TJCE - 3039560-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA NADIA BEZERRA REIS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 26325973
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 26325973
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04/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3039560-47.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA NADIA BEZERRA REIS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/08/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26325973
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02/08/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/06/2025 05:42
Juntada de Certidão
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08/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/06/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA NADIA BEZERRA REIS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20620555
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20620555
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3039560-47.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA NÁDIA BEZERRA REIS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que condenou o ente público à restituição de valores descontados da remuneração da autora a título de "abate-teto", com seus reflexos em 13º salário, férias e adicionais pessoais, atualizados conforme o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021. 2.
O embargante alega omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito e à distinção entre incidência do teto remuneratório e aumento de vencimentos. II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição do fundo de direito; (ii) apurar se era necessária a manifestação expressa sobre a distinção entre o teto remuneratório e aumento remuneratório. III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm função restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia jurídica anteriormente decidida. 5.
A alegação de omissão quanto à prescrição do fundo de direito não se sustenta, pois a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, em virtude de descontos mensais incidentes sobre a remuneração da servidora, afastando a incidência da prescrição quinquenal sobre o fundo de direito. 6.
A omissão quanto à diferenciação entre teto remuneratório e aumento de vencimentos também não se verifica, pois o acórdão embargado analisou adequadamente a matéria, inclusive com base em precedentes vinculantes do STF (ADI nº 4.013) e do TJCE (processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), reconhecendo o direito adquirido dos servidores e a impossibilidade de postergação da vigência da EC nº 90/2017 pela EC nº 93/2018. 7.
A irresignação do embargante revela apenas o inconformismo com o resultado da decisão, sem apontar efetivo vício a ser sanado, caracterizando pretensão de rediscussão da matéria anteriormente decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos relevantes à controvérsia. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.013, Plenário; STF, RE 606358, Tema 257 da RG; TJCE, Súmula nº 18; Emb.
Decl.
Cível nº 0500092-79.2000.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 05.10.2023; TJCE, Emb.
Decl.
Cível nº 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 02.03.2017 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de MARIA NÁDIA BEZERRA REIS, objetivando a integração do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, frente a suposta omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Nádia Bezerra Reis, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente requerido a restituir à autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto e seus reflexos em 13º salário, acrescidas de 1/3 e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (id. 19240236), o recurso de apelação foi desprovido, sob o argumento de inconstitucionalidade da alteração trazida pela EC nº 93/2018, que postergou a vigência do novo teto remuneratório fixado pela EC nº 90/2017, concluindo pelo direito da autora à restituição dos descontos efetivos a título de "abate-teto" e seus reflexos em 13º salário, férias e adicionais pessoais. O Estado do Ceará, então, apresentou embargos de declaração (id. 19810266), aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não houve manifestação expressa sobre a prescrição do fundo de direito, bem como deixou de analisar a necessidade de discriminação entre a incidência do teto remuneratório e a possibilidade de aumento remuneratório. Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração interpostos, para sanar as omissões apontadas. É o breve relatório. VOTO De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios existentes na própria estrutura interna da decisão judicial taxativamente enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conforme se observa: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, o decisório será omisso quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Nessa perspectiva, os embargos de declaração têm, portanto, por finalidade esclarecer os vícios citados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida.
Não são cabíveis para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina processualista o define: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reforma-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430). Destaca-se, ainda, que, para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o julgador deixou de se manifestar quanto a questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb ; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
Pag. 2.257). Conforme relatado, aduz o embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissão, pois não houve manifestação expressa sobre a prescrição do fundo de direito. Argumenta o recorrente que a pretensão da embargada que visa à condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores descontados de seus vencimentos para adequação ao teto remuneratório estadual, encontra-se irremediavelmente prescrita, uma vez que deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contados a partir do ato ou fato que lhe deu origem, neste caso, a Emenda Constitucional nº 93/2018, publicada no Diário Oficial do Estado em 29/11/2018. Entretanto, a alegação de prescrição de fundo de direito apresentada no embargos de declaração não se sustenta, pois é possível observar que a relação estabelecida entre o ente embargante e a embargada qualifica-se como uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente a desconto mensal realizado na remuneração da servidora, em decorrência da aplicação da Emenda à Constituição Estadual nº 93/2018. No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 17, DO ADCT.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 257.
RE 606358.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Considerando que o acórdão recorrido fora publicado em 24/06/2014, e os embargos de declaração foram autuados em 30/06/2014, ainda sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, e em obediência ao princípio tempus regit actum, acolhe-se os presentes aclaratórios em conformidade às normas processuais do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a lei a reger o recurso cabível, e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. 2.
