TJCE - 3039560-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89923711
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89923711
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89923711
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01/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3039560-47.2023.8.06.0001 Assunto [Remuneração] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA NÁDIA BEZERRA REIS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Nádia Bezerra Reis em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em sua remuneração, a título e abate-teto, a partir de dezembro de 2018. Narra o requerente que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 é inconstitucional, pois editada com o único intuito de postergar a data de início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório dos servidores públicos do Ceará, instituído com a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, razão pela qual, faz jus à restituição dos valores descontados com base na referida EC nº 93/18.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 78549406, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 83748945.
O Ministério Público apresentou parecer em id. 89550966, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
No âmbito estadual, o art. 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará foi modificada pelas Emendas nºs 90/2017 e 93/2018, restando estabelecido como teto remuneratório único, aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará de quaisquer dos Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Com a aprovação da Emenda à Constituição Estadual nº 90/2017, vigente a partir de sua publicação, em 06/06/2017, elevou-se o teto remuneratório dos servidores públicos cearenses, passando a ter como limite, não o subsídio do Governador, mas o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual.
Outrossim, conforme salientado, a emenda constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo vacatio constitucionis ou outro período de carência para a sua incidência imediata sobre os vencimentos dos servidores públicos atingidos.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, em 1º/12/2018, foi aprovada nova Emenda à Constituição Estadual, a de nº 93/2018, postergando os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que ocorreria em 1º/12/2018, para 1º/12/2020.
Dessa forma, tendo a Constituição Estadual prorrogado os efeitos financeiros da EC nº 90/17 para 2020, o ente público demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, com a redação da EC n.º 65/2009.
Contudo, a EC nº 90/17 já havia sido publicada e estava em plena vigência quando foi parcialmente modificada pela EC nº 93/18.
Diante dessa controvérsia normativa, o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência à cláusula da reserva de plenário, julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.000, reconhecendo que a EC nº 93/2018 acarretou violação ao direito adquirido pelos servidores, com a anterior EC nº 90/2017, razão pela qual, aquele normativo não poderia ser invocado para impedir o reconhecimento judicial da aplicação da EC nº 90/2017, litteris: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022).
Após a definição da controvérsia constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case de relatoria do Des.
Washington Luis Bezerra de Araujo definiu os parâmetros que deveriam nortear o julgamento dos pleitos de igual fundamento, assinalando a obrigatoriedade de devolução dos descontos efetivados a partir de 1º de dezembro de 2018, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araujo, Data do Julgamento: 02/10/2023) No presente caso, nos termos em que analisados acima, considerando a prescrição quinquenal dos débitos da fazenda pública e a data do ajuizamento da presente demanda, o direito à restituição do indébito deverá retroagir a dezembro de 2018, declarando-se prescritas as parcelas anteriores à referida data. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a restituir à Maria Nádia Bezerra Reis, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MAXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos preceituados no Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momento do cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
31/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923711
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31/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84719284
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24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84719284
-
23/04/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84719284
-
23/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79003572
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79003572
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06/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79003572
-
05/03/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FREITAS CORDEIRO DE MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78285523
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23/01/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78285523
-
22/01/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285523
-
22/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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31/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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