TJCE - 3038256-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 26924494
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 26924494
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 26924494
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 26924494
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3038256-13.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: HÉLIO DA SILVA ASSUNÇÃO E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 25049117) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 17726903) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 20129475). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 167, IV do texto constitucional. Alega a impossibilidade de vinculação do pagamento de inativo/pensionista à arrecadação tributária; e que a questão posta sob exame reside na pretensão da percepção do PDF nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos, sob o fundamento da paridade, omitindo-se na análise dos fundamentos e regras para percepção pelo ativo, notadamente em razão da natureza propter laborem. Argumenta que o Prêmio por Desempenho Fiscal não se trata de verba de caráter genérico, estando vinculado à produtividade do servidor, o que leva à conclusão inarredável de que a existência de parcela fixa do PDF não retira o seu caráter pro labore por uma razão simples: o servidor deve estar ativo. Destaca a repercussão geral da matéria, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 1.408.255, paradigma do Tema 1289, pendente de julgamento. Contrarrazões (ID 25823577). Preparo dispensado. É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem. Conforme, inclusive, informado pelo recorrente, a matéria discutida nos presentes autos foi afetada pelo STF, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no RE 1.408.525, paradigma do Tema 1289, nos seguintes termos: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. " A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1408525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do julgamento do RE 1.408.525, paradigma do TEMA 1289, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924494
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12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924494
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12/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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29/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 25233293
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25233293
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3038256-13.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: HELIO DA SILVA ASSUNCAO e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
11/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25233293
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11/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIMAR CAVALCANTI ARAUJO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA ASSUNCAO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20129475
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20129475
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3038256-13.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: HELIO DA SILVA ASSUNCAO, LUCIMAR CAVALCANTI ARAUJO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE JURÍDICA E DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INDEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais aposentados à paridade remuneratória com os servidores ativos no que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), condenando o ente estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à análise da tese de que a mera existência de parcela fixa do PDF não lhe retira a natureza pro labore faciendo e quanto à afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 1.289).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da tese jurídica sobre a natureza do PDF à luz da ADI 3.516 e (ii) à eventual afetação do tema ao regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.4.
O acórdão embargado analisou a questão relativa à extensão do PDF aos servidores inativos, reconhecendo seu caráter genérico e garantindo a paridade remuneratória.5.
A omissão não se configura quando a decisão judicial declina os fundamentos jurídicos suficientes para a resolução da controvérsia, ainda que não aborde expressamente todas as teses suscitadas pelas partes.6.
A afetação do tema ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.289) não impõe pronunciamento específico do órgão julgador, especialmente porque não houve suspensão nacional dos processos sobre a matéria nem fixação de tese vinculante.7.
A utilização dos embargos de declaração para reexaminar a matéria já decidida não é admitida, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, que veda seu uso para reexame de controvérsia jurídica.IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão proferido no ID 17726903 dos autos em epígrafe, no qual, ao analisar a Apelação Cível interposta pelo ora embargante, a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça deu apenas parcial provimento ao apelo, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais aposentados, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), à paridade remuneratória com os servidores ativos no que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), condenando o ente estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias e determinando a incorporação do PDF aos proventos de aposentadoria dos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda;(ii) analisar se a sentença é nula por ser extra petita;(iii) avaliar a ocorrência de prescrição do fundo de direito;(iv) examinar a possibilidade de extensão do pagamento do PDF aos apelados, com base no direito à paridade remuneratória e no princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Ceará possui legitimidade passiva, ainda que a Fundação Cearaprev seja responsável pela gestão previdenciária, pois a ação refere-se ao pagamento de diferenças salariais retroativas, sendo o ente estadual responsável pelo vínculo jurídico de origem. 4.
A sentença é parcialmente nula por ser extra petita, uma vez que determinou a incorporação do PDF aos proventos dos aposentados, ultrapassando os limites objetivos da lide.
