TJCE - 3034617-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 14:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:18
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152720015
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152720015
-
07/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3034617-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CLEONICE NASCIMENTO DE LIMA e outros Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Comprovado, nos termos do ID 138495397, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/05/2025 11:46
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:45
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152720015
-
30/04/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:54
Juntada de despacho
-
23/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90015574
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90015574
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90015574
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05/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, enviem-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
02/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015574
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29/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:40
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88116346
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88116346
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88116346
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3034617-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CLEONICE NASCIMENTO DE LIMA e outros Requerido: DETRAN CE e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelos requerentes em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão concerne na transferência da pontuação negativa referente a multa de trânsito do Autos de Infração de Trânsito (AIT) referenciado na exordial (AD00883648;AD00989532) para o prontuário do Sr RICARDO OLIVEIRA DE ARAUJO (CPF:060.002543-85), que admitiu estar conduzindo o veículo autuado por ocasião das infrações de trânsito. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, impende esclarecer que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição,realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e suspensão de condutores, bem como, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente, nos termos do art. 22, inciso I, do CTB, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo DETRAN/CE, vez que configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido preceitua o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETRAN.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN PELO REGISTRO DE MULTA NO PRONTUÁRIO DO MOTORISTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em que se suscita a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para figurar como réu na ação discutida, que foi julgada procedente para ordenar a transferência e a responsabilidade de pontuação do autor para terceiro, com condenação também da autarquia em honorários advocatícios. 2.
Considerando que o DETRAN é o órgão responsável por, dentre outras atividades, registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, resta clara sua legitimidade passiva na presente ação que versa sobre a transferência e a responsabilidade de pontuação do autor para terceiro, embora não tenha lavrado o auto de infração em questão.
Precedentes. 3.
O vínculo entre o autor e o DETRAN resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0200781-32.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Ainda, não pertine à preliminar de ilegitimidade passiva da AMC, vez que os autos de infração questionados foram lavrados pela referida autarquia (Id 71264577/ 71264578).
Impende assinalar que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código (art. 257, caput), bem assim, que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).
Estabelece a referida norma, ainda, que o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da autuação, para apresentar a identificação do infrator, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração (art. 257, § 7º). Embora extemporânea a indicação do condutor, prevalece o entendimento pretoriano de que a preclusão na seara administrativa não obstaculiza a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CRFB/1988), impondo-se a transferência da pontuação e demais consectários decorrentes da penalidade de trânsito ao infrator confesso desde que demonstrado o seu cometimento. Nesse sentido, trago à lume os arestos abaixo transcritos que evidenciam a exegese acima mencionada: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Seguem recentes decisões da douta Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO REAL CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0210872-50.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Destarte, é imperioso assentar que a legislação de trânsito é clara ao conceituar e diferenciar o condutor infrator do proprietário do veículo, pois a este a penalidade é pecuniária, enquanto ao condutor infrator a penalidade é de pontos na sua CNH. Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido providenciem a transferência da pontuação negativa referente ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) referenciados na exordial (AD00883648;AD00989532) do prontuário da requerente - Sra CLEONICE NASCIMENTO DE LIMA para o prontuário da Sr RICARDO OLIVEIRA DE ARAUJO (CPF:060.002543-85), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
15/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88116346
-
14/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/04/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83335885
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83335885
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02/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83335885
-
27/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:49
Decorrido prazo de DETRAN CE em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 07:21
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77276256
-
19/12/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77276256
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18/12/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77276256
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18/12/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/12/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71267610
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71267610
-
27/10/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71267610
-
27/10/2023 08:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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