TJCE - 3036450-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137606306
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137606306
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036450-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: AUTOR: JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A João José Oliveira dos Santos opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 136846238, alegando que houve omissão e erro material acerca do direito do autor. De fato, assiste razão ao embargante quanto à omissão e ao erro material apontados. Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para que na sentença de ID 136846238 passe a constar: "Cuidam os autos de ação ordinária proposta por João José Oliveira dos Santos, indicando no polo passivo o Estado do Ceará, objetivando decisão judicial para que seja "reconhecido e concedida ao Requerente, a GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, correspondente ao cargo que ocupava na Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, à título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cujo valor na época, conforme o Processo Administrativo SPU ViProc 07800922/2021 (documentos 21/104), era de R$ 6.521,88 (seis mil, quinhentos e vinte e hum reais e oitenta e oito centavos) (documentos 88 e 166), devidamente atualizado, haja vista que o valor do momento é de R$ 7.251,80 (sete mil, duzentos e cinquenta e hum reais e oitenta centavos)11 (documento 166), e o pagamento da totalidade dos valores atrasados, tudo contado a partir 01/12/2021, acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905 e do art. 3º da novel EC 113/2021, conforme ato publicado nas páginas 118/119 do Diário Oficial do Estado do Ceará 075, de 06/04/2022, a contar de 10/08/2021 (documentos 13/14 e 101/102)". Aduz o autor que é Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará desde 10/08/2021. Informa que, durante seu período de atividade, exerceu funções gratificadas de Representação de Gabinete e Comissão na Polícia Militar do Ceará, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Casa Militar do Governo do Estado do Ceará e Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Contudo, sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, a Gratificação não foi incorporada aos seus proventos. Em despacho de ID 72539776, deferi os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação no ID 78059735, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a ausência de requisitos para a incorporação da gratificação, a afronta à vedação de efeito-cascata e a ausência de requisitos para a concessão da tutela. Réplica no ID 80280927. Em decisão de ID 103799439, esclareci que as partes não demonstraram outras provas e determinei que os autos estavam aptos a serem julgados. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório. Decido. O Estado argui a preliminar quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Contudo, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da benesse, não se desincumbindo a parte contrária de provar que o autor não faz jus a gratuidade judiciária, ônus que lhe incumbe, tendo em vista a presunção legal de hipossuficiência, embora relativa, estabelecida pela legislação que rege a matéria, razão pela qual a indefiro. Superada a preliminar, passo ao mérito. O cerne da questão consiste em analisar o direito do autor de perceber a Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei Estadual nº 15.070/2011. Inicialmente, friso que a Lei Estadual nº 15.070/2011 foi criada para substituir o disposto no art. 2º da Lei nº 10.722/82, que previa a respeito da incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, mas que foi revogado pela Lei Estadual nº 12.913/99. Assim, a Lei Estadual nº 15.070/2011, ao estabelecer a Gratificação de Representação de Gabinete, reconheceu o direito dos militares estaduais incorporarem tal gratificação aos seus proventos quando de sua passagem para a inatividade, desde que cumpridos os requisitos necessários previstos no dispositivo. A respeito do tema, cumpre referir-se ao que determina o art. 1º da Lei Estadual nº 15.070/2011: Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. De logo, esclareço que a legislação estabeleceu critérios objetivos para a incorporação da gratificação, quais sejam, (I) até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999 (D.O. 18 de junho de 1999), (II) tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados e (III) no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Desse modo, de acordo com a documentação anexada aos autos, resta comprovado que o autor é militar estadual da PMCE da reserva remunerada e preenche os requisitos para o recebimento da gratificação perseguida, isso porque, o autor percebeu a gratificação durante os períodos de fev/2000 a dez/2005 e de jan/2006 a fev/2011, comprovando 5 anos ininterruptos na função. Nesse sentido, em razão do preenchimento dos requisitos que enquadrem o autor para o recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete, resta comprovada a viabilidade da sua incorporação aos proventos da parte autora. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a concessão da gratificação de representação de gabinete, para que o demandado efetue o pagamento, em favor do autor, das parcelas vencidas descontadas erroneamente. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar a taxa de remuneração da poupança até 08/12/2021.
