TJCE - 3038299-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 165236356
-
03/09/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 165236356
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3038299-47.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: RODRIGO TAINAN ALVES DE SOUSA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Rodrigo Tainan Alves de Sousa contra o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza e o Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
O objetivo central é a anulação da eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Auditor do Tesouro Municipal, regido pelo Edital nº 1 - SEFIN, de 31 de março de 2023, e, consequentemente, a sua reinclusão na lista da ampla concorrência.
O impetrante, inscrito sob o número 10005436, obteve 103 pontos na prova objetiva, superando o mínimo de 45 pontos exigido pelo item 8.11.4, c do Edital de Abertura.
Na prova discursiva, alcançou 16,13 pontos, ultrapassando o mínimo de 15 pontos estipulado no item 9.8.5, h do edital.
Com êxito nas fases objetiva e discursiva, o impetrante foi classificado no cadastro de reserva, considerando as vagas remanescentes das cotas que foram destinadas à ampla concorrência.
Conforme o EDITAL Nº 9 - SEFIN, de 5 de outubro de 2023, o impetrante foi convocado para entrevista em Fortaleza para o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos.
Contudo, devido aos custos de passagens, hospedagens e demais despesas, o impetrante optou por não comparecer à entrevista.
Diante disso, a banca organizadora divulgou o resultado final por meio do EDITAL Nº 11 - SEFIN, de 9 de novembro de 2023, sem a inclusão de seu nome na lista da ampla concorrência.
O impetrante argumenta que, ao não disputar a vaga como cotista, seu direito de prosseguir no certame na ampla concorrência não deveria ser cerceado.
Apresentou, portanto, requerimento administrativo por e-mail, recorrendo de sua eliminação, mas o pedido foi indeferido.
A justificativa da impetrada para a eliminação baseou-se no item 5.2.5 do Edital, que prevê a eliminação do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de verificação.
A inicial foi instruída com documentos (id. 73268450 - 73268455), e a liminar requerida foi indeferida (id. 73298555).
O Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município (id. 79031214) apresentou informações arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de prova pré-constituída.
No mérito, defendeu que o item 5.2.5 do Edital, especificamente o item 5.2.5.6, alínea c, prevê a eliminação do candidato em caso de descumprimento da determinação de comparecimento ao procedimento de verificação, estando em conformidade com a Lei Estadual nº 17.423/2021.
O Município de Fortaleza apresentou manifestação (id. 7908476), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário e ausência de prova pré-constituída.
No mérito, reiterou os argumentos do Secretário.
O Ministério Público, em parecer de id. 80687365, manifestou-se pela concessão da ordem.
Sentença concedeu a segurança (id. 80805457).
Acórdão em id. 135644620, conheceu da apelação interposta para dar-lhe provimento, anulando a sentença então proferida, dada a ausência de evidência de notificação do presidente do CEBRASPE.
Despacho em id. 150660252, determinou a intimação do Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para prestar as informações que entender necessárias, tudo na forma e para os fins do inciso "I" do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
A Diretora-geral do CEBRASPE apresenta informações em id. 155076877, defendendo a legalidade e a razoabilidade da eliminação do impetrante, posto que o subitem 5.2.5.6, alínea "c", expressamente prevê a eliminação do candidato que "não comparecer ao procedimento de verificação".
O Ministério Público ratifica o parecer anteriormente exarado (id. 162714381). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar de ilegitimidade do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município.
No que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa as normas para sua execução.
Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33).
Dito isso, ressai dos autos, diante da narrativa dos fatos e dos documentos acostados, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município.
Isso porque, ainda que seja responsável pela publicação do respectivo edital, a realização de todas as fases, bem como a competência para conhecer os recursos interpostos (item 9.9 do Edital), são de responsabilidade do Centro Brasileiro de Pesquisas em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
O mesmo raciocínio se aplica à ilegitimidade arguida pelo Município de Fortaleza.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade do Secretário do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município, bem como do Município de Fortaleza.
No tocante a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser "dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Assim, afasto a preliminar em questão.
Por fim, quanto a preliminar de ausência de prova pré-constituída, entendo que esta se confunde com o mérito, razão a qual deixo de enfrentá-la neste momento.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
O presente Mandado de Segurança visa a anulação da eliminação do impetrante do concurso público devido ao não comparecimento ao exame de heteroidentificação, com a consequente reinclusão na lista da ampla concorrência.
O edital de concurso público é um documento normativo de observância obrigatória, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O Poder Judiciário tem sua atuação restrita ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital, sem intervir nos critérios de avaliação (conforme STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
O edital, portanto, faz lei entre as partes, salvo se houver cláusula ilegal ou inconstitucional, o que se discute no presente caso.
