TJCE - 3039443-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28157566
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3039443-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 748.371.
TEMA 660.
RE 576.336-RG.
TEMA 81.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id.24364232) em face de decisão monocrática (Id.23300273), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário (Id.23279076), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob os temas de nº 660 e de nº 81, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação ao caso concreto aos Temas 660 e 81, ao argumento de que o Recurso Extraordinário se discute, em verdade, da OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO na medida em que a aplicação de teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório, de modo que, entendimento em sentido diverso, afrontaria o direito adquirido, bem como não é toda lide que trate de parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores que não terá repercussão geral.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto, a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência da demanda.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios do direito adquirido, legalidade, ofensa à coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e ato jurídico perfeito, quando se tornar imprescindível o exame de normas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), sendo essa a hipótese na qual recai o agravante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral.
Assim, diante de ato jurídico perfeito, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Pretório Excelso (Tema 660), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
No mesmo sentido, registro que o Supremo Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tenha como teto o subsídio de desembargadores estaduais, em virtude de ausência de relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Como afirmado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, este Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo teto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12- 2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28157566
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28157566
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10/09/2025 18:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24387452
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24387452
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039443-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24387452
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24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2025 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23300273
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23300273
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039443-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
REMUNERATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LIMITEÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23300273
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13/06/2025 17:14
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2025 17:14
Negado seguimento ao recurso
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13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487949
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21/05/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487949
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3039443-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pleito autoral para declarar a inconstitucionalidade incidental da EC Estadual nº 93/2018 e condenar o ente recorrente a restituir as parcelas indevidamente descontadas a título de "abate-teto", bem como seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 01/12/2018 a 01/12/2020.
Em seus aclaratórios o embargante alega, em síntese, que a omissão do acórdão consiste em: i) não enfrentar prescrição do fundo do direito; ii) deixar de incluir em sua fundamentação todo o acórdão, com suas razões, que julgou o incidente de inconstitucionalidade; iii) deixar de analisar o fato de que a aplicação do teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 17889100).
Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. No presente caso, acerca do postulado nestes aclaratórios, o acórdão dispôs: Do mesmo modo, não acolho a prejudicial de mérito apresentada pelo ente promovido com base na alegação de prescrição do fundo de direito, visto que o caso em questão se enquadra no entendimento da Súmula 85 do STJ.
Dado que o pedido do autor visa a determinar se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, que alterou a Emenda nº 90/2017, adiando o início de seus efeitos financeiros por dois anos, até 1º de dezembro de 2020, violou o direito adquirido à majoração do teto constitucional, conclui-se que, conforme a súmula mencionada e o entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação. Quanto ao mérito, tenho que a Emenda Constitucional nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, que estabeleceu um novo limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e, a partir deste momento, produziu efeitos normativos plenos, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, cujos subsídios seriam reajustados. (...) Considerando o exposto, é possível afirmar que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros estabelecidos pela EC nº 90/2017, infringiu direitos já adquiridos pelos servidores públicos estaduais.
Tal manobra legislativa desrespeita os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e o do direito adquirido, consagrados na Constituição Federal, e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
O posicionamento da Suprema Corte em casos análogos, bem como a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforça a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.
Ademais, quanto à alegação de prescrição do fundo do direito, trata-se de assunto já decidido (Id 13482503).
Vejamos: Preambularmente, deixo de acolher a prejudicial de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito, eis que, o caso em tela amolda-se à dicção constante da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destacou-se) Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, alterando a Emenda nº 90/2017, adiando, por conseguinte, o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, até 01º de dezembro de 2020, ofenderia o direito adquirido à majoração do teto constitucional, obviamente, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Portanto, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada, não tendo que se falar em omissão.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
E tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487949
-
19/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 18127830
-
20/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18127830
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039443-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17062223.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18127830
-
19/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644457
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644457
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17644457
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039443-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3039443-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2017.
INCORPORAÇÃO DE NOVO LIMITE REMUNERATÓRIO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018 DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto (ID 13482517) para reformar sentença (ID 13482503) que julgou procedente o pleito autoral para declarar a inconstitucionalidade incidental da EC Estadual nº 93/2018 e condenar o ente recorrente a restituir as parcelas indevidamente descontadas a título de "abate-teto", bem como seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 01/12/2018 a 01/12/2020. Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e de ter havido prescrição do fundo de direito, já que o início do prazo prescricional teria iniciado com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, ocorrida no DOE de 29/11/2018.
