado em 22/11/2022, no valor de R$7.082,35, cujo montante de R$985,69 foi depositado diretamente na conta da promovente.
Este montante está compatível com o valor do proveito econômico do negócio jurídico acima mencionado (Id. 119775633).
Importante salientar que, em que pese à situação dos autos se aplique as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos mínimos do seu direito. À promovida, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da promovente.
Nesse aspecto, ao alegar a regularidade da contratação, a demandada atraiu para si o ônus de demonstrar que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente.
No caso, a requerida colaciona CCB da contratação, acompanhada dos dados de identificação do contratante, hora da contratação, número de IP do aparelho, biometria facial, hash de evidência e códigos de envio da documentação (Id. 119775631 e 119775637).
Inclusive, observa-se que a parte autora recebeu o benefício advindo do contrato diretamente na sua conta corrente pessoal, conforme documento de Id. 119775633.
Já a promovente alega genericamente o desconhecimento do contrato, sem demonstrar, contudo, que não utilizou o valor transferido para a sua conta pessoal.
Assim, comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico do promovente, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco de condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido é o posicionamento deste TJCE: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
APELAÇÃO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL A ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO À VISTA ASSINATURA DO CONTRATO TER SE DADO MEDIANTE CAPTURA DA BIOMETRIA FACIAL DA AUTORA, A QUAL ALEGA TER SIDO INDUZIDA A ERRO DE PELO AGENTE CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NA CONDIÇÃO DE FORNECEDOR LOGROU DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA AUTORA.
FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. a controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, para cujo desenlace aplicam-se as normas da lei nº 8.078/90. 2. em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3. na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro do empréstimo, em contrapartida, em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373,II, cpc), visto que juntou o respectivo contrato contendo a assinatura digital, via biometria facial da requerente e a transferência do valor remanescente da repactuação. além de está o contrato entabulado devidamente acompanhado dos documentos pessoais da autora 4. nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde da demanda, conforme se dá in casu. 5. apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator( TJCE.
Apelação Cível- 0056515-65.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Dito isso, a improcedência é medida que se impõe face a não comprovação do alegado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação em decorrência do beneficio de justiça gratuita concedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito, em respondência. -
12/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO TAINAN ALVES DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15738792
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15738792
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14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738792
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14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2024 20:30
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473244
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473244
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30/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473244
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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