TJCE - 3036450-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24872948
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24872948
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3036450-40.2023.8.06.0001 - Agravo interno Agravante: Estado do Ceará Agravado: João José Oliveira dos Santos Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível manejada pelo ora agravante ante a violação à dialeticidade.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se por ocasião da interposição da apelação, o então apelante, ora agravante, expôs as razões recursais com as quais impugnava o fundamento da sentença apelada.
III.
Razões de decidir: 3.1.Na esteira do que restou consignado na decisão monocrática recorrida, a apelação cível interposta pelo ora recorrente que dormita no ID 18941868 não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É de curial sabença que a farta e sólida jurisprudência pátria se posicionam no sentido da impossibilidade de conhecimento do recurso quando não há impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão unipessoal da minha Relatoria que não conheceu da apelação cível manejada pelo ora agravante e na qual figurava como apelado João José Oliveira dos Santos.
Inconformado, o então apelante manejou o presente inconformismo sustentando em seu arrazoado que a decisão monocrática deve ser reformada para conhecer e dar provimento à apelação cível.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou razões adversativas pleiteando o desprovimento do inconformismo. É o breve relatório.
VOTO Eminentes pares, após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente a peça recursal do presente agravo e a decisão monocrática recorrida, entendo que o recurso não deve ser provido.
Explico.
Na esteira do que restou consignado na decisão monocrática recorrida, a apelação cível interposta pelo ora recorrente que dormita no ID 18941868 não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É de curial sabença que a farta e sólida jurisprudência pátria se posicionam no sentido da impossibilidade de conhecimento do recurso quando não há impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, há inclusive súmula deste Pretório: Súmula 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RAZÕES RECURSAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão interlocutória hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos autos de origem, o juízo a quo denegou a tutela requerida com fundamento no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
Na oportunidade, entendeu que o deferimento da medida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, importando no pagamento de vantagens pecuniárias.
Logo, o agravo de instrumento deveria se concentrar em rebater tais argumentos para fins de reforma do decisum. 3.
Analisando a peça recursal, vê-se que isso não ocorre, vez que a agravante não impugna, especificamente, referido fundamento.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 43/TJCE. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 0632994-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 27/11/2023) Outrossim, a decisão recorrida não carece de reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
11/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872948
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10/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 21:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635595
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635595
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3036450-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635595
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20260879
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20260879
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3036450-40.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno ora apresentado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
12/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20260879
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11/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:48
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19442833
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19442833
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3036450-40.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: João José Oliveira dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária movida por João José Oliveira dos Santos, julgou procedente a demanda.
Inconformado, o réu interpôs o presente apelo invocando como razões recursais os mesmos argumentos exposados na contestação.
Requereu a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a demanda.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo.
Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 19135303 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido.
Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Com efeito, a leitura minuciosa do apelo ofertado no ID 18941868 verifica-se que o recorrente se limitou a transcrever, ipsis litteris a mesma argumentação da contestação apresentada no ID 18941632, sem impugnar a ratio decidendi que fundamentou a sentença recorrida.
Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento.
Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RAZÕES RECURSAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão interlocutória hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos autos de origem, o juízo a quo denegou a tutela requerida com fundamento no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
Na oportunidade, entendeu que o deferimento da medida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, importando no pagamento de vantagens pecuniárias.
Logo, o agravo de instrumento deveria se concentrar em rebater tais argumentos para fins de reforma do decisum. 3.
Analisando a peça recursal, vê-se que isso não ocorre, vez que a agravante não impugna, especificamente, referido fundamento.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 43/TJCE. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 0632994-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 27/11/2023) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão , e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: "Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Grifos nossos) Ademais o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado.
Senão vejamos: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
Outrossim, é imperioso o não conhecimento do inconformismo da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO conheço do recurso.
Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 da lei processual, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em mais 02% (dois por cento) de modo que a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante fica no total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
23/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19442833
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10/04/2025 15:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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