TJCE - 3034408-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 13:26
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 115249575
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115249575
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3034408-18.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: MULTA CNH/NEGATIVA EXAME Requerente: AVILA RIBEIRO TORRES Requerido: DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AVILA RIBEIRO TORRES, em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando: 1. Em Tutela de Urgência, Declaração da ilegalidade do condicionamento do pagamento do licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares. 2. No mérito, anulação das seguintes AIT's: a) n° SC00409428 (165-A do CTB) - Requer a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n° SC00409428 emitido com base no Artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileito (CTB), divido principalmente a irregularidades no preenchimento do campo de observações o § 3o do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que fere os direitos fundamentais da presunção de inocência, da não autoincriminação e da integridade física, psíquica e moral. b) nº SC00409430 (Art. 239 do CTB) Requer a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº SC00409430 emitido com base no Artigo 239 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) devido a irregularidades, especialmente à falta de fundamentação adequada e ao preenchimento incorreto dos campos de observações no AIT. c) nº SC00409429 (Artigo 168 do CTB) - Requer a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº SC00409429, que resultou na aplicação de multa com base no Artigo 168 do CTB, devido à ausência de dados complementares e informações detalhadas exigidas pela legislação de trânsito. Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Para tanto aduz que foi autuado por autoridade de trânsito competente em virtude de ter se negado a realizar o teste de bafômetro, cujas notificação não observou a legislação de trânsito, razão pela qual requer nulidade absoluta do auto de infração de trânsito e suas penalidades, bem como, violação à dupla notificação e não recebimento da notificação dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995. O processo teve regular processamento.
Com Parecer Ministerial pela improcedência. Deferida inicialmente a Tutela provisória, tão somente, para desvincular o condicionamento do pagamento do licenciamento veicular (placas PMW5151/CE) ao pagamento das multas veiculares a ele impostas. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, foi aduzido pelo DETRAN, ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação a multas aplicadas por outros órgãos.
Entretanto, não merece acolhida, embora os autos de infrações tenham sido lavrados por Autarquia Municipal deve-se ressaltar que o prontuário do condutor é gerenciado pelos órgãos executivos de trânsitos Estaduais e do Distrito Federal, no caso em tela o DETRAN/CE. Passa-se ao mérito. Da análise detalhada dos autos, percebe-se que o Autor, autuado por infringir o art. 165-A c/c art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, alega que a autuação ora impugnada foi lavrada com diversas inconsistências e sem atender a regra da dupla notificação (autuação e penalidade).
Por esta razão, solicita o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos dos Autos de Infrações de Trânsito, bem como a desvinculação da sua cobrança da taxa de licenciamento veicular. Primeiramente, deve-se enfatizar que a competência para fiscalização está prevista no CTB em seu Art. 22: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º. Neste passo, GERALMENTE, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Em razão disso, foi editada a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso ao DETRAN, já que é o titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). No que pertine ao teste de etilômetro, é cediço que a lei não autoriza qualquer tipo de imposição à força do teste, por isso o motorista tem o direito de se recusar, ou seja, não assoprar o aparelho.
No entanto, a consequência de não realizar o bafômetro são duas possíveis penalidades administrativas: multa (vinculada ao veículo) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (+ curso de reciclagem).
Não há qualquer consequência criminal ou judicial, só administrativa junto ao órgão de trânsito. Nesse viés, o CTB prevê as duas situações ensejadoras de multa: quando há recusa ao teste e quando o motorista faz o teste e o resultado dá positivo para detecção de álcool.
Nos dois casos as penalidades são as mesmas, ou seja, multa (valor atual, 2022, de R$ 2.934,70) e suspensão da CNH por 12 meses. Cumpre informar que a legislação estabeleceu os limites para a detecção de álcool, no caso do bafômetro, em praticamente zero (0.05 mg/l) e, ainda estabeleceu que a recusa ao teste seria também uma infração de trânsito por si só. Nesse diapasão, não obstante as alegativas mencionadas na peça exordial pelo requerido, só o fato dele se negar a realizar o teste de bafômetro, já constitui motivo para aplicação de penalidade. A legislação cita basicamente quatro meios de fiscalizar o consumo de álcool: teste de bafômetro, exame de sangue, laudo médico e auto de constatação (este último é feito pelo agente da autoridade de trânsito no local da autuação).
O teste de bafômetro é o mais utilizado por sua praticidade. O condutor, portanto, poderá fazer, por conta própria, o exame de sangue ou o laudo médico como contraprova após ser liberado da autuação.
A autoridade pública não poderá ser impelida a fornecer estes testes e exames caso esteja utilizando o bafômetro na blitz, por isso cabe ao cidadão providenciá-los por conta própria.
O exame de sangue, por exemplo, é feito em qualquer laboratório particular. A contraprova terá por objetivo provar que o condutor não estava dirigindo sob influência de álcool e que não se furtou da fiscalização de trânsito; porém essa contraprova tem de ser feita em até 24hs da autuação, esse é um tempo admitido pela jurisprudência para dar validade à prova.