Assim, mantém-se válida apenas no tocante às diferenças remuneratórias pleiteadas no período de novembro de 2018 a junho de 2022. 5.
Não há prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6.
A extensão do PDF aos apelados é devida, pois o benefício, desde sua criação pela Lei Estadual nº 13.439/2004, ostenta caráter genérico, abrangendo servidores ativos e inativos.
A alegação de que o PDF tem 7. natureza pro labore faciendo não subsiste, considerando-se o disposto na legislação e na jurisprudência do STF, que asseguram a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos para vantagens de caráter geral (RE nº 590.260/SP, Tema 156/STF). 8. A extensão do PDF aos inativos não configura aumento por isonomia, vedado pela Súmula nº 339/STF, mas sim o reconhecimento da paridade assegurada constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O ente estadual embargante alega, em suas razões recursais sob o ID 18087440, que o acórdão proferido possui omissão reativamente à tese de que a mera existência de parcela fixa do prêmio por desempenho fiscal - PDF não retira sua natureza propter laborem e não a torna de caráter geral, de modo que não deve ser estendido a servidor inativo, com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 3.516.
Além disso, o recorrente invoca a manifestação acerca da afetação da matéria ora discutida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao regime da Repercussão Geral no tema 1.289, assim como pleiteia a atribuição de efeitos prequestionatórios aos embargos, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além do art. 167, IV, da CF.
Contrarrazões apresentadas no ID 18604068, na qual a parte embargada requer o improvimento da pretensão recursal. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que merece ser conhecido o presente recurso declaratório, eis que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade.
O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
No caso em análise, o embargante apontou, como vícios de omissão do acórdão impugnado: (i) a ausência de análise da tese de que a mera existência de parcela fixa do prêmio por desempenho fiscal - PDF não retira sua natureza propter laborem e não a torna de caráter geral, de modo que não deve ser estendido a servidor inativo, à luz do entendimento do STF na ADI 3.516; e (ii) a inexistência de manifestação acerca da afetação da matéria ora discutida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao regime da Repercussão Geral no tema 1.289.
Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria, inclusive mediante a invocação de novos fundamentos, tendo em vista que o recurso de apelação que ensejou a prolação do acórdão adversado não menciona o entendimento fixado pelo STF na ADI 3.516, bem como porque a decisão embargada abordou suficientemente o questionamento acerca da possibilidade de extensão do prêmio por desempenho fiscal a servidores inativos, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais aposentados, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), à paridade remuneratória com os servidores ativos no que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), condenando o ente estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias e determinando a incorporação do PDF aos proventos de aposentadoria dos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar se a sentença é nula por ser extra petita; (iii) avaliar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (iv) examinar a possibilidade de extensão do pagamento do PDF aos apelados, com base no direito à paridade remuneratória e no princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Ceará possui legitimidade passiva, ainda que a Fundação Cearaprev seja responsável pela gestão previdenciária, pois a ação refere-se ao pagamento de diferenças salariais retroativas, sendo o ente estadual responsável pelo vínculo jurídico de origem. 4.
A sentença é parcialmente nula por ser extra petita, uma vez que determinou a incorporação do PDF aos proventos dos aposentados, ultrapassando os limites objetivos da lide.
Assim, mantém-se válida apenas no tocante às diferenças remuneratórias pleiteadas no período de novembro de 2018 a junho de 2022. 5.
Não há prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6.
A extensão do PDF aos apelados é devida, pois o benefício, desde sua criação pela Lei Estadual nº 13.439/2004, ostenta caráter genérico, abrangendo servidores ativos e inativos.
