TJCE - 3039081-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3039081-54.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO GENILSON DA SILVA FERREIRA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação. (2) Empós, retornem os autos conclusos para os devidos fins de direito.
Expediente necessário. -
27/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14040444
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14040444
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039081-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO GENILSON DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3039081-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO GENILSON DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido, conforme juízo de admissão realizado à id. 12811908. Anoto, por oportuno, que se trata de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por Francisco Genilson da Silva Ferreira em desfavor do Estado do Ceará com o escopo de que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos em razão de ser acometido por doença incapacitante nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Manifestação do Parquet pelo deferimento do pedido (id. 12659321). Em sentença (id. 12659322) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados pelo autor por entender que não houve a comprovação nos autos de que o requerente havia sido transferido para a reserva remunerada, inviabilizando a concessão da benesse pretendida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 12659327) requerendo a reforma da sentença, uma vez que o juízo a quo teria se equivocado quanto a apreciação da documentação juntada.
Afirma que há prova nos autos da transferência do autor para a reserva remunerada, merecendo, assim, ter a isenção do imposto de renda em seus proventos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à id. 12659332. Decido. A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei.
A matéria está disciplinada na Lei Federal nº 7.713/ 1988, que trata da legislação do imposto de renda, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No presente caso, a documentação apresentada comprova a moléstia, especialmente o atestado médico de id. 12659300, pág. 4, de lavra de médico especialista, atestando que a parte autora padece de Câncer de Próstata Estágio IV (CID C61), sendo prova suficiente caracterizar o direito a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Ademais, há também a comprovação de que o autor está inativo, conforme publicação no Diário Oficial do Estado juntado à id. 12659300, pág. 2. Friso, que a Corte Cidadã já pacificou a desnecessidade de laudo emitido por junta médica oficial, sendo suficiente para comprovação da moléstia bem como de sua data de início a realização de qualquer diagnóstico médico especializado. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE CADA RECOLHIMENTO INDEVIDO.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.
Mantida a sentença no ponto que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, de maio de 2008 (data da comprovação da doença) a dezembro de 2011. (...) 5.
Em sede de reexame necessário, verifica-se a necessidade de reforma da sentença quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação.
De fato, o magistrado de piso determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, quando deveria ser aplicada, ao caso, a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Precedentes do STJ. 6.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, reputa-se razoável a verba fixada, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 3º e suas alíneas, do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença, especialmente o grau de zelo do causídico, a natureza e importância da lide, o trabalho por este realizado e o tempo exigido para o serviço. 7.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (TJCE AC 0141809-79.2013.8.06.0001; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/05/2018; Data de registro: 02/05/2018) Logo, infere-se dos autos que a impetrante perfaz os requisitos necessários para a isenção prevista no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
Nesse contexto, há de se observar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade, restando editada a seguinte súmula: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Registre-se, ainda, que o sucesso no tratamento da doença não afasta o direito à isenção de IRPF previsto na legislação, uma vez que a isenção conferida por lei tem como finalidade diminuir os sacrifícios enfrentados pelos aposentados, em razão do aumento de despesas com o tratamento da doença (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cingese em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). Com base nesse entendimento, vem se manifestando o e.
Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENSIONISTA.NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA.
ISENÇÃO DE IRPF.
ART. 6º,INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃODOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
ISENÇÃO CONDICIONADAAOS CINCO ANOS A PARTIR DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 627, STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO EDESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se deRecurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pelaprocedência da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo por meio daqual determinou ao Estado do Ceará que se abstenha de efetuar odesconto do imposto de renda da pensão percebida pelo autor, masreferindo-se a possibilidade de revisão da isenção em cinco anos a partir do diagnóstico, bemcomo condenou o réu na restituição dos valoresindevidamente descontados a título de imposto de renda do beneficio doautor.
Em suas razões, alega o Estado do Ceará, preliminarmente, aausência de interesse processual do autor e, no mérito, refere-se anecessidade de realização de interpretação literal do art. 6º, da Lei7.713/88, nos termos do art. 111, do CTN, bem como refere-se aimpossibilidade de o Poder Judiciário atual como legislador positivo.
