TJCE - 3039414-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039414-06.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3039414-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA RECORRIDO: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Dr.
José Frota (ID 12792367) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 12792357) que julgou procedente "os pedidos requisitados na inicial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido providencie o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência de que que trata o art. 40, § 19, da CF/88, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (16/07/2021) até a data do seu afastamento (11/12/2023), em favor do requerente CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO, com observância à prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da ECnº 113/2021, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC." Irresignado, nas razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando que a parte autora não formulou pedido administrativo e, além disso, não implementou os requisitos para a aposentadoria.
Contrarrazões da parte autora (id.12792369) pugnando pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
No tocante ao mérito, o abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, refere-se ao valor pago ao servidor que, apesar de preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
O abono de permanência também encontra previsão no art. 70 da Lei Municipal nº 9.103/2003, que trata do regime de previdência dos servidores municipais: Art. 70 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 15 e 65 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência desde que requerido, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 14, parágrafo único, desta Lei. §1º - O abono previsto no caput será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigentes, como previsto no art. 64, desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; ou 30 (trinta) anos, se homem. §2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e §1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema, especificamente no que tange à aposentadoria voluntária especial prevista no art. 40, § 4º, da CF/88, firmando tese de repercussão geral no sentido de que é devido o pagamento de abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/88, a servidor público que mesmo atendendo os requisitos para sua inatividade opte por permanecer em atividade, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - PAGAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 954.408-RG/RS - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(ARE 949361 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18-10-2016 PUBLIC 19-10-2016); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA (TEMA 888). 1.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial (art. 40, § 4º, da CF). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 952250 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Compulsando os autos, é possível verificar que o presente caso se enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pela corte constitucional. A parte autora ingressou no serviço público em 15/07/1996, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial voluntária em 16/07/2021, momento em que cumpriu os 25 anos de exercício em atividade insalubre, no entanto, o servidor permaneceu em atividade (Id 77498123/77498124).
No que diz respeito à insurgência em face da ausência de requerimento prévio administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, decidiu que o abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente.
Vejamos: EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor.
Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal).
Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário.
O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98).
A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2.
A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados.
Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que "o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido", impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3.
Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas. (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020); RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021).
Portanto, o simples fato de ter a parte autora permanecido no cargo após ter preenchido os requisitos para aposentadoria confirma seu direito ao percebimento do abono permanência, ainda que sua permanência no trabalho tenha se dado apenas como ato de cautela para fins previdenciários.
Nesse sentido tem decidido nesta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0274635-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023); RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DA URBFOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0278746-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023); JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA. (TJ-CE - RI: 01135859220178060001 CE 0113585-92.2017.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/10/2021).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553925
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18/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12807200
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12807200
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039414-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA REPRESENTANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Instituto Dr.
José Frota em face de Carlos Vinicius Mota de Melo, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12792357.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807200
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16/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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