A alegação de que o PDF tem 7. natureza pro labore faciendo não subsiste, considerando-se o disposto na legislação e na jurisprudência do STF, que asseguram a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos para vantagens de caráter geral (RE nº 590.260/SP, Tema 156/STF). 8. A extensão do PDF aos inativos não configura aumento por isonomia, vedado pela Súmula nº 339/STF, mas sim o reconhecimento da paridade assegurada constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Além disso, não há que se falar em omissão do acórdão relativamente à ausência de pronunciamento acerca da eventual afetação da questão discutida, pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.289, tendo em vista que não houve a fixação de tese até o presente momento, tampouco foi determinada a suspensão dos demais feitos que tramitam no território nacional e que eventualmente se compatibilizem com a matéria a ser abordada por aquela Suprema Corte.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja a parte embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios.
Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII.
Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020.
O simples fato de a parte embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende o recorrente é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através do enunciado da Súmula 18 que aduz que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Precedentes (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada.
Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing.
Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1592737: SP 2019/0291663-3, Relator (a): Min (a) Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO AGRAVADO.
RETORNO DO EXPEDIENTE SEM ÊXITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE ¿NÃO PROCURADO¿.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Manifesto inconformismo do Embargante com o mérito do julgamento proferido pelo Colegiado.
Expressa manifestação desta Câmara de Direito Privado sobre toda a matéria necessária ao deslinde do caso.
Posicionamento adotado no sentido de que a simples informação de que a carta não teria sido procurada não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas indica que o local de destino não é atendido pelo serviço de entregas da agência postal e que a correspondência não foi procurada pelo destinatário, para retirada, durante o período de guarda.
A diligência adotada, desse modo, não foi suficiente para alcançar a finalidade estabelecida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do Demandado.
II - Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
Inexistindo os vícios elencados na Lei Processual, deve o aclaratório oposto ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão recorrida.
Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está compelido a se posicionar expressamente sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os necessários para o deslinde do caso.
Diante do manejo dos embargos de declaração como mero mecanismo para veicular pedido de reconsideração, para provocar o reexame da matéria e das provas existentes nestes autos digitais, é aplicável a orientação contida na Súmula de nº 18 desta Corte de Justiça, que diz que ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0264192-44.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcelo Lopes Bezerra. 2.
Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 3.
Do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. 4.
Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do Acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito referente à comprovação da constituição do devedor em mora, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0050576-02.2021.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023) Ademais, tenho que o tema tratado no acórdão e que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, tampouco a indicação dos dispositivos supostamente violados, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019). 4.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1654182 SC 2020/0018194-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129475
-
07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586541
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586541
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3038256-13.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586541
-
15/04/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA ASSUNCAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIMAR CAVALCANTI ARAUJO DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18438723
-
10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18438723
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18438723
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3038256-13.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: HELIO DA SILVA ASSUNCAO, LUCIMAR CAVALCANTI ARAUJO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18438723
-
07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18438723
-
28/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17726903
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17726903
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3038256-13.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3038256-13.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: HELIO DA SILVA ASSUNCAO, LUCIMAR CAVALCANTI ARAUJO DE SOUSA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidores públicos estaduais aposentados, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), à paridade remuneratória com os servidores ativos no que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), condenando o ente estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias e determinando a incorporação do PDF aos proventos de aposentadoria dos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar se a sentença é nula por ser extra petita; (iii) avaliar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (iv) examinar a possibilidade de extensão do pagamento do PDF aos apelados, com base no direito à paridade remuneratória e no princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Ceará possui legitimidade passiva, ainda que a Fundação Cearaprev seja responsável pela gestão previdenciária, pois a ação refere-se ao pagamento de diferenças salariais retroativas, sendo o ente estadual responsável pelo vínculo jurídico de origem. 4.
A sentença é parcialmente nula por ser extra petita, uma vez que determinou a incorporação do PDF aos proventos dos aposentados, ultrapassando os limites objetivos da lide.
Assim, mantém-se válida apenas no tocante às diferenças remuneratórias pleiteadas no período de novembro de 2018 a junho de 2022. 5.
Não há prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, conforme Súmula nº 85 do STJ, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 6.