Por seu turno, o autor apresenta recurso insurgindo-se quanto a limitação do benefício de isenção aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença pugnando pela observância da Súmula 627, do STJ.
Recurso do Estado do Ceará 2.
Presente nos autos documento que atesta ter o autor apresentado requerimento administrativo para concessão do benefício de isenção do IRPF, tendo ele sido negado pelo Estado do Ceará, por meio da SEPLAG.
Ademais, resta evidenciada a pretensão resistida do Estado do Ceará notadamente em razão de não reconhecer o direito do autor, a despeito de ciente de sua condição de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Nosso ordenamento jurídico garante àquele aposentado ou pensionista, que comprovadamente padece de doença grave e incapacitante, o direito à isenção de IRPF (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). 4.
O direito à isenção decorre da efetiva comprovação de que o autor é portador de neoplasia maligna, uma das doenças graves referidas na Lei 7.713/88.
In casu, demonstrado nos autos que o autor fora diagnosticado no ano 2018 com CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR PIGMENTADO (CID 10 C44). 5.
Não se exige comprovação de que o tumor esteja ativo, notadamente em razão da possibilidade de recidiva da doença, cabendo aos pacientes permanecerem vigilantes e em constante acompanhamento médico, mesmo quando extraído o tumor por cirurgia.
Precedentes. 6. É a partir de interpretação restritiva e literal da norma que se concede em favor do autor o benefício de isenção de IRPF, pois os documentos colacionados aos autos não colocam dúvidas acerca da condição de saúde do autor, portador de neoplasia maligna.
Recurso de Apelação do autor 7.
Presentes fundamentos suficientes para afastar do comando sentencial apelado a determinação de que a concessão da isenção tributária do IRPF pleiteado pelo autor ficaria condicionada ao período de cinco anos a partir do diagnóstico da doença grave a que acometido.
Súmula nº 627, do STJ. 8.
Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e desprovida e Apelação cível do autor conhecida e provida, reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula 627, do STJ.
De ofício, mister a determinação de que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceara Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, e conhecer o apelo do autor para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171507-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
ISENÇÃO DO IRPF NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade ou não de isenção de imposto de renda, sobre os proventos da impetrante, nos termos do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, considerando a ausência de comprovação da recidiva da doença que a acomete. 2. É sabido que a Lei nº. 7.713/88, que trata acerca do imposto de renda, traz hipóteses de isenção do tributo, sobre os proventos percebidos pelos aposentados e pensionistas, quando acometidos por enfermidade prevista no rol do inciso XIV, do Art. 6º. 3.
No caso dos autos, a impetrante narra em sua exordial que é servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama (CID 10 C-50), desde o ano de 2010. 4.
A documentação trazida aos autos, em especial o atestado médico e o laudo pericial oficial, são suficientes para, no caso concreto, corroborar com as alegações da impetrante.
Acrescente-se, ainda, que os referidos documentos, que gozam de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a situação da paciente, não foram objeto de impugnação pelo impetrado no curso do mandamus. 5.
No mais,há de se observar a ausência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade não obsta a concessão da isenção prevista no Art. 6º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 (Súmula 627 do STJ). 6.
Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimentos, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0023272-85.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto para julgar procedente a pretensão autoral, decretando a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos do autor, vedada a sua retenção na fonte, condenando o ESTADO DO CEARÁ à restituição das importâncias já descontadas, acumuladas desde a data do diagnóstico comprovado nestes autos até a data da efetiva cessação dos descontos, tudo a ser apurado oportunamente, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema nº905 do STJ. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, ante o êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
26/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040444
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26/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO GENILSON DA SILVA FERREIRA - CPF: *23.***.*18-34 (RECORRENTE) e provido
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 12811908
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20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12811908
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20/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3039081-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO GENILSON DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Francisco Genilson da Silva Ferreira é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 05/04/2024 (ID. 5762579), e o recurso protocolado no dia 04/04/2024 (ID. 12659327), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judicial requestada na inicial (ID. 12659299).
Presente o interesse em recorrer, posto que o feito foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
19/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12811908
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19/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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