Este direito à contraprova não é expressamente previsto na legislação de trânsito, mas é um direito admitido como regra geral em nosso sistema jurídico. No caso em apreço não houve essa contraprova. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, explicitando a autonomia entre as infrações de dirigir embriagado e se recusar a se submeter ao teste do etilômetro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXISTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, § 3º C/C ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.
PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
SEGURANÇA VIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA.
SÚMULA 301/STJ.
PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA.
TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ.
INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. Logo, evidencia-se, no caso concreto, que a infração no CTB decorre exclusivamente da recusa à realização do teste de alcoolemia, sendo desnecessária a comprovação do estado de embriaguez. Vejamos também um precedente da 3ª Turma Recursal do Ceará, em que se reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da aplicação das penalidades em decorrência da recusa ao teste do bafômetro: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN-CE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 277, §3º DO CTB.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSTIO.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS MOTIVADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA REFORMADA. [...] Observa-se que o CTB, no artigo 277, caput, previu que todo condutor de veículo alvo de fiscalização de trânsito será submetido a procedimentos que certifiquem a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas.
Tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.760/12, a qual suprimiu da sua redação o trecho "sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool", afastando, pois, tal condição para a realização dos procedimentos em questão.
No tocante ao §3º do mesmo artigo, este, conforme a redação vigente à época dos fatos (anterior à Lei nº 13.281/16), determina a aplicação das penalidades e medidas administrativas no art. 165 - que trata da infração de dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas -, para condutor de veículo que se recusar a ser submetido a tais procedimentos.
Resta clara, pois, a aplicação do art. 277, §3º do CTB em face de recusa ao teste do etilômetro, e, por conseguinte, da aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no art. 165. [...] Percebe-se, pelo que dispõem o CTB e a referida resolução, que a capacidade psicomotora, em razão da influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas, apresentando sinais de alteração, pode ser confirmada por outros meios que não o teste do etilômetro - ainda que este deve ser priorizado.
Dentre esses meios, está a verificação da capacidade psicomotora, que deve cumprir as formalidades do anexo II da Resolução nº 432/12 do CONTRAN.
Entretanto, tais formalidades não são exigidas em relação ao AIT nº SA00176131, tendo em vista que ele não se prestou a caracterizar a infração do art. 165, qual seja, dirigir sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, mas a do ar. 277, §3º do CTB, recusa ao teste do etilômetro. Importante frisar que não cabe a alegativa de nulidade em relação à notificação, pois, conforme já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de flagrante é desnecessário a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. "DUPLA NOTIFICAÇÃO" DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 e 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 257, § 2º E 3º, §4º DO CÓGIGO0 DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
I - No que trata da apontada violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
II - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 257, §2º e 3º, e 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto não houve a necessária notificação das infrações de trânsito impostas aos recorrentes, consoante estabelece a súmula n. 312/STJ, constatase não assistir razão ao apelo.
III - A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessário a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelos condutores infratores.
Precedentes: AgRg no REsp 124624/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2012, DJe 6.3.2012; AgRg no REsp 1003896/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.5.2009.
IV - Agravo interno improvido. ( Aglnt nos Edcl no AREsp 1031739/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Nesse diapasão, se torna desnecessário a notificação de infração, posto que já realizada pessoalmente na hora do flagrante em blitz, portanto, não assiste razão ao autor quanto à anulação do auto de infração em razão de vício de notificação. Imprescindível enfatizar a conduta reprovável do promovente ao se negar a realização do teste do etilômetro, verificada nos autos de infração de trânsito ora atacado, tendo por esta razão sido enquadrado na tipificação e sanção do Art. 165-A do CTB. Avançando, em relação as outras autuações, conforme dito anteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Neste passo, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso a AMC, já que é o titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). Neste contexto, ao visualizar os autos e em atenção a interpretação mais recente do C.STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento", verifico que foi comprovado pelo réu que a promovente foi regularmente notificada da Autuação de NOTIFICAÇÃO e de PENALIDADE contida em todos autos de infração, posto que o órgão de trânsito juntou documentos demonstrando que comprovam o envio/expedição das notificações de autuação e penalidade, dentro do prazo estabelecido pelo art. 281, II, do CTB e art. 4 da Resolução 619/16 do CONTRAN, ou seja, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração. Nesse viés, o citado julgado do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Desta feita, diante de tal constatação, não se revela ilegalidade nos autos de infrações supracitados, uma vez que atenderam aos requisitos legais e proporcionaram o direito de defesa a parte Autora, tendo em vista que foi comprovada a dupla notificação. Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115249575
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06/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78276343
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78276343
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23/01/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78276343
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23/01/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/01/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71223761
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71223761
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26/10/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71223761
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26/10/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2023 21:18
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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