Estabeleço a citação (18/12/2023) como marco inicial da referida verba, conforme arts. 219 do CPC e 405 do CC, bem como o Tema 611 de recursos repetitivos do STJ. Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 136846238. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137606306
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05/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136846238
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24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136846238
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036450-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: AUTOR: JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária proposta por João José Oliveira dos Santos, indicando no polo passivo o Estado do Ceará, objetivando decisão judicial que "c) seja devidamente incorporada aos proventos do Requerente a Gratificação de Gabinete proveniente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e d) determinar o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data da transferência do Requerente para a reserva remunerada (10/09/2015), monetariamente corrigida e acrescida de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento". Aduz o autor que é Policial Militar do Estado do Ceará desde 28 de outubro de 1987, ocupando a graduação de 1º Sargento da reserva remunerada. Informa que, durante seu período de atividade, prestou serviço ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em razão disso, percebeu a Gratificação de Representação de Gabinete nos períodos de 14/04/1995 a 16/04/2001 e de 29/06/2005 a 13/02/2007.
Contudo, em 10 de setembro de 2015, foi transferido para a reserva remunerada, mas a Gratificação não foi incorporada aos seus proventos. Em despacho de ID 46064121, deferi os benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial nos ID's 46064122 e 46076695. Em sua contestação no ID 46064124, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ausência de requisitos para a incorporação da gratificação. Réplica no ID 46076710. Em despacho de ID 46076702, determinei a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos, ocasião na qual, no ID 66854398, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas e requereu o julgamento do feito. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 46076696, opinando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de prescrição de fundo de direito, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que, considerando-se o verbete contido na Súmula nº 85 do STJ ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à proposição da ação"), fica esclarecido que se trata de verbas pecuniárias de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada omissão do órgão pagador. Superada a preliminar, passo ao mérito. O cerne da questão consiste em analisar o direito do autor de perceber a Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei Estadual nº 15.070/2011. Inicialmente, friso que a Lei Estadual nº 15.070/2011 foi criada para substituir o disposto no art. 2º da Lei nº 10.722/82, que previa a respeito da incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, mas que foi revogado pela Lei Estadual nº 12.913/99. Assim, a Lei Estadual nº 15.070/2011, ao estabelecer a Gratificação de Representação de Gabinete, reconheceu o direito dos militares estaduais incorporarem tal gratificação aos seus proventos quando de sua passagem para a inatividade, desde que cumpridos os requisitos necessários previstos no dispositivo. A respeito do tema, cumpre referir-se ao que determina o art. 1º da Lei Estadual nº 15.070/2011: Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. De logo, esclareço que a legislação estabeleceu critérios objetivos para a incorporação da gratificação, quais sejam, (I) até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999 (D.O. 18 de junho de 1999), (II) tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados e (III) no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Desse modo, apesar de restar comprovado que o autor é militar estadual da PMCE da reserva remunerada (ID 46076715 e 46076716), ele não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação perseguida, isso porque, (I) conforme os documentos colacionados aos autos, o autor percebeu a gratificação durante os períodos de 14/04/1995 a 16/04/2001 e de 29/06/2005 a 13/02/2007 e, em razão da Lei nº 15.070/11, o autor deveria comprovar os 5 anos ininterruptos ou os 10 anos intercalados até a data de 18 de junho de 1999 e, assim, o autor só soma 4 anos, 2 meses e 4 dias. Ainda, (II) o autor percebeu a gratificação até 2007, sendo transferido para a reserva remunerada apenas em 2015, ou seja, não estava no exercício da função gratificada à época que entrou em inatividade. Nesse sentido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos que enquadrem o autor para o recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete, resta comprovada a inviabilidade da sua incorporação aos proventos da parte autora. Por todo o exposto, rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136846238
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23/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:43
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124871702
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124871702
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036450-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: AUTOR: JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1419/2024 -
27/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124871702
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27/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103799439
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103799439
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3036450-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: AUTOR: JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103799439
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12/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/03/2024 23:59.
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25/02/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:01
Juntada de petição
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31/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72539776
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18/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72539776
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15/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72539776
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15/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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