A extensão do PDF aos apelados é devida, pois o benefício, desde sua criação pela Lei Estadual nº 13.439/2004, ostenta caráter genérico, abrangendo servidores ativos e inativos.
A alegação de que o PDF tem 7. natureza pro labore faciendo não subsiste, considerando-se o disposto na legislação e na jurisprudência do STF, que asseguram a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos para vantagens de caráter geral (RE nº 590.260/SP, Tema 156/STF). 8. A extensão do PDF aos inativos não configura aumento por isonomia, vedado pela Súmula nº 339/STF, mas sim o reconhecimento da paridade assegurada constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e em dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão expendida na Ação Ordinária proposta por Helio da Silva Assunção e por Lucimar Cavalcanti Araujo de Sousa, em face do Ente Estadual apelante.
Na exordial (ID 15068660), os autores narraram que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios de aposentadoria foram instituídos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, o que faz atrair a regra inserida no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, relativamente à paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época da sua publicação.
Os demandantes acrescentaram que com a Lei Estadual nº 13.439, de 16.01.2004, os servidores públicos do Estado do Ceará integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, passaram a fazer jus ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, cujas formas de cálculo e de distribuição, assim como os beneficiários, foram regulamentados pelo Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004.
No entanto, os proponentes afirmaram que com o advento da Lei Estadual nº 14.969, de 01.08.2011, o PDF passou a ser devido apenas aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia uma vantagem substituta, o que gerou uma disparidade remuneratória na ordem de R$ 3.203,74 (três mil, duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) entre os servidores ativos e os aposentados e pensionistas, pois a gratificação em comento passou a ser devida apenas àqueles servidores, com um limite mínimo mensal, ao passo que aos aposentados e aos pensionistas caberia uma vantagem substituta na proporção fixa de 97,34% do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e suas posteriores alterações.
Argumentaram que ao estipular uma parcela mínima da gratificação sub judice, a ser paga aos servidores ativos no valor de a R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, essa parcela mínima possui caráter genérico, o que atrai a necessidade de observância da regra da paridade remuneratória.
Diante dessa narrativa, os autores requereram, no mérito, o reconhecimento da ilicitude do pagamento do benefício em tablado aos autores sem o atendimento da regra da paridade remuneratória e a condenação do Estado do Ceará a pagar todas as diferenças remuneratórias resultantes da incorporação a menor do Prêmio por Desempenho Fiscal, considerando-se o valor efetivamente devido, equivalente à parcela fixa paga aos ativos, e a importância que autores receberam, desde novembro de 2018 até junho de 2022, com o acréscimo de juros de mora e de correção monetária.
Na contestação sob o ID 15068671, o demandado levantou a prejudicial de prescrição do fundo de direito autoral, sob o fundamento de que a mudança da estrutura remuneratória ocorreu há mais de 10 (dez) anos.
Relativamente ao mérito, o réu argumentou que o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF é uma vantagem de natureza propter laborem, razão pela qual não pode ser estendida ao servidor inativo, bem como a obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial e a impossibilidade da incorporação a título de paridade, da vinculação de pagamento de inativo e pensionista à arrecadação tributária e da extensão das vantagens pelo Poder Judiciário.
Na petição de ID 15068946, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois aponta a CEARAPREV como a titular da relação jurídica em discussão, e, consequentemente, como parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que atribui a ela o eventual cumprimento da obrigação decorrente da pretensão ajuizada.
Na sentença anexada no ID 15068953, o Juízo a quo rejeitou a preliminar e a prejudicial levantadas pelo postulado e julgou procedente a pretensão autoral apenas em relação ao proponente Lucimar Cavalcanti Araujo de Sousa, nos seguintes termos: Isto posto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, com esteio no art. 487, I, do CPC, a pretensão formulada pela promovente Lucimar Cavalcanti Araújo de Sousa, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), incluída eventual diferença em relação ao período que já foi pago, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
No que se refere ao autor Hélio da Silva Assunção, julgo improcedente a ação, face a ausência de comprovação do período de sua aposentadoria e, por consequência, do direito à paridade requestada, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.
