TJCE - 3034949-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17598687
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17598687
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17598687
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034949-51.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA GOIS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034949-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA GOIS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO), C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "B" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, REGRADO PELO EDITAL N. 01/2023 - SESEC/SEPOG.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO 25 E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
QUESTÃO Nº 60.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que prestou concurso público para o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, concurso aberto em 27 de março de 2023, aduzindo que não logrou êxito no certame, no entanto, prejudicou-se por erros grosseiros da banca examinadora em relação às questões 24 e 59, na ocasião, milhares de candidatos se prejudicaram e hoje se socorrem do poder judiciário para reverter a ilegalidade cometidos pela banca em relação às questões em testilha. Aduz que que a parte autora, assim como outros candidatos estão sendo prejudicados com o resultado trazido pela banca, considerando que estudaram muito e investiram valores em suas preparações, sendo certo que a devida anulação contribuirá para que o Autor aumente sua pontuação no certame, bem como medida de justiça para com o demandante.
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 15182308).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15182318), busca o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 15182323. VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Rejeitada.
Insurge-se o recorrente, alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que as etapas do concurso público em comento são de responsabilidade exclusiva da banca examinadora.
Tal preliminar não deve ser acolhida, veja-se que o concurso em questão objetiva o preenchimento de vagas imediatas para o cargo de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Fortaleza, portanto, vagas vinculadas ao Município de Fortaleza, o que implica, invariavelmente, no interesse e legitimidade do Município Réu na presente lide.
Ademais, nas demandas relacionadas a concurso público que podem desencadear em nomeação e posse no cargo, o responsável por realizar e acompanhar o concurso é o ente público contratante, sendo responsabilidade da banca contratada apenas elaborar e executar as etapas seletivas.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. No caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) A parte autora questiona a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), sendo que para se proceder com a anulação das questões se deve vislumbrar erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Ademais, sabe-se que o candidato se inscreveu no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Demais disso, a meu ver, a pretensão da parte autora, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para todos os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve se cingir, apenas, às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Desse modo, assim como o juízo a quo, considero a justificativa apresentada pela Banca para o gabarito da questão 25 suficiente para corroborar a legalidade do gabarito apresentado, bem como a consonância da questão com o edital do concurso (conteúdo programático), não se vislumbrando erro, teratologia ou fuga à norma editalícia, nesse ponto, que possa a ensejar correção ou anulação das questões por parte do judiciário.
Por outro lado, com relação à questão nº 60, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 60, do caderno tipo B, propõe abordar o conteúdo "Noções de Direito Constitucional e Direitos Humanos", senão vejamos: 60.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União. (A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. (B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. (D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos Porém, restou comprovado, nos autos, que foi mal formulado o enunciado, pois a assertiva pediu para marcar uma competência exclusiva União prevista no art. 21 da CF/88, no entanto, traz como alternativa correta uma competência privativa prevista no art. 22 da CF/88, bem como apresenta outras alternativas relacionadas à competência comum prevista no art. 23 da CF/88, denotando incompatibilidade entre o comando do enunciado e a alternativa indicada como correta pela banca examinadora, tratando-se de erro grosseiro, acarretando, assim, em ausência de observância às regras previstas no edital.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0201980-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 25/08/2022) [G.N.] DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO.
FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
DESRESPEITO DA BANCA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0200409-62.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17598687
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31/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15191057
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15191057
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034949-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA GOIS DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que não houve intimação da Sentença proferida no dia 30/08/2024 (ID. 6686101), e o recurso protocolado no dia 06/09/2024 (ID. 15182318), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte se trata de pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
26/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15191057
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26/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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