TJCE - 3038256-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3038256-13.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: HÉLIO DA SILVA ASSUNÇÃO E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 25049117) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 17726903) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 20129475). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 167, IV do texto constitucional. Alega a impossibilidade de vinculação do pagamento de inativo/pensionista à arrecadação tributária; e que a questão posta sob exame reside na pretensão da percepção do PDF nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos, sob o fundamento da paridade, omitindo-se na análise dos fundamentos e regras para percepção pelo ativo, notadamente em razão da natureza propter laborem. Argumenta que o Prêmio por Desempenho Fiscal não se trata de verba de caráter genérico, estando vinculado à produtividade do servidor, o que leva à conclusão inarredável de que a existência de parcela fixa do PDF não retira o seu caráter pro labore por uma razão simples: o servidor deve estar ativo. Destaca a repercussão geral da matéria, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 1.408.255, paradigma do Tema 1289, pendente de julgamento. Contrarrazões (ID 25823577). Preparo dispensado. É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem. Conforme, inclusive, informado pelo recorrente, a matéria discutida nos presentes autos foi afetada pelo STF, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no RE 1.408.525, paradigma do Tema 1289, nos seguintes termos: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. " A decisão que reconheceu a repercussão da matéria foi assim ementada: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1408525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do julgamento do RE 1.408.525, paradigma do TEMA 1289, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
14/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104089864
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17/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104089864
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038256-13.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: HELIO DA SILVA ASSUNCAO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 104081357. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104089864
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13/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 00:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90312732
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90312732
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038256-13.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: HELIO DA SILVA ASSUNCAO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 88715673 interposto por Hélio da Silva Assunção e outros, em face da sentença de ID 88550760 que julgou improcedente o pleito autoral, com esteio na ausência de comprovação do direito à paridade requestada.
Defende que a sentença vergastada incorre em erro material, a pretexto de que aquele servidor foi aposentado em 27 de janeiro de 1998, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/03, que pôs fim à paridade remuneratória constitucional, razão pela qual faz jus à gratificação requestada.
Relata que o direito à paridade do autor Hélio é incontroverso, posto que não foi rebatido na peça de defesa, uma vez que nesta se discute essencialmente sobre a extinção da gratificação em apreço. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões de ID 88806688 defendendo o não cabimento dos embargos interpostos pelos autores, a pretexto de que inexiste qualquer vício na sentença combatida que mereça correção pela via dos aclaratórios.
Eis o breve relato.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Com efeito, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em apreço, a sentença combatida foi exarada no sentido de não reconhecer o direito à paridade do autor Hélio, em razão da ausência de comprovação do direito à paridade, através do ato de concessão de aposentadoria ou de outro meio de prova cabível. No entanto, entendo pela possibilidade de aplicação por analogia do artigo 938 do Código de Processo Civil ao presente caso.
Ou seja, verifico a possibilidade do julgador de primeiro grau converter o feito em diligência de modo a viabilizar a juntada de documento relacionado ao alegado direito autoral, conforme transcrição a seguir: Art. 938 [...] § 1ª Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. [...] § 3ª Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. Nesse contexto, entendo pela possibilidade de aplicação do citado entendimento ao presente caso de modo a garantir a apreciação meritória da contenda com justiça e presteza.
Nesse sentido, colaciono o rol de julgados acerca da possibilidade de conversão do feito em diligência para produção de prova, inclusive a documental, pelo juízo a quo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294626 SC 2023/0023805-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA QUE COMPROVE A PERICULOSIDADE CARACTERIZADA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TRF-5 - RI: 05000797920224058501, Relator: TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO, Data de Julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma-JFSE) Ademais, reconheço a possibilidade de correção de vício de erro de fato sanável através dos aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO.
USO INDEVIDO DE MARCA.
ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). [...].
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA EMBARGANTE.
ERRO DE FATO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- São cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material ou de fato, configurador de premissa equivocada adotada pela decisão embargada.
Inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2- Constatado equívoco na decisão embargada, é possível a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Precedentes do STJ. 3- Acórdão que negou provimento ao recurso da ré, ora embargante, mantendo sentença de primeiro grau que concluiu pela existência de vício do produto. 4- Premissa adotada pelo acórdão que se mostrou equivocada, que resultou em conclusão não condizente com a realidade dos autos, uma vez que não apreciados os esclarecimentos do senhor perito, pelos quais o mesmo foi categórico quanto à inexistência de defeito do produto, esclarecimentos esses fundamentais para a correta solução do litígio. 5- Não apreciação da prova pericial em sua inteireza que se consubstancia em erro a revelar circunstância excepcional a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 6- Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora embargante. (TJ-RJ - APL: 00058720620158190021 2021001103522, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) Ademais, considerando a ausência de impugnação específica pelo demandado acerca do reconhecimento do direito à paridade do autor, tem-se por incontroversa tal questão. Verifico, através do documento de ID 88716875, que o autor de fato foi aposentado antes do início da vigência da EC nº 41/2003, razão pela qual faz jus à paridade requestada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos e os ACOLHO, sanando o erro apontado para determinar que o Estado do Ceará proceda a incorporação nos proventos de aposentadoria do ex-servidor da SEFAZ/CE, Hélio da Silva Assunção, do "Prêmio por Desempenho Fiscal", em valor equivalente ao mínimo/fixo que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade, incluída eventual diferença em relação ao período que já foi pago, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, observado o teto, previsto no art. 37, XI, da CF/88, e respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Tal decisão é parte integrante da sentença que motivou os aclaratórios.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312732
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07/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88550760
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88550760
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038256-13.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: HELIO DA SILVA ASSUNCAO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em sentença. Cuida-se de Ação Ordinária proposta HELIO DA SILVA ASSUNÇÃO e LUCIMAR CAVALCANTI ARAUJO DE SOUSA, em face do Estado do Ceará, objetivando a implementação em seus proventos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF).
Apontam que são ex-servidores públicos estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, atualmente aposentados, e que seus benefícios de aposentadoria foram instituídos antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos e os inativos e pensionistas à época de sua publicação.
Relatam os promoventes que o PDF foi instituído por intermédio da Lei Estadual nº 13.439/04, possuindo caráter genérico e extensível, portanto, aos servidores inativos, aposentados e pensionistas. Ao final, os autores pugnam pela procedência da ação em todos os seus termos.
Com a exordial de ID 73253693 vieram os documentos de ID 73253695/73253705.
Despacho de ID 73308239 recebeu a inicial e determinou a citação do feito. Instado a se manifestar, o ente estatal apresentou Contestação de ID 78803761, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 3516-9, bem como a prescrição do fundo de direito.
No mérito, alegou a inexistência de direito à paridade, haja vista que após a Lei Estadual nº 14.969/2011, o PDF seria devido tão somente aos servidores ativos, ao passo que o inativos e pensionistas teriam direito ao percebimento de uma vantagem substitutiva, a fim de garantir a irredutibilidade de salários e a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Tal manifestação de ID 78803768/78803772.
Réplica de ID 83650270, rebate os argumentos constantes da contestação e reitera os termos da inicial.
Despacho de ID 83675971 intimou as partes sobre a produção de novas provas.
Petição autoral de ID 84097896 informa que não pretende produzir novas provas.
Em decisão de ID 85587948 fora anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do parquet para a apresentação de parecer. Manifestação do Estado do Ceará de ID 85900407 arguiu sua ilegitimidade passiva, em razão da Cearaprev ser a gestora do benefício previdenciário.
Parecer do Ministério Público de ID 86142077 deixou de apresentar parecer de mérito, face à ausência de interesse institucional da instituição que justifique sua intervenção.
Petição dos autores de ID 87823293 refutando a ilegitimidade passiva arguida pelo ente demandado a pretexto de que a obrigação, objeto da contenda, recairá sobre o patrimônio do Estado do Ceará e não da Cearaprev. É o relatório.
Decido. Antes de ingressar no âmago da contenda, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito arguidas pelo ente público.
A pretensão dos autores consiste na revisão de seus benefícios de aposentadoria com esteio na paridade.
Embora exista uma Autarquia criada para gerir, com exclusividade, os proventos de aposentadoria, o ente estadual detém legitimidade passiva, tendo em conta que, uma vez concedida a pretensão objeto da contenda, o ente estadual será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99, que assim dispõe: Art. 3º [...] Parágrafo único.
O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Nesse sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais pátrios: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
SENTENÇA.
NULIDADE INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Desarrazoada a pretendida nulidade da sentença, uma vez que se ateve ao pedido dos Embargos à Execução que, por sua vez, foram fulcrados na pretensão executiva. 2.
O Estado de Goiás é parte legítima para responder às ações que discutam concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria (Súmula 05 do TJGO). 3.