Com relação à atualização monetária, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, os seguintes parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deverá pagar os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que ora arbitro, com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Com relação às custas processuais, verifico que já foram recolhidas (ID 73253705).
Em seguida, após ao analisar Embargos de Declaração opostos, o Juízo proferiu a decisão, no sentido de julgar procedentes os pedidos também em relação ao autor Helio da Silva Assunção (ID 15068964): Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos e os ACOLHO, sanando o erro apontado para determinar que o Estado do Ceará proceda a incorporação nos proventos de aposentadoria do ex-servidor da SEFAZ/CE, Hélio da Silva Assunção, do "Prêmio por Desempenho Fiscal", em valor equivalente ao mínimo/fixo que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade, incluída eventual diferença em relação ao período que já foi pago, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, observado o teto, previsto no art. 37, XI, da CF/88, e respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Tal decisão é parte integrante da sentença que motivou os aclaratórios.
Irresignado, o demandado apresentou recurso de apelação no ID 15068970, requerendo a reforma da sentença adversada, mediante a reiteração dos argumentos expendidos na contestação e da arguição da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como sob o fundamento de que a sentença é extra petita, pois as partes autoras postulam tão somente o pagamento de diferenças de aposentadoria que alegam fazer jus e que seriam devidas de novembro/2018 a junho/2022, ao passo que a sentença determinou a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal aos proventos dos demandantes.
Os proponentes apresentaram contrarrazões no ID 15068974, pleiteando o improvimento do apelo.
Por fim, oportunizada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, esta deixou de opinar acerca do mérito da demanda, por versar sobre interesse meramente patrimonial (ID 15312947). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo.
O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade da reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, analisando a plausibilidade dos seguintes argumentos levantados pelo ente estadual apelante: (i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; (ii) sentença é extra petita; III) prescrição do fundo de direito; e IV) impossibilidade de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE.
I) Da alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará Inicialmente, o ente estadual apelante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV é a titular da relação jurídica em discussão, e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o recorrente atribui a esse órgão a responsabilidade pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, e a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
Todavia, embora a Cearaprev tenha por finalidade gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais e seja uma pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, a ação em tablado possui como objeto o pagamento de diferenças salariais retroativas, e, apesar da autonomia administrativa e financeira daquela fundação, ela se vincula à Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 21.11.2018: Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão, para, reservada a competência estabelecida por esta Lei a outros órgãos, gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 28 de junho de 1999, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC. (grifei) Sob essa perspectiva, ressalto o entendimento desta Corte de Justiça em situação semelhante à ora analisada (grifei) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARTE DA PRETENSÃO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO QUE OSTENTA CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em destrame cinge-se em analisar se os servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, ora recorridos, têm direito ao recebimento da vantagem denominada Prêmio de Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade. 2.
A declaração firmada pela pessoa natural tem presunção de veracidade quanto à alegada hipossuficiência financeira, notadamente quando não há outros elementos de provas nos autos que justifiquem a suspensão do benefício deferido pelo Juízo singular. 3.
Não é dado suspender a tramitação do processo porque a matéria é tema de ação de controle de constitucionalidade em tramitação quando ausente determinação expressa nesse sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Conquanto seja pessoa jurídica distinta do Estado do Ceará, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev foi criada mediante lei pelo ente federado e seus poderes e competências decorrem de outorga, portanto, em obediência aos dispositivos legais que regem a sua atividade e por estar intrinsecamente vinculada ao Estado do Ceará, este deve ser mantido no polo passivo da querela. [...]. 10.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30306018720238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante.
II) Da nulidade da sentença Outra tese levantada pelo recorrente consiste na alegação de que a sentença é extra petita, uma vez que os autores limitaram seu pedido à condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o PDF pago aos servidores ativos e o valor substitutivo recebido pelos inativos, no período de novembro de 2018 a junho de 2022, ao passo que o Juízo a quo teria extrapolado os limites do pedido ao determinar a incorporação integral do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos proventos de aposentadoria dos autores, com efeitos futuros.
