TJCE - 3034666-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25315583
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25315583
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3034666-28.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, CESAR DE CASTRO SOUSA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos hoje.
Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
01/08/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25315583
-
15/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22958951
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22958951
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3034666-28.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CESAR DE CASTRO SOUSA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARTE DA PRETENSÃO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DO CEARÁ QUE INDICA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV COMO PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI E CUJOS PODERES E COMPETÊNCIAS DECORREM DE OUTORGA DO ENTE INSTITUIDOR AO QUAL SE ACHA VINCULADA.
PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO QUE OSTENTA CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. 2.
Preliminar de prescrição do fundo de direito: A pretensão vindicada pelos autores (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito, de forma que devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Preliminar que se afasta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, embora possua personalidade jurídica e atuação próprias, foi criada mediante lei pelo Estado do Ceará e seus poderes e competências decorrem de outorga do ente instituidor, em relação ao qual se acha estritamente vinculada.
Com efeito, em obediência aos dispositivos legais que regem a atividade desta fundação, deve o ente estatal ser mantido no polo passivo da querela.
Preliminar que se rejeita. 4.
Mérito: O cerne da questão ora posta em destrame cinge-se em analisar se os servidores aposentados da Sefaz/CE, ora recorridos, têm direito ao recebimento da vantagem denominada Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade. 5.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, assegura aos servidores aposentados o direito à paridade, garantindo-lhes o recebimento, na mesma proporção, de quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral posteriormente concedidos aos servidores da ativa, mesmo após as modificações operadas pelas Emendas Constitucionais de nº 20/1998 e 41/2003. 6.
No julgamento do RE nº. 590260/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser devido o direito à paridade remuneratória dos servidores inativos quanto à percepção de gratificação extensiva, em caráter genérico, aos servidores da ativa. 7.
Na hipótese vertente, os demandantes aposentaram-se de suas funções perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE em momento anterior à vigência da EC nº 41, de 19.12.2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória nos termos do disposto na referida Emenda Constitucional. 8.
Considerando o teor da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, dessume-se que a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal ostenta natureza genérica, na medida em que, desde a sua criação, fora destinada não só aos servidores em atividade, como também aos servidores aposentados, aos pensionistas e aos ex-fazendários.
Dessa forma, devida é a percepção da vantagem pelos autores, ora recorridos, no patamar mínimo concedido aos servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes como deferido na origem. 9.
Remessa necessária inadmitida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível nº. 3034666-28.2023.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame e em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária intentada por Cesar de Castro Sousa e Francisco José de Oliveira em desfavor do ente ora recorrente, julgou procedente o pleito exordial, determinando que a edilidade efetue o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos demandantes, bem assim das diferenças salariais devidas, considerando o valor fixo do PDF pago aos servidores em atividade, desde a sua instituição até à sua efetiva implementação, se não alcançadas pela prescrição.
Irresignado, o ente estatal interpôs recurso de apelação (Id. n. 17539046), em que alega, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva; e (ii) prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduz, em síntese, (iii) inviabilidade de extensão do PDF aos servidores inativos pela sua natureza propter laborem; (iv) violação ao art. 167, inc.
IV, da CF/88, que veda a vinculação de pagamento de vantagem a inativos à arrecadação tributária; e (v) impossibilidade de extensão ou aumento de vantagens a servidores públicos pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da isonomia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para extinguir o feito com base no acolhimento de uma das questões preliminares suscitadas ou, não sendo esse o caso, para reformar integralmente a decisão de origem, julgando improcedentes os pleitos exordiais.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Com razões de contrariedade (Id. n. 17539051), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na forma do parecer de Id. n. 17996780.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, não conheço da remessa necessária, ao tempo em que conheço da apelação cível. Explico.
Como é cediço, a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual.
Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal".
Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão.
Nesse sentido, tem decidido a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. [...] (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Com efeito, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, e considerando a atual necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade jurisdicional mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível.
Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC).
No que concerne ao apelo, o cerne da questão ora posta em destrame cinge-se em analisar se os servidores aposentados da Sefaz/CE, ora recorridos, têm direito ao recebimento da vantagem denominada Prêmio de Desempenho Fiscal em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade.
De proêmio, impõe-se a esta relatoria examinar uma a uma das questões preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará nas razões de sua insurgência.
A princípio, argui o ente estatal a sua ilegitimidade passiva, eis que todas as medidas almejadas em exordial competiriam à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, não havendo se falar em sua inclusão, pois, não seria responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões decorrentes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a preliminar não merece prosperar.
Isso porque a Cearaprev, embora possua personalidade jurídica e atuação próprias, foi criada mediante lei pelo Estado do Ceará e seus poderes e competências decorrem de outorga do ente instituidor, em relação ao qual se acha estritamente vinculada.
Com efeito, em obediência aos dispositivos legais que regem a atividade desta fundação, deve o ente estatal ser mantido no polo passivo da querela.
Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à tese de prescrição do fundo de direito formulada pelo ente recorrente, sabe-se que, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No entanto, a pretensão vindicada pelos autores (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito, de forma que devem incidir sobre o caso ora em análise as disposições da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Súmula n° 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 85 DO STJ. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio em que a ação foi proposta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, no caso dos autos, não existe prescrição do fundo de direito da pretensão resistida do autor - art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 -, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas com vista à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa. 3.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.688.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020; AgInt no REsp n. 1.932.997/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1731988 SC 2018/0069356-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PERDA SALARIAL.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (…) 2.
Nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por caracterizar relação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85/STJ. 3.
A Corte estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que houve perda salarial na conversão em URV das remunerações dos servidores em questão, decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 desta Egrégia Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.538/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Fluminense 1.206/87, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior. 3.
Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Servidores do Poder Judiciário, o reajuste concedido aos demais Servidores do Estado pela Lei Estadual Fluminense 1.206/87, após a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte da exclusão dos integrantes do Poder Judiciário. 4.
A ausência de pagamento do reajuste aos agravados não configura ato lesivo de efeito único como crê o recorrente, mas omissão da Administração em efetuar o correto pagamento, sendo certo que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida. 5. (…) 6.
Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (REsp 1537137/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 31/03/2016) Pelo exposto, afasto a preliminar de prescrição.
No mérito, indo direto ao ponto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos, pelos motivos que a seguir passo a expor.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, assegura aos servidores aposentados o direito à paridade, garantindo-lhes o recebimento, na mesma proporção, de quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral posteriormente concedidos aos servidores da ativa, mesmo após as modificações operadas pelas Emendas Constitucionais de nº 20/1998 e 41/2003, veja-se: Redação primitiva: Art. 40.
Omissis § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Redação da Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Redação da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 590260/SP, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser devido o direito à paridade remuneratória dos servidores inativos quanto à percepção de gratificação extensiva, em caráter genérico, aos servidores da ativa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAMNO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF RE 590260/SP Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe 23/10/2009) Na hipótese vertente, observa-se que os demandantes, ex-servidores fazendários, aposentaram-se de suas funções perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz/CE em 06/04/2001 (Cesar de Castro Sousa - Id. n. 17538756); e 03/03/1998 (Francisco José de Oliveira - Id. n. 17538759), ou seja, em momento anterior à vigência da EC nº 41, de 19.12.2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória nos termos do disposto na referida Emenda Constitucional.
Superado esse aspecto, mister se faz examinar se os demandantes têm direito à percepção da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) na mesma proporção que os servidores em atividade.
A Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para os servidores públicos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) do Estado do Ceará, assim dispõe: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.
Por sua vez, o Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, regulamentando a supracitada norma, estabeleceu rol dos beneficiários do PDF no qual se inserem os pensionistas de ex-servidor fazendário, veja-se: Art. 5º.
São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário É certo que, com a publicação da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, alterou-se o disposto na Lei nº 13.439/04 no que concerne ao quantum devido a servidores aposentados e pensionistas, estabelecendo uma distinção em relação aos servidores da ativa, nos seguintes termos: Art. 1º.
O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º.
Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A.
Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A.
Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.
Não obstante, da análise dos dispositivos suprareferidos, é possível concluir que a vantagem ora sob exame ostenta natureza genérica, na medida em que, desde a sua criação, fora destinada não só aos servidores em atividade, como também aos servidores aposentados, aos pensionistas e aos ex-fazendários.
Dessa forma, devida é a percepção da vantagem pelos autores, ora recorridos, no patamar mínimo concedido aos servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes como deferido na origem.
Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 156).
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;(...)."(TEMA 156 - RE nº 596.962/MT). 2.Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a gratificação almejada possui caráter geral, tendo assentado que a legislação estadual que a instituiu defere a vantagem para ativos, aposentados e pensionistas.
Como o recorrido preencheu os demais requisitos inerentes ao tempo de ingresso no serviço público e momento da aposentação, foi reconhecido o direito à paridade vencimental. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 4 de agosto de 2022. (Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 04/08/2022, data da publicação: 04/08/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A controvérsia dos autos reside em analisar se a pensionista faz jus à paridade da sua pensão, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do instituidor da pensão, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se possui direito e recebimento de em relação à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a autora faz jus à paridade de sua pensão por morte aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que o instituidor do benefício, falecido em 16/06/2008, já possuía aposentadoria deferida em 31/08/1999, de forma que estão preenchidos os requisitos fixados na EC nº 47/2005.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso da autora.
Precendente RE 719731 AgR/BA do STF.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0158055-82.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DA SEFAZ.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
O cerne da questão consiste em examinar se o promovente faz jus ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, criado pela Lei Estadual nº 13.439/2004, porquanto o mesmo ter sido aposentado por invalidez antes da EC nº 41/03. 02.
In casu, tem-se dos autos que o promovente foi aposentado por invalidez em 01/07/2002, tendo adentrado ao serviço público estadual em 04/05/1988, integrando os quadros da SEFAZ, sob a matrícula 068612-1-0, na função de Técnico do Tesouro Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF (pgs. 36/48). 03.Observa-se, então, que o promovente foi aposentado por invalidez, tendo ingressado e aposentado do serviço público antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, a qual estabeleceu paridade com os vencimentos do servidor ativo, assegurando aos servidores inativos aposentados por invalidez a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, como dispõe a Emenda Constitucional nº 70/2012 que acrescentou art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41 de 2003. 04.
