TJCE - 3035209-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20190015
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20190015
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3035209-31.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DA NULIDADE DA MULTA QUE ORIGINOU A CDA EXECUTADA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO EXEQUENTE QUANDO A LITIGIOSIDADE JÁ HAVIA SIDO INSTAURADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Transportes Aéreos Portugueses S/A, adversando a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por desistência do exequente, fixando os honorários dos advogados da executada no mínimo de cada faixa aplicável, iniciando em dez por cento (10%), com arrimo no art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em saber se é devida, ou não, a redução à metade dos honorários fixados pelo Juízo de primeiro grau, em face do disposto no art. 90 do CPC.
III.
Razão de decidir 3. O reconhecimento da prescrição do título executado após a apresentação de exceção de pré-executividade não se subsume a quaisquer das hipóteses previstas no art. 90 do CPC, não havendo que se falar na redução dos honorários devidos à metade.
IV.
Dispositivo 4.
Conhece-se e nega-se provimento à Apelação Cível, com a majoração dos honorários fixados em primeiro grau em 1%. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 7 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Transportes Aéreos Portugueses S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 3035209-31.2023.8.06.0001, fixando os honorários dos advogados da executada no mínimo de cada faixa aplicável, iniciando em dez por cento (10%), com arrimo no art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15, corrigidos conforme a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG.
Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença recorrida, in verbis: (…) A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto o pagamento de débito consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanham a inicial.
Após a citação, o executado veio aos autos, por meio de advogado(a), e atravessou exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de id. 80155749.
Apresentado agravo de instrumento, e sobrestado o curso da execução, sobreveio pleito do exequente de extinção do feito, face o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória, que declarou a nulidade da CDA excutida, extinguindo-na.
Nos autos, novamente se manifestando o executado, este requereu a extinção da presente ação face a declaração da nulidade do título por meio da ação ordinária, que transitou em julgado.
Segue o dispositivo da decisão recorrida: Destarte, firme a orientação da jurisprudência (AgRg no REsp 1559922/RS; AgInt no AREsp 463.734/MG; REsp 1659645/RS) que, após ofertada defesa e ainda havendo resistência do excepto a esta, posterior extinção do crédito tributário não afasta a condenação em honorários do autor, pois, ainda que apresentada peça de insurgência nestes autos, o desfecho da ação (nulidade do título (inexigibilidade) se deu em razão da nulidade declarada nos autos da ação anulatória.
Assim, por força da sucumbência fixo os honorários dos advogados do Executado no mínimo de cada faixa aplicável, iniciando em dez por cento (10%), com arrimo no art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15, corrigidos conforme a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Assim, visando à reforma da referida decisão, o Estado do Ceará, ora apelante, interpôs o presente recurso, destacando, em síntese que a fixação dos honorários, como arbitrado da decisão agravada, contraria o disposto no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, porquanto requereu a extinção do processo de forma espontânea, sendo, no seu entender, devida a redução pela metade dos honorários advocatícios (ID 16301841).
Em contrarrazões (ID 16301943), assevera a recorrida, em suma, que, in verbis: (...) Enquanto a Execução permaneceu suspensa, a Ação Anulatória contou com o julgamento dos Embargos de Declaração em 11.03.2024 e, sem qualquer oposição posterior, houve o trânsito em julgado do acórdão que anulou a multa executada nestes autos em 15.05.2024.
Na mesma data, compareceu o Estado do Ceará nestes autos para solicitar a extinção da Execução, ante o referido trânsito em julgado.
Pedido este que alegam ter sido uma "concordância", pelo o que alegam que a verba honorária deve ser reduzida à metade.
Ora, não há o que se falar em qualquer concordância no presente caso.
Excelências, a verdade é que materialmente falando não havia mais opções ao Estado do Ceará para modificar a decisão proferida nos autos da Ação Anulatória. .
Ressalte-se a prescindibilidade de intervenção do Ministério Público, conforme a Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em saber se é devida, ou não, a redução à metade dos honorários fixados pelo Juízo de primeiro grau, em face do disposto no art. 90 do CPC, que assim dispõe: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Nos termos do Enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, verifica-se que a desistência da ação executiva fiscal decorreu da anulação da multa administrativa aplicada Decon/CE, que originou a CDA executada, pela sentença proferida na Ação Anulatória nº 0202432-31.2021.8.06.0001, já transitada em julgado.
Deve-se consignar, por oportuno, que o direito brasileiro, em obséquio ao princípio da causalidade, imputa o pagamento das despesas aquele que indevidamente deu causa à instauração do processo, incluindo nestas os honorários advocatícios.
Exsurge dos autos que o Apelante/Exequente não se acautelou em aguardar o desfecho da Ação Anulatória nº 0202432-31.2021.8.06.0001, na qual foi citado em 05/02/2021 (fls. 226 dos referidos autos), ajuizando a presente execução fiscal em 06/11/2023.
A matéria tematizada é objeto da Súmula nº 153 do STJ, vejamos: A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de desistência aviado após a apresentação da defesa, enseja a condenação em honorários, mesmo que em incidente de pré-executividade, nesse sentido é o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 691503 / RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje 11/06/2015). [grifei] Nessa perspectiva, impõem-se a condenação do Ente municipal em honorários de advogado, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal quanto à CDA anulada.
Quanto a aplicação do disposto no art. 90 do CPC, razão não assiste ao apelante, porquanto a desistência, pelo exequente, da nulidade do título executado só se deu quando a litigiosidade já havia sido instaurada.
No mesmo diapasão: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA. 2 - Execução fiscal extinta após apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade . 2 - Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E.
STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça. 3 - Inaplicabilidade da redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade.
Precedentes .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00640236220158190021 202300104315, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023). [grifei] Com efeito, o reconhecimento da nulidade do título executado após a apresentação de exceção de pré-executividade não se subsume a quaisquer das hipóteses previstas no art. 90 do CPC, não havendo que se falar na redução dos honorários devidos à metade.
Ante o exposto, conhece-se da Apelação Cível para lhe negar provimento.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majora-se em 1% os honorários fixados em primeiro grau, relativamente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
28/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190015
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:16
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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