Vejamos os trechos extraídos pelo apelante da exordial e das sentenças para embasar tal argumento (grifei): Petição inicial (ID 15068660): [...] a Administração Pública, em mais uma tentativa de maquiar a concessão de vantagem genérica aos ativos e disfarçar o já evidente caráter genérico do piso do PDF, valeu-se de mais uma alteração legislativa, através da Lei Estadual nº 17.998, de 31 de março de 2022, para simplesmente renomear o limite mínimo do PDF, passando a chama-lo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada [VPNI] a partir do mês de julho de 2022, o que, contudo, em nada desnaturou a natureza genérica da rubrica. [...].
Todavia, por didatismo e excesso de zelo, a natureza desta VPNI, bem como a sua completa identidade com a rubrica "piso do PDF" será tratada através de ação própria, de forma mais detalhada, razão pela qual o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nesta inicial [decorrentes da extensão aos autores do pagamento do limite mínimo do PDF, também conhecido como "Piso do PDF]" será limitado até o mês de junho de 2022. [...] 3.
DOS PEDIDOS [...] b) em sede de provimento jurisdicional definitivo, reconhecer o ilícito no pagamento do benefício prestado aos autores sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estes fazem jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR-LHES todas as diferenças remuneratórias resultantes da incorporação a menor da vantagem intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF em seus proventos de aposentadoria, quando comparado o valor genericamente atribuído aos servidores ativos (piso mínimo mensal fixo de PDF) e aquele que os autores receberam no período de novembro de 2018 até junho de 2022, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, a serem aferidos mediante liquidação judicial; Sentença sob o ID 15068953: Isto posto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, com esteio no art. 487, I, do CPC, a pretensão formulada pela promovente Lucimar Cavalcanti Araújo de Sousa, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), incluída eventual diferença em relação ao período que já foi pago, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Sentença sob o ID 15068964: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos e os ACOLHO, sanando o erro apontado para determinar que o Estado do Ceará proceda a incorporação nos proventos de aposentadoria do ex-servidor da SEFAZ/CE, Hélio da Silva Assunção, do "Prêmio por Desempenho Fiscal", em valor equivalente ao mínimo/fixo que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade, incluída eventual diferença em relação ao período que já foi pago, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, observado o teto, previsto no art. 37, XI, da CF/88, e respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Tal decisão é parte integrante da sentença que motivou os aclaratórios.
Tendo em vista que na petição inicial os autores delimitaram expressamente o pedido às diferenças remuneratórias do PDF no período mencionado, não postulando a incorporação integral e definitiva da referida gratificação aos seus proventos nos termos estabelecidos nas sentenças, estas decisões excederam os limites objetivos da lide, caracterizando-se como decisão extra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Desse modo, reconheço a nulidade parcial da sentença, apenas quanto ao capítulo que determinou a incorporação integral do PDF aos proventos dos autores, mantendo-se válida a condenação no tocante ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas no período de novembro de 2018 a junho de 2022.
III) Da prescrição do fundo de direito O recorrente sustenta que houve a prescrição do fundo de direito, utilizando-se do argumento de que a modificação da estrutura remuneratória sub judice ocorreu há mais de 10 (dez) anos, assim como de que a "(...) demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011".
Sucede-se tal tese não pode ser acolhida, pois o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios é no sentido de que, diante da ausência de negativa expressa da Administração Pública, não há prescrição do fundo de direito quando o objetivo da ação for a paridade entre servidores ativos e inativos, como ocorre no caso em exame, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo cuja a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 85, do Tribunal da Cidadania, in verbis: Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Para ilustrar essa compreensão, destaco as seguintes ementas (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. [...]. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito na demanda em tablado, conforme satisfatoriamente dispõe o decisum vergastado.