O embargante alega, de forma objetiva, haver omissão no aresto embargado quanto ao exame de matéria de ordem pública, alusiva à prescrição do direito de revisão dos proventos percebidos há mais de 10 anos pelo impetrante, sendo inadmissível a aplicação do teto remuneratório aos proventos recebidos. 3.
Observa-se que a alegativa apresentada nos aclaratórios não se sustenta, pois a relação estabelecida entre o embargante e o Estado do Ceará qualifica-se por uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente à percepção mensal de gratificação que havia sido decotada pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 em razão de atingir o teto constitucional. 4.
Aplica-se ao caso em comento o teor do do art. 17, do ADCT, em obediência à segurança jurídica das relações estabelecidas entre o poder público, ipsis litteris: ¿Art. 17, do ADCT: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título¿. 5.
O Excelso Pretório editou entendimento, cristalizado sob o Tema de Repercussão Geral de nº 257, através do julgamento do RE 606358, o qual fixou a seguinte tese: ¿Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015¿. 6.
Conclui-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios opostos por Antônio Inimá Fernandes Lima. 8. ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada.¿ - Súmula nº. 18 - TJCE. 7.
Embargos Declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. (Embargos de Declaração Cível - 0500092-79.2000.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 05/10/2023, data da publicação: 06/10/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TETO REMUNERATÓRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 STJ.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE DA POSTERGAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que condenou o ente público à restituição de parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, com fundamento na EC nº 90/2017 e na inconstitucionalidade da postergação promovida pela EC nº 93/2018. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Arguição de preliminares: (i) saber se há necessidade de reexame necessário na hipótese de interposição de apelação pelo ente público; (ii) verificar a legitimidade passiva do Estado do Ceará em face de servidores aposentados e ativos; e (iii) analisar se a prescrição atinge as parcelas pleiteadas, considerando-se a natureza da relação jurídica como de trato sucessivo.
Mérito: (i) a aplicabilidade da postergação do prazo para a aplicação do teto remuneratório, nos termos da EC 93/2018. III.
RAZÕES DECIDIR: 3.
A interposição de apelação pelo ente público afasta o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4.
O Estado do Ceará permanece no polo passivo quanto aos servidores ativos, sendo legítima a substituição pela CEARAPREV apenas em relação aos servidores aposentados. 5.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85/STJ, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 6.
Reconhecida a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 pelo Órgão Especial do TJCE, prevalece o direito dos autores ao teto remuneratório fixado na EC nº 90/2017, com efeitos a partir de dezembro de 2018. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1.
A interposição de apelação pelo ente público afasta o reexame necessário. 2.
A prescrição, em relações jurídicas de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. É inconstitucional a postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 promovida pela EC nº 93/2018, devendo ser reconhecido o direito ao teto remuneratório a partir de dezembro de 2018." ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 496, § 1º; EC nº 90/2017 e EC nº 93/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Órgão Especial, j. 12.05.2022; STJ, Súmula nº 85. (APELAÇÃO CÍVEL - 30390893120238060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025) Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Não ocorrência.
Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença proferida em primeira instância. II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no voto embargado. III.
Razões de decidir 3.
De início, afasta-se a alegação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois se identifica uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente ao decote mensal realizado na remuneração dos servidores, entre os meses de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, em decorrência da aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018. 4.
O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso ao não incluir, em sua totalidade, os fundamentos do acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade da presente lide, sob nº 0000878-48.2021.8.06.0000, bem como por supostamente confundir a aplicação de teto remuneratório com o aumento remuneratório. 5.
Contudo, o voto recorrido ressaltou o aumento indireto nos vencimentos dos servidores públicos estaduais ocasionado pela EC nº 90/2017 e a impossibilidade de postergação, pela EC nº 93/2018, da vigência do direito adquirido pelos servidores, com esteio no entendimento esposado pelo STF ao julgar as ADIS nº 4.013/TO e nº 5.809 e no acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000). 6.
Assim, verifica-se, dos termos do decisório embargado, que a fundamentação foi clara e suficiente para afastar a pretensão do ora embargante de que fosse reconhecido que, enquanto não vigente o termo inicial estabelecido pela EC nº 93/2018, fosse aplicado o que dispunha a EC n.º 65/2009, que estabelecia como teto do funcionalismo público estadual a remuneração do Governador, justificativa utilizada para que fossem efetuados os descontos de abate-teto contra os quais se insurge o ora embargado. 7.
