TJCE - 3035801-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:03
Conclusos para despacho
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15/01/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 Documento: 130505001
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25/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130505001
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20/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:42
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112590491
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05/11/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 01:27
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112590491
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3035801-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Incidência sobre Aposentadoria] Requerente: MARCOS ANTONIO DIAS DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Valores aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a isenção do Imposto de Renda nos rendimentos de sua aposentadoria, que é militar da reserva remunerada, sendo diagnosticado com MIOCARDIA ISQUÊMICA - CID 1251; CID 10/E78, PORTADOR DE HAS, DLP, COM CINEANGIOCORONARIOGRAFIA RECENTE, EVIDENCIANDO LESÃO DE 50% DISTAL EM CD.
CID 1251, por ser a mesmo portadora de doença grave , faz jus à isenção pleiteada desde do diagnóstico da doença, sendo restituído os valores descontados indevidamente a esse título.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Descabida é a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a interposição de demanda na via judicial não fica condicionada à denegação da pretensão autoral formulada na via administrativa, mormente quando se evidencia a diretriz constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV), a qual, a meu viso, há de ter aplicação no presente feito.
No tocante ao mérito, vale assinalar que o regramento que trata do imposto de renda assegura a exclusão da incidência do tributo, por meio de isenção, aos portadores de doença grave, como no caso em exame, conforme o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Reclama o ordenamento em vigor a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de comprovação da moléstia enquadrada pelo benefício isentivo, a teor do art. 30 da Lei 9.250/1995, prevalecendo o entendimento, no entanto, de que o juiz não se acha adstrito a tal exigência, vez que subsiste o princípio do convencimento motivado, atualmente previsto no art. 371 do CPC. Corrobora a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a ilação retromencionada, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO DE PERITO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II) (fl. 127). 2.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3.
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4.
A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 968.384/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno impróvido. (AgInt no REsp 1581095/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) No tocante, ao marco inicial para fins do benefício isentivo, quando se tratar de reconhecimento de moléstia profissional, é o mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão, ou a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme previsão contida no art. 39, § 5º, do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza): Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Entretanto, compulsando os autos infere-se a ausência de laudo médico comprovando a data do diagnóstico da doença e que a junção de atestados médicos não atesta o marco inicial da doença, logo, como o autor não se desumcumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art.373,I, CPC), este juízo concede a restituição dos valores descontados até o dia 25/08/2023, data do relatório médico acostado na inicial (Id 71886810).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, MARCOS ANTONIO DIAS DA SILVA o direito à isenção do imposto de renda em seus rendimentos a partir do diagnóstico da doença, por consequência, à restituição dos parcelas descontadas a esse título a partir 25/08/2023, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300, do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3ºda Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de urgência, ao escopo de determinar que o promovido ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF nos proventos da parte autora, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art.6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004,providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação,sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida .
Datada e assinada digitalmente. -
04/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590491
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03/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89058754
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89058754
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3035801-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCOS ANTONIO DIAS DA SILVA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. (2) Após, abram-se vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. (3) Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de direito.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058754
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04/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 20:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71910441
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71910441
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16/11/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71910441
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14/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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