Correta a sentença que reconheceu o excesso de execução, em parte, apontando de modo escorreito os índices de reajuste dos proventos do embargado, ora apelante.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0103372-29.2013.8.09.0051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 10/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTO DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ODONTÓLOGA - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADAS - PARIDADE - EXTENSÃO ÀS VANTAGENS INCORPORADAS - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que o juízo singular afastou as preliminares suscitadas na contestação e adentrou na análise da questão de fundo posta em debate, inexiste inovação recursal nas razões que se insurgem contra a decisão meritória.
O Município de Campo Grande é detentor de legitimidade passiva para responder à lide que busca revisão de aposentadoria, cabendo ao Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, a administração e gestão dos valores e diretrizes repassados pela Secretaria de Administração do Município e demais entes administrativos.
Reconhecido que a requerente aposentou-se com a paridade decorrente das emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, este benefício deve ser-lhe estendido de maneira ampla, inclusive sobre as vantagens incorporadas. (TJ-MS - APL: 08290971420148120001 MS 0829097-14.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) No que concerne à prescrição dos pleitos autorais, convém elucidar que o Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para as ações intentadas contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que o presente caso revela uma relação de trato sucessivo, à medida que a omissão do ente estatal em promover o pretendido pagamento da gratificação de acordo com os parâmetros da norma de regência renova-se mês a mês, não alcançando o fundo de direito questionado.
Acerca da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº. 20.910/32, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 85, que dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Destaquei). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO REEXAME E JULGOU PREJUDICADO OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DEMANDANTE QUE TINHA POR OBJETIVO REDISCUTIR LEGALIDADE NA SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DE NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÚNICO QUE SUPRIMIU O DIREITO ALMEJADO.
REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS COMO CONSEQUÊNCIA E NÃO POR OMISSÃO DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ ESCORREITA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar Reexame Necessário e Apelações Cíveis, deu provimento à Remessa, no sentido de reconhecer a prescrição de fundo de direito, restando prejudicados os recursos voluntários interpostos. 2.
Em seu inconformismo, a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado, teria por objetivo apenas a correção de sua remuneração, no que atine ao percebimento da gratificação de 40% (quarenta por cento) outrora prevista em lei, contudo, suprimida após edição e vigência de lei mais nova, razão pela qual a prescrição a ser admitida seria a de trato sucessivo. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e confirmado pelo próprio Recorrente, a discussão não se limita a suposta omissão em adimplir com parcela ou benefício devido pela Fazenda Pública, ao revés, como dito alhures, a discussão remete a validade de lei posterior que suprimiu gratificação outrora percebida, portanto, cuidando de ato único que lhe retirou o suposto direito. 4.
Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público, excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta - há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 5.
Desta feita, o Colendo STJ ¿[...] firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)¿. 6.
Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno de nº. 0048193-26.2008.8.06.0001/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023. (Agravo Interno Cível - 0048193-26.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023). (Destaquei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ATENDENTES DE SERVIÇO DE SAÚDE.
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.153/85.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES BENEFICIADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
SÚMULA 339 DO STF.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, inexistindo nos autos prova da negativa da Administração com relação ao direito pleiteado pelos autores.
Princípio albergado na Súmula nº 85 do STJ.2.
O fato de haver distinção entre os vencimentos dos autores e de outros servidores atendentes de serviço de saúde do Instituto Dr.
José Frota - IJF e do Município de Fortaleza, que tiveram reconhecido, por força de decisão judicial, em ação proposta perante a Justiça do Trabalho, a vantagem pecuniária pretendida, não gera direito à isonomia. 3. É impossível a extensão pela via judicial, a título de isonomia, de vantagens salariais obtida por servidor, em ação judicial, a outros servidores que não integraram a relação processual, posto que a decisão proferida se aplica exclusivamente àqueles que participaram na demanda, não se estendendo a terceiros, a ela estranhos, sob pena de extrapolar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 472/CPC). 4.
A teor da Súmula nº 339, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Apelo e reexame conhecidos e providos. (PROCESSO Nº 2000.0114.4495-0/1 AP; RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 19/04/2009). (Destaquei) Nesse contexto, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, levantadas pelo ente público, com isso passo à análise do mérito.