Em arremate, convém destacar o entendimento firmado pelo STJ segundo o qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016.
Info 585). IV.
Dispositivo e Tese 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30381046220238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024) Assim, em razão das razões acima expostas, não havia a necessidade de manifestação expressa acerca da suposta incidência da prescrição do fundo de direito. Alega o embargante, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso, na medida em que deixou de analisar a necessidade de discriminação entre a incidência do teto remuneratório e a possibilidade de aumento remuneratório. Assevera ser primordial tal diferenciação visto que é possível perceber confusão quanto aos efeitos jurídicos decorrentes do teto remuneratório e da majoração da remuneração propriamente dita, uma vez que a definição de um teto não confere aos servidores um direito adquirido a esse valor, na medida em que pode ser alterado conforme as necessidades e as normas aplicáveis. Todavia, é possível constatar que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, explicitando claramente as razões de convencimento, se manifestando acerca dos pontos necessários à resolução da questão controvertida, ressaltando o aumento indireto dos vencimentos dos servidores públicos ocasionados pela EC nº 90/2017 e a impossibilidade de postergação, pela EC nº 93/2018, da vigência do direito adquirido pelos servidores, aplicando precedentes de caráter vinculante e observância obrigatória fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013 e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo seu Órgão Especial, no julgamento do processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, conforme determina o art. 927, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Desta feita, verifica-se, no presente caso, que as omissões aduzidas pelo embargante consistem em mero antagonismo entre as razões da decisão impugnada e as alegações da parte, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, explicitando claramente as razões de convencimento. Como se vê, a irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. A esse respeito, tem-se o enunciado nº 18 da súmula do TJCE, que assim estabelece: Súmula nº 18, TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos embargos de declaração. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, é cediço que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3."O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 02 de março de 2017. (Embargos de Declaração Cível - 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 02/03/2017, data da publicação: 02/03/2017) Destarte, conclui-se na hipótese não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada. A valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mas denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mostrando-se inadequada a via eleita dos embargos de declaração. Por tais razões, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
27/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20620555
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290409
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290409
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039560-47.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290409
-
12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA NADIA BEZERRA REIS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240236
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240236
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3039560-47.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA NADIA BEZERRA REIS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
ABATE-TETO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 90/2017 E Nº 93/2018.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de servidora estadual à restituição de valores indevidamente descontados a título de abate-teto e seus reflexos no 13º salário, férias e adicionais pessoais, desde dezembro de 2018. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se há inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado e violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) examinar se há direito adquirido da autora à aplicação do novo teto remuneratório fixado pela EC nº 90/2017 a partir de dezembro de 2018, mesmo com a superveniência da EC nº 93/2018, que postergou seus efeitos para dezembro de 2020, bem como o direito à restituição dos descontos realizados a título de "abate-teto". III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado, na medida em que se deve prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade processual, quando, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, é possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos do recurso apropriado. 4.
Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, a partir da leitura das razões recursais, é possível verificar que a fundamentação do inconformismo do recorrente possui relação de pertinência com o conteúdo da sentença recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da demanda. 5.
A EC nº 90/2017 fixou como novo teto remuneratório para os servidores estaduais o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. 6.
A EC nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros para dezembro de 2020, o que foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJCE, por afrontar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. 7.
O STF possui jurisprudência no sentido de que norma posterior não pode postergar efeitos financeiros de ato normativo vigente, consolidando direito adquirido dos servidores. 8.
Diante da inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, a autora possui o direito à restituição dos valores descontados a título de "abate-teto", com atualização conforme o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
Após a vigência da EC nº 90/2017, os servidores estaduais adquiriram direito ao novo teto remuneratório, não sendo válida a postergação promovida pela EC nº 93/2018. 2.