No mérito, sustenta a constitucionalidade da EC nº 90/2017, e que esta não conferiu direito adquirido, razão pela qual se deveria concluir que a sentença violou a separação dos poderes, influenciando no equilíbrio atuarial do ente público. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. O litígio em tela traz à baila complexa discussão jurídica acerca da relação entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do direito adquirido, preceitos estes sedimentados em nosso ordenamento.
Mais especificamente, busca-se aferir a constitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído pela EC Estadual nº 90/2017. A preliminar de impugnação à justiça gratuita cinge-se na alegativa de ser indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça em razão remuneração da parte autora ser compatível com o pagamento de custas e honorários processuais. No caso em tela, não assiste razão ao impugnante, posto que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, ou seja, não se exige que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é o que prescreve o art. 99 do CPC. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Aquela Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. Por tal razão, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida pelo juízo recorrido. Do mesmo modo, não acolho a prejudicial de mérito apresentada pelo ente promovido com base na alegação de prescrição do fundo de direito, visto que o caso em questão se enquadra no entendimento da Súmula 85 do STJ.
Dado que o pedido do autor visa a determinar se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, que alterou a Emenda nº 90/2017, adiando o início de seus efeitos financeiros por dois anos, até 1º de dezembro de 2020, violou o direito adquirido à majoração do teto constitucional, conclui-se que, conforme a súmula mencionada e o entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação. Quanto ao mérito, tenho que a Emenda Constitucional nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, que estabeleceu um novo limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e, a partir deste momento, produziu efeitos normativos plenos, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, cujos subsídios seriam reajustados.
A previsão da produção dos efeitos financeiros para data futura (01/12/2018) era, por assim dizer, um termo inicial do exercício do direito, mas não um obstáculo à sua aquisição.
O direito ao novo teto já se havia incorporado ao patrimônio dos servidores, a despeito da produção dos efeitos financeiros ter sido postergada.
Assim, ao se aprovar a EC nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi suprimido um direito já adquirido pelos servidores, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV da Constituição Federal. É relevante frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4013, já afirmou ser inconstitucional a supressão de vantagens econômicas de servidores públicos quando já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não constituindo mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido.
Neste sentido, não se pode conceber que normas infraconstitucionais retirem do servidor o que, a título de direito adquirido, já lhe fora incorporado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007." (ADI 4013, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016) (grifei). De se destacar que o direito adquirido, enquanto garantia individual constitucionalmente tutelada, não se confunde com mera expectativa de direito.
Consoante o disposto no caput do art. 6º da LINDB, direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer, assim como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Todavia, conforme ressaltado na decisão recorrida, o termo é elemento acidental do direito adquirido, não sendo a postergação dos efeitos financeiros hábil a suspender a aquisição do direito.
Nessa linha de pensamento, tem-se que o novo subteto remuneratório, estabelecido pela EC Estadual nº 90/2017, foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, em consonância com os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e o respeito ao direito adquirido.
Assim, a EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros do referido aumento, configuraria supressão inconstitucional de vantagens econômicas já incorporadas ao patrimônio dos servidores.
Neste diapasão, cito a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifei). Considerando o exposto, é possível afirmar que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros estabelecidos pela EC nº 90/2017, infringiu direitos já adquiridos pelos servidores públicos estaduais.
Tal manobra legislativa desrespeita os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e o do direito adquirido, consagrados na Constituição Federal, e, portanto, deve ser considerada inconstitucional.
O posicionamento da Suprema Corte em casos análogos, bem como a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforça a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores.
Desta forma, não se pode negligenciar a aquisição de direitos dos servidores públicos estaduais através da EC nº 90/2017, mesmo com a postergação de seus efeitos financeiros.
Trata-se de um direito adquirido que se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores, conforme já expresso em jurisprudências da Suprema Corte e corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O princípio da irredutibilidade dos vencimentos não pode ser suprimido por normas infraconstitucionais, reafirmando a supremacia da Constituição Federal e a proteção aos direitos fundamentais dos servidores.
Com base nisso, é imperativo reiterar a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 e garantir o respeito aos direitos adquiridos pelos servidores públicos.
Diante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644457
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31/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13489359
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13489359
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039443-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FLARES LUIZ BRAGA FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Flares Luiz Braga Ferreira, o qual visa a reforma da sentença de ID:13482503.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489359
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19/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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