IV) Da possibilidade, ou não, de extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos apelados O cerne da controvérsia gravita em torno da possibilidade, ou não, de que os apelados, que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, recebam o Prêmio por Desempenho fiscal - PDF em paridade com os servidores ativos. O ente apelante aduz, em suas razões recursais, que o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) tem natureza pro labore faciendo, aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções, ou seja, não se trata de parcela linearmente concedida a todos os servidores, de forma genérica e sempre no mesmo valor. Pois bem.
O art. 40 da Constituição Federal, assegura aos servidores inativos o direito à paridade, garantindo-lhes o recebimento, na mesma proporção e na mesma data, de quaisquer benefícios ou vantagens de posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais de nº 20/1998 e 41/2003, conforme se depreende dos excertos abaixo transcritos (grifei): Redação original: Art. 40. [...]. [...]. § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (destaquei) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei) Sob esse prisma, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE Nº 590.260/SP, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que deve haver paridade remuneratória dos servidores inativos relativamente a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade independentemente da função exercida ou do local da prestação do serviço.
Nestes termos (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAMNO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF RE 590260/SP Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009) Como se sabe, a Lei Estadual nº 13.439/2004 instituiu para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda, sendo o benefício concedido aos servidores ativos e inativos: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.
Assim, embora a Lei nº 14.969/ 2011 tenha alterado a Lei nº 13.439/04 no sentido de dispor sobre a distinção da forma da percepção do PDF pelos servidores da ativa e pelos inativos, depreende-se que, desde sua instituição pela Lei nº 13.439/2004, o Prêmio por Desempenho Fiscal é devido não apenas aos servidores em atividade, mas também aos aposentados e aos pensionistas, o que o caracteriza como vantagem de natureza genérica, e afasta, portanto, eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não, ao contrário do que suscita a parte apelante.
Essa conclusão está em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada, vejamos (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. 5.
No caso vertente, a pensão por morte da requerente fora concedida quando do falecimento do servidor segurado ocorrido em 22/12/1997, ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, de modo que os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da referida norma constitucional derivada fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seu benefício, independentemente do histórico contributivo. 6. O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade em seu apelo. 7.
Logo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, de modo que deve ser mantida a sentença no tópico que determinou ao ente público demandado a revisão da pensão da parte autora, implantando o pagamento do valor do prêmio de desempenho fiscal ¿ PDF em paridade com os servidores da ativa, bem como determinou o pagamento das diferenças vencidas. 8.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 9.
Sentença reformada de ofício para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113, bem como postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. 10.
Apelo do Estado do Ceará desprovido.
Apelação da autora provida parcialmente para reformar a sentença tão somente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pr julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024 Relatora (Apelação Cível - 0142491-34.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4. Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Nesta oportunidade, cumpre ressaltar que o Pretório Excelso também fixou, no julgamento do RE 596.962, em sede de repercussão geral, a seguinte tese (grifei): Tema 156, STF: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003 ; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 , conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. (STF, RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Sobre a temática, assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e os menores impúberes Lais Farias Costa Neta, Deborah Sena Rocha e Helvécio Rocha Filho contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão, pleiteando a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão ocasionada por óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 243, e-STJ). 2.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 3. "Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). 4.
O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no RMS 46958/CE - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.) Por fim, importante elucidar, que a procedência dos termos vergastados na sentença ora examinada não configura aumento por isonomia, o que é vedado pela Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a procedência da pretensão autoral em comento decorre da Constituição Federal e de lei estadual, e não da aplicação do princípio da isonomia.
Desse modo, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, notadamente quanto ao capítulo que determinou a incorporação integral do PDF aos proventos dos autores, mantendo-se a condenação no tocante ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas no período de novembro de 2018 a junho de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, bem como permanecendo inalterada a decisão em todos os seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/02/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726903
-
04/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380713
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380713
-
21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380713
-
21/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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