São devidos os valores descontados a título de abate-teto, desde dezembro de 2018, com atualização nos termos do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XI; EC nº 90/2017; EC nº 93/2018, LINDB, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; TJCE, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando as preliminares contrarrecursais arguidas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA NÁDIA BEZERRA REIS, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente requerido a restituir à autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto e seus reflexos em 13º salário, acrescidas de 1/3 e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões recursais (id 13954584), o Estado do Ceará aduz que, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório é regida pelo art. 154, inciso IX, da Constituição Estadual de 1989, conforme redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, que estabelece como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos estaduais, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Aponta que com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 29 de novembro de 2011, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020. Alega que, enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020 antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, segue sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC n.º 65/2009, a qual estabelecia que a remuneração dos servidores estaduais não poderia exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo. Defende que, embora a autora tivesse a expectativa de direito a novo teto, em razão da EC 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, pois não se perfectibilizou para fins da aquisição ao patrimônio da autora, vez que antes que entrasse em vigência advém a EC nº 93/2018, indicando que somente se tem novo teto a partir de dezembro/2020, ou seja, de modo que não há falar em direito adquirido, pois não houve a efetiva alteração do teto constitucional, não produzindo a EC 90/2017 seus efeitos. Por fim, argumenta que em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se faz necessário o respeito ao limite de despesas públicas com pessoal, é inviável se atribuir direito adquirido à EC nº 90/2017 ante os termos expressos da EC nº 93/2018, que indicam o novo teto para dezembro/2020. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para o fim de reconhecer a improcedência da demanda. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (id 13954584), nas quais alega, preliminarmente, inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado e violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, defende o direito adquirido a perceber remuneração com base nos proventos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a inconstitucionalidade declarada da EC nº 93/2018 pelo Órgão Especial do TJCE. O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (id 16019099), deixando se opinar acerca do mérito recursal por entender ausente o interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO 1 - PRELIMINARES: Conforme relatado, a parte apelada alegou, preliminarmente, em sede de contrarrazões recursais, a inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, tais irresignações não procedem. No que se refere à primeira preliminar, o art. 1.009, do Código de Processo Civil, estabelece que o recurso cabível contra uma sentença é a apelação.
No presente caso, entretanto, é possível observar que o ente recorrente interpôs recurso inominado (id 13954584), recurso próprio das ações judiciais que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o que não é o caso. Contudo, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, quando, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, é possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos do recurso apropriado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade processual. Na hipótese dos autos, não obstante o recurso inominado ter sido interposto em face de sentença proferida em procedimento ordinário, a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de prestigiar a instrumentalidade das formas, admitindo o recebimento o presente recurso como se apelação fosse, conforme se observa: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSAL INOMINADO.
ERRO ESCUSÁVEL.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA Nº 984, DO STJ.
VERBA HONORÁRIA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado decidido por este órgão colegiado em sessão ocorrida em 10 de outubro de 2022.
Nesta oportunidade o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que houve erro grosseiro na escolha do instrumento recursal, que, no caso, seria o Recurso de Apelação, e não Recurso Inominado.
Após interposição de Recurso Especial pelo ente estatal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu Decisão Monocrática dando provimento à irresignação "para afastar o não conhecimento da insurgência na origem e determinar sua reanálise, inclusive quanto ao seu efetivo cabimento". 2.
Em reapreciação dos fólios, observa-se que o Estado do Ceará interpôs recurso em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, denominando-o de Recurso Inominado.
No entanto, o feito tramitou em Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito comum ordinário, sendo, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, verifica-se que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável, o que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, permite o conhecimento do Recurso Inominado como Recurso de Apelação. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a sentença vergastada, no sentido afastar ou minorar a quantia arbitrada a título de pagamento de honorários em favor do apelado - R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), Defensor Dativo que supostamente atuou em Processo Judicial. 4. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 5.
Outrossim, o entendimento assente neste Sodalício é no sentido de que a referida verba é devida diante da simples participação do Defensor no processo, independente do resultado da demanda, já que não resulta da sucumbência, mas da atuação do causídico no feito, razão pela qual, inclusive, é dispensável a apresentação de certidão de trânsito em julgado de processo nos autos de eventual ação de execução de honorários advocatícios de Defensor Dativo. 6.
Malgrado essa compreensão, não se pode olvidar que o arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação em patamar adequado para a justa remuneração do trabalho desenvolvido, a exemplo da complexidade da causa, a repercussão social, o tempo empregado, o valor da causa, entre outros. 7.
Pontua-se, ainda, que não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 8.
Na hipótese, vislumbra-se que o Defensor Dativo atuou unicamente em uma audiência realizada perante o Juízo Vara Única da Comarca de Acaraú.
Nesses termos, mostra-se imperiosa a diminuição dos honorários advocatícios arbitrados de forma a adequá-los aos parâmetros necessários para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, razão pela qual fixo o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), que correspondente a 30 UADs à época da prática do ato ¿ no ano de 2007. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0057976-76.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA QUE DESAFIA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO DA MUNICIPALIDADE.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
In casu, o requerente ajuizou recurso ordinário em face da sentença, fundamentando as suas razões recursais na Consolidação das Leis do Trabalho e defendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, quando a apelação seria a via adequada, o que demonstra ser manifestamente inadmissível a via recursal eleita.
Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
Por sua vez, o Município demandado interpôs recurso inominado; contudo, diferentemente do autor, pleiteou corretamente o seu envio ao Tribunal de Justiça e não fundamentou na legislação trabalhista, o que demonstra a existência apenas de erro material em sua denominação, sendo aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Ipueiras, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014. 4.
Rejeita-se a preliminar suscitada pelo ente municipal de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral do Tema nº 1.132 ¿ RE 1279765, uma vez que inexiste determinação de sobrestamento dos feitos similares nos juízos de origem. 5.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 6.
Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 7.
Na espécie, o requerente demonstrou, por meio das fichas financeiras, a percepção de remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a abril de 2015, fato não contestado pelo Município de Ipueiras, que realizou a implementação do valor devido apenas em maio de 2015.
Todavia, tendo a ação sido intentada em 29/10/2019, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 29/10/2014, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, de modo que deve ser alterada a sentença neste aspecto. 8.
Recurso ordinário não conhecido.
Recurso interposto pela Municipalidade conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para que seja respeitada a prescrição quinquenal quando dos cálculos das diferenças salariais devidas, bem como remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, 4º, inc.
II c/c § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e conhecer do recurso apresentado pela Municipalidade para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para que seja respeitada a prescrição quinquenal, bem como remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023. (Apelação Cível - 0030127-18.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Desse modo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via recursal eleita, impondo-se o recebimento do recurso inominado como se apelação fosse. Quanto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, é possível observar, a partir da leitura das razões recursais, que a fundamentação do inconformismo do recorrente possui relação de pertinência com o conteúdo da sentença recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da demanda, razão pela qual rejeita-se, também, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Nesse contexto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando à análise da insurgência. 2 - MÉRITO: O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva do Estado do Ceará, possui o direito à restituição dos descontos realizados a título de "abate-teto", identificados com a rubrica "REM MAXIMA", e seus reflexos em 13º salário, férias e adicionais pessoais, a partir de dezembro de 2018. Acerca da matéria, o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, estabelecia que a remuneração dos servidores estaduais, no âmbito do Poder Executivo, não poderia ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado, consoante se observa: Art. 154. (...) IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Posteriormente, o referido dispositivo teve a sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 90, de 01/06/2017, que estabeleceu como limite remuneratório para os servidores públicos estaduais o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, porém postergando os efeitos financeiros para dezembro de 2018, nos seguintes termos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1ºAltera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ... ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Por sua vez, sobreveio a edição da Emenda Constitucional nº 93, de 29/11/2018, que adiou os efeitos da EC nº 90/2017 para 01/12/2020: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. Observando as normas acima transcritas, é possível verificar que a EC nº 90/2017, ao fixar novo teto para o funcionalismo público, ocasionou um aumento indireto dos vencimentos dos servidores estaduais, na medida em que alterou o parâmetro remuneratório então vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio recebido pelos Desembargadores do TJCE. Ocorre que a referida emenda estabeleceu como marco temporal para início dos seus efeitos financeiros a data de 01/12/2018, mas, com a edição da EC nº 93/2018 a vigência do novo teto remuneratório foi postergada para 1º de dezembro de 2020. Todavia, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que, após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior de norma que postergue a data previamente estabelecida, conforme se destaca: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (ADI 4013, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017) Nesses termos, não obstante a data fixada para o início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório do funcionalismo público tenha sido postergada, a vigência da Emenda Constitucional configura a aquisição do direito por parte dos servidores, uma vez que o ato normativo concessivo não se confunde com os seus efeitos financeiros, consoante a interpretação que se extrai do § 2º do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a saber: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (…) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Instado a se manifestar sobre a matéria, entendeu o Órgão Especial desse e.
Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que a nova postergação dos efeitos financeiros da lei vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas, que não constituíam mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores na estável modificação constitucional, não sendo legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: data da publicação:) Nesse cenário, considerando a inconstitucionalidade da alteração trazida pela EC nº 93/2018, possui a autora o direito à restituição dos descontos efetivados a título de "abate-teto", identificados com a rubrica "REM MAXIMA", e seus reflexos em 13º salário, férias e adicionais pessoais, a partir de dezembro de 2018 até a data da cessação dos descontos, cujos valores devem ser atualizados nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme corretamente estabelecido na sentença recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, rejeitando-se as preliminares contrarrecursais arguidas, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência serão fixados em sede de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
15/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240236
-
03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18584735
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18584735
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039560-47.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18584735
-
10/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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