O cerne da contenda cinge-se em aferir se os autores, na condição de ex-servidores da Sefaz, aposentados, possuem direito à paridade remuneratória e, por consequência, fazem jus à percepção da diferença da gratificação denominada de Prêmio por Desempenho Fiscal, instituída pela Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Convém elucidar que as pretensões autorais se pautam no princípio da paridade, que consistia numa garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
No entanto, tal princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41, ficando também resguardado tal direito para aqueles que estão em gozo do benefício, conforme se extrai do art. 7º, da EC nº41, e para os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da E nº41/2003 e do art. 3º da EC nº47/2005.
Ocorre que a paridade foi substituída pelo chamado "princípio da preservação do valor real", previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados, de modo a garantir seu poder de compra.
No caso em apreço, extrai-se da redação da Lei Estadual nº 13.439/2004 que os pensionistas de servidores fazendários também fazem jus à percepção da gratificação objeto da presente demanda.
Vejamos: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (Destaquei). § 2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. § 3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11). A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439/2004, que assim dispõe: Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, terá sua execução, avaliação e pagamento definidos de conformidade com o disposto neste Decreto. [...] Art. 10.
Aos aposentados e aos que estejam em processo de aposentadoria na data da publicação da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação, em substituição ao valor percebido a título de PDF, totalmente desvinculada da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439/2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência C da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006, alterada pela Lei nº 14.350/2009 , observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, a ser custeado com recursos definidos no inciso III do art. 13. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.673, de 14.09.2011, DOE CE de 19.09.2011, com efeitos financeiros a partir de 01.04.2011, correspondente às apurações do PDF a partir do 1º bimestre de 2011) Nesse contexto, a vantagem pecuniária delineada na Lei Estadual nº 13.439/2004 enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior.
Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria afronta ao cânone paritário adotado pelo art. 40, §8º, da Constituição. Nesse sentido, colaciono julgados do Supremo Tribunal Federal que endossam tal posição, veja-se, pois: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016, grifo nosso). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016, grifo nosso). Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou diversas vezes no sentido de reconhecer a paridade salarial, nos moldes da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (Destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de ¿obscuridade¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do ¿Prêmio por Desempenho Fiscal¿ (PDF) nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE). 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem claro e evidente que o direito à paridade, in casu, alcança somente a parcela fixa do PDF, isto é, aquela que vem sendo paga, genérica e indistintamente, aos que se encontram em atividade. 4.
Com efeito, a suposta ¿obscuridade¿ apontada pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). No caso em liça, verifico que a autora Lucimar Cavalcanti Araújo de Sousa foi aposentada, em 01 de janeiro de 1992, antes do início da vigência da EC nº 41/2003, conforme o documento de ID 73253701. No entanto, com relação ao autor Hélio da Silva Assunção, não há comprovação nos presentes autos de que o ato de sua aposentadoria ocorreu antes da alteração da legislação que pôs fim à paridade.
Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente acerca de matéria que se formou precedente contrário à pretensão estatal, constituído em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o deferimento do pleito da autora é medida mais acertada.
Isto posto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, com esteio no art. 487, I, do CPC, a pretensão formulada pela promovente Lucimar Cavalcanti Araújo de Sousa, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), incluída eventual diferença em relação ao período que já foi pago, a ser aferida na fase de liquidação de sentença, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
No que se refere ao autor Hélio da Silva Assunção, julgo improcedente a ação, face a ausência de comprovação do período de sua aposentadoria e, por consequência, do direito à paridade requestada, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC.
Com relação à atualização monetária, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, os seguintes parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deverá pagar os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que ora arbitro, com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Com relação às custas processuais, verifico que já foram recolhidas (ID 73253705).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88550760
-
25/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87493815
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87493815
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87493815
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87493815
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038256-13.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: HELIO DA SILVA ASSUNCAO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em despacho.
Intimem-se os autores acerca da petição do Estado do Ceará de ID 85900407, onde arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como pugnou pela extinção do feito sem apreciação meritória.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493815
-
31/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87493815
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31/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85587948
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85587948
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10/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85587948
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85587948
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3038256-13.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: HELIO DA SILVA ASSUNCAO e outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção anual interna.
Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o membro do Parquet para emissão de seu parecer de mérito acerca desta demandada, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 178 do CPC.
Expedientes necessários.
Intimação por meio eletrônico do Ministério Público e do demandado. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85587948
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09/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85587948
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09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 00:41
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83675971
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83675971
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08/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83675971
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08/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83321369
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83321369
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02/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321369
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29/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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