O impetrante, ao se autodeclarar negro/pardo, foi convocado para o exame de heteroidentificação e, ao não comparecer, foi eliminado com base no item 5.2.5.6 do edital: 5.2.5.6 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; c) não comparecer ao procedimento de verificação. Contudo, essa previsão editalícia diverge da legislação aplicável.
A Lei Federal nº 12.990 de 2014, que disciplina as políticas afirmativas relacionadas às cotas raciais em concursos públicos, estabelece em seu Art. 3º: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. No mesmo sentido, o Art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432 de 25 de março de 2021 (que institui política pública social e afirmativa de reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos estaduais) dispõe: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Adicionalmente, conforme o Art. 4º da Lei Municipal nº 11.111 de 20 de maio de 2021: Art. 4º Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Desse modo, o não comparecimento do candidato ao exame de heteroidentificação não pode ser motivo para sua eliminação integral do certame, mas apenas de sua exclusão da lista de cotistas.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se posicionado nesse sentido. PROCESSO Nº: 0805361-35.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KELVIA MARIA OLIVEIRA BORGES ADVOGADO: Maria Gabriela Brederodes Barros e outro APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outro ADVOGADO: Leandro Marques Coelho RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente a demanda, denegando o pedido de manutenção da apelante no concurso, na lista de ampla concorrência. 2.
Em suas razões recursais, a particular afirma que o não comparecimento ao exame de heteroidentificação não poderia acarretar sua exclusão do certame, tendo em vista que sua nota é classificável para a ampla concorrência, ainda que não tenha, naquela lista, alcançado colocação dentro do número de vagas. 3.
Foi deferido o efeito suspensivo ativo à apelação, "para determinar a reinclusão da requerente no concurso público, regulado pelo Edital nº 1/2019 - EBSERH/NACIONAL, de maneira a lhe permitir o prosseguimento no certame, com inclusão na lista de aprovados na ampla concorrência para o cargo em que se inscreveu [Fisioterapeuta no Hospital Universitário Dr.
Miguel Riet Corrêa Jr. da Universidade Federal do Rio Grande (HU-FURG)], garantindo-lhe a reserva da vaga até o julgamento final da apelação." 4.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da continuidade da apelante no concurso público após o não comparecimento para o exame de heteroidentificação. 5.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegitimidade da EBSERH, veiculada nas contrarrazões, trata-se de matéria decidida na sentença, não tendo sido objeto de impugnação recursal.
Por essa razão, resta preclusa. 6.
O edital sob análise previu a eliminação do candidato em caso de não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação.
No entanto, a referida previsão diverge da Lei nº 12.990/14, prevalecendo esta última em face do edital, normativa inferior. 7.
O não comparecimento da candidata para o exame de heteroidentificação não poderá ser motivo para eliminação da candidata do concurso, mas apenas da lista de cotistas, considerando que a jurisprudência desta Terceira Turma entende que, mesmo em caso de negativa da condição de negra, a candidata teria o direito a permanecer no concurso, na lista de ampla concorrência.
Neste sentido: PROCESSO Nº 0805874-03.2020.4.05.8100, Desembargador Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 09/07/2021; PROCESSO Nº 0804792-16.2020.4.05.8300, Desembargador Federal Rogério Fialho, Terceira Turma, julgado em 06/07/2021. 8.
Apelação provida para, confirmando a decisão proferida liminarmente, determinar a reinclusão da candidata no certame, na lista de ampla concorrência. 9.
Reformada a sentença, cabe inverter os honorários sucumbenciais em desfavor das rés, ora apeladas. (TRF-5 - Ap: 08053613520204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª TURMA) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A BANCA EXAMINADORA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
II No caso concreto, a candidata deixou de compareceu ao procedimento previsto no subitem 6.2.1 do edital, o que não se confunde com a constatação de declaração falsa, prevista como critério de eliminação do concurso na Lei 12.990/2014, de modo que não se mostra razoável nem legítimo impedir que concorra a uma vaga por meio do sistema universal, ampla concorrência.
III A submissão à comissão para verificação da veracidade de autodeclaração apresentada pelo candidato é condição para que seja concorra às vagas reservadas a candidatos negros e pardos e não deve interferir na situação daqueles que se figuraram aprovados e classificados nas vagas destinadas a ampla concorrência e optem por permanecer apenas nestas.
IV A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento segundo o qual é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. (AC 0073757-85.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) V Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AMS: 10001059620184013804, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2021 PAG PJe 05/04/2021 PAG) A Corte Alencarina ao enfrentar casos congêneres, nesse sentido se manifesta: REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PMCE.
ELIMINAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA.
NOTA SUFICIENTE.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de apelações cíveis manejadas contra sentença que permitiu que a parte autora fosse reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
Afigura-se plausível a pretensão da parte autora de ser reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, eis que aprovada, na prova objetiva, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso 3.
O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência.
Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 4.
Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência.
Em outras palavras, candidatos negros/pardos poderiam sentir-se propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 5.
Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que buscam o resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema.
Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras/pardas sintam-se encorajadas a assumirem-se como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação importante instrumento de prevenção de fraudes deve compatibilizar-se com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 6.
Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Desembargadora designada, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Desembargadora designada para lavrar o acórdão (TJ-CE - AC: 02000168720228060120 Marco, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DAS CATEGORIAS MENCIONADAS.
PRECEDENTES TJCE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO INDEVIDA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA AUTORAL MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 2.
Extrai-se dos autos que o autor, ora agravante, foi aprovado na prova objetiva, ficando classificado na 409ª posição nas vagas reservadas aos cotistas e em 2477ª dentro das vagas de ampla concorrência, sendo aprovado para as etapas seguintes.
Todavia, após a realização do exame de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição do postulante que se autodeclarou pardo, tendo sido eliminado do concurso. 3.
Em decorrência da decisão de desclassificação do agravante do certame, este interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi desprovido pela comissão de heteroidentificação, sob a fundamentação de "Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente.". 4.
Verifica-se que ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, a comissão examinadora não enfrentou as razões do recurso do candidato, apenas explicitando que analisou o registro de vídeo da etapa de heteroidentificação e manteve o indeferimento daquele, sem, contudo, apresentar fundamentação amparada em critério objetivo e indicar qualquer elemento próprio ao promovente, o qual não o encaixou no perfil fenotípico exigido para a concessão das cotas raciais, ou a metodologia empregada para aferir a qualidade de cotista do postulante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso deste. 5. É ilegal a exclusão de candidato do certame por ato da comissão avaliadora responsável pela verificação da condição objeto de autodeclaração que utilizou de critérios de cunho subjetivo, sem indicação de qualquer elemento próprio ao postulante.
Precedentes TJCE. 6.
Ademais, mesmo o recorrente tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada por decisão genérica, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 7.
Desse modo, a interpretação correta do item 7.4 do Edital nº 01/2021 é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência.
Precedentes TJCE. 8.
Tal entendimento revela-se pertinente a medida que caso se concluísse que o candidato negro (preto/pardo) deveria ser eliminado do concurso, mesmo tendo logrado êxito para integrar as vagas de ampla concorrência, por não ter sido aprovado na etapa de heteroidentificação, a política afirmativa de cotas restaria infrutífera, pois não acarretaria em ampliação da representatividade das pessoas negras nos concursos públicos em razão de estas sentirem-se desestimuladas a concorrer nas vagas reservadas ante a probabilidade de eliminação total do certame na fase de aferição de declaração racial. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06266823220228060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2022. Logo, tendo o impetrante obtido pontuação para figurar em ambas as listas, motivo pelo qual mesmo diante da não validação da autodeclaração, pelo não comparecimento, ele não deve ser eliminado de forma definitiva, podendo participar das próximas fases do certame na lista de ampla concorrência, observada a ordem de classificação.
Ante todo o exposto, concedo a segurança, pelo que julgo procedente o pleito autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino a reintegração do impetrante ao certame, passando a figurar na lista de ampla concorrência, observando, para tanto, a sua classificação nas etapas realizadas.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 18:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165236356
-
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 13:37
Concedida a Segurança a RODRIGO TAINAN ALVES DE SOUSA - CPF: *47.***.*29-36 (IMPETRANTE)
-
16/07/2025 06:39
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 06:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150660252
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150660252
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3038299-47.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: RODRIGO TAINAN ALVES DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e outros (2) Acordão em id. 135644620, desconstitui Sentença proferida em id. 80805457, determinando a remessa dos autos para o regular processamento.
Com isso, intime-se o Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para prestar as informações que entender necessárias, tudo na forma e para os fins do inciso "I" do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150660252
-
15/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:14
Juntada de despacho
-
26/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3038299-47.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição, Anulação] IMPETRANTE: RODRIGO TAINAN ALVES DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e outros (2) Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 85760532, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
28/06/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746101
-
27/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 80805457
-
15/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80805457
-
12/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80805457
-
12/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:15
Concedida a Segurança a RODRIGO TAINAN ALVES DE SOUSA - CPF: *47.***.*29-36 (IMPETRANTE)
-
06/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3039560-47.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Maria Nadia Bezerra Reis
Advogado: Jose Felipe Freitas Cordeiro de Miranda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 14:55
Processo nº 3039119-66.2023.8.06.0001
Regis Meireles Benevides
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 10:28
Processo nº 3039002-75.2023.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Antonia Liduina Rodrigues Patricio
Advogado: Pedro Roberto Fernandes de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:08
Processo nº 3038534-14.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Hugo Manoel Oliveira da Silva
Advogado: Jorge Ferraz Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2024 18:46
Processo nº 3900386-51.2010.8.06.0004
Debora Helena Lemos da Fonseca Almendra
Construtora e Imobiliaria Sad LTDA - ME
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2010 14:48