Assim os ex-servidores públicos que se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuem direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos.
Com efeito, instituída por lei uma gratificação genérica, concedida indistintamente a todos os servidores em atividade na SEFAZ/CE como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.
Na verdade, desde a instituição da referida gratificação pela Lei nº 13.439/2004, o PDF é devido não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza labore faciendo ou não, ex vi da Lei nº 13439/2004. 05.
A sentença merece reforma, porém, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, § 11, CPC). 06.
Apelo do promovente prejudicado e recurso do Estado conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para, ex officio, postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, § 11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação, mas apenas para julgar prejudicado o apelo do promovente e negar provimento ao recurso da edilidade, bem como conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0238317-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 2.1.
Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ¿a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011¿. 2.2.
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 2.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal ¿ PDF. 2.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 3.1.
Em sede de contestação, o promovido sustenta a preliminar de impugnação ao valor da causa, tese esta que foi rejeitada pelo juízo a quo. 3.2.
Não merece acolhida referida insurgência, uma vez que não sendo possível a exata determinação da expressão econômica da causa "Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação" (STJ; AgInt-REsp 1.698.699; Proc. 2017/0143687-2; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/02/2018; DJE 23/02/2018; Pág. 1681). 3.3.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização ¿ TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA RELATORIA QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AUDITOR FISCAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PRETENSO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL NOS MESMOS MOLDES QUE OS SERVIDORES DA ATIVA.
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
PERIGO DA DEMORA EXISTENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA PROIBITIVA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 2.
No caso em tela, vislumbra-se a plausibilidade de provimento do agravo de instrumento, diante da jurisprudência consolidada deste tribunal no sentido de que o auditor fiscal aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus à percepção de Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 3.
Frise-se que não há falar, no caso, em proibição de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, art. 7º, § 2º, da LMS e art. 1º, da Lei Federal nº 9.49497), pois, conforme firme a orientação do STF, assentada no enunciado sumulado n.º 729, "a decisão ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
De mais a mais, tampouco se vislumbra irreversibilidade da medida, pois as vantagens eventualmente pagas de forma indevida por força de decisão judicial precária estarão sujeitas a devolução, se revogada a liminar. 4.
Noutra perspectiva, também se constata o risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a demora na obtenção da medida liminar requerida na ação principal, sobretudo em razão da idade avançada do autor, poderia causar-lhe sérios danos decorrente da privação de parte da renda mensal a que teria direito, para lhe garantir uma subsistência digna.
Nesse trilhar, a circunstância de a lei instituidora do benefício ter sido editada há seis anos não retira da pretensão seu caráter de urgência, exatamente em razão do jaez alimentar da verba em apreço. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo Interno Cível - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme se infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 12464759, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): "(...) Considerando o aspecto legal do pedido inerente ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), este é garantido por lei aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), segundo o teor do art. 5º e ss. da Lei n. 13.439/2004 (...) Ou seja, a Lei Estadual nº 13.439/04, alterada pela Lei Estadual 14.969/2011, não restringe a percepção dos servidores na inatividade do benefício, sendo descolada de quaisquer critérios de desempenho pessoal do servidor, o que, por sua vez, afasta o alegado caráter "pro labore faciendo" da respectiva gratificação.
Complemente-se que referida paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos aposentados a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, conforme preconiza a Emenda Constitucional n.º 41/2003 Considerando que os Autores tiveram suas aposentadorias publicadas nos anos de 1997 (Id. 17538756), 1998 (Id. 17538759) e 2001 (Id. 17538756), temos que se enquadram na hipótese prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo-lhe garantido o direito à paridade, notadamente em função do momento em que foram efetivamente concedidas suas aposentadorias.
Diante disso, mediante análise de toda a documentação acostada aos autos, entendo que os Requerentes lograram êxito em comprovar, enquanto servidores públicos estaduais, o direito à percepção da incorporação do PDF nos moldes requeridos." Diante de tais considerações, forçoso concluir que, quanto ao julgamento de mérito, a sentença adversada não merece reparo, de modo que a medida que se impõe é o desprovimento do recurso e manutenção do pronunciamento judicial de base em sua integralidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ, inadmito a remessa necessária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, em razão do desprovimento do recurso, deve ser observada a sua majoração, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado. É como voto. [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. -
03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958951
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 10:33
Sentença confirmada
-
11/06/2025 10:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802917
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802917
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034666-28.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802917
-
27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034751-14.2023.8.06.0001
Francisco Helio Ferreira de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Olivia Maria Moreira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2023 16:39
Processo nº 3034949-51.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Francisca Fernandes da Silva
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 17:30
Processo nº 3034617-84.2023.8.06.0001
Ricardo Oliveira de Araujo
Municipio de Fortaleza/Ce
Advogado: Pedro Italo Paiva Maranhao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 11:48
Processo nº 3035156-50.2023.8.06.0001
Filipe Brayan Lima Correia
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 22:43
Processo nº 3034408-18.2023.8.06.0001
Avila Ribeiro Torres
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Diego Mendelson Nobre Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 21:18