TJCE - 3039417-58.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18147621
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26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18147621
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3039417-58.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3039417-58.2023.8.06.0001 - Apelação Cível.
Apelante: Vera Lúcia Pereira da Silva Nascimento.
Apelado: Estado do Ceara.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento de custas judiciais no prazo legal, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Parte recorrente sustenta que a pendência de julgamento de agravo de instrumento contra citada decisão impediria a extinção do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento de custas judiciais, enquanto pendente julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito se, intimada, a parte não comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo legal. 4.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, quando não concedido efeito suspensivo, não impede a continuidade do processo ou a aplicação das consequências previstas no art. 290 do CPC. 5.
Inexistência de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, considerando-se que foi oportunizada à parte a utilização dos meios processuais adequados para impugnação.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 54116226720228090085, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. (S/R); TJ-DF, AC 07044587820228070001, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 29.09.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Vera Lúcia Pereira da Silva Nascimento, com o objetivo de reformar sentença (ID 14134457), proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pela parte ora recorrente em face do Estado do Ceará.
A ação foi julgada extinta sob o seguinte fundamento: De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Devidamente intimada para realizar respectivo recolhimento, parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de benefício da gratuidade judiciária.
Ressalte-se que, em consulta, na data de hoje, aos autos de tal recurso, verificou-se que não houve apreciação de qualquer pedido quanto aos efeitos suspensivos.
Além de petição informando recurso interposto, não fora comprovado o devido pagamento das custas processuais.
Considerando que devidamente intimada a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser extinto o presente feito, sem qualquer delonga.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na firma da orientação firmada pelo STJ (por amostragem, refiro: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Sem honorários, já que não houve citação.
P.
R. e I.
Por meio do recurso apelatório (ID 14134461), a parte insurgente sustenta, em síntese, que o juízo de origem não poderia ter realizado a extinção da ação por ausência do pagamento de custas judiciais na pendência de agravo de instrumento visando discutir o direito à gratuidade da justiça reclamado pela autora.
Defende que a extinção prematura do feito viola os princípios da ampla defesa, contraditório e do acesso à justiça.
Pede, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, reiterando que o processo não poderia ter sido extinto antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença (ID 14134465), argumentando que a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento implicaria a necessidade de recolhimento imediato das custas pela autora e que a parte não faz jus à gratuidade pleiteada.
Parecer do Ministério Público (ID 15307335), opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão discutida no apelo cinge-se em analisar se o magistrado sentenciante incorreu em erro ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas judiciais, em causa em que restava pendente decisão de agravo de instrumento recebido sem efeito suspensivo.
Sobre o assunto, é necessário registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 290, determina que o Juiz deve proceder ao cancelamento da distribuição nas hipóteses em que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.
Portanto, em regra, o prévio recolhimento das custas e despesas é princípio de ordem pública, devendo a inicial ser apresentada com a prova do pagamento efetuado, segundo o disposto no artigo 82 CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Observa-se que o recolhimento das custas e despesas processuais constitui pressuposto para o exame da petição inicial e sua obrigatoriedade decorre da própria lei.
A lei processual prevê a intimação do advogado do autor para fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC): Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Acerca da matéria, destaca-se o posicionamentos dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Não recolhidas as custas no prazo legal, outra solução não caberia ao magistrado do que o cancelamento da distribuição, conforme a regra do art. 290 do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 2.
Deve-se ressaltar a possibilidade de a parte autora regularizar o pagamento das custas e requerer o restabelecimento da distribuição, dentro do prazo de eventual descarte ou incineração dos autos, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não possui natureza de sentença, eis que tem caráter de medida administrativa.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do E.
STJ; 3.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC.
Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Processo nº 0088959-41.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a) MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/11/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
No caso em análise, constata-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 14134451), tendo o juiz determinado o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, anteriormente à citada decisão, foi oportunizada à parte recorrente a comprovação de sua alegada condição de hipossuficiente (ID 14134446), cuja configuração não foi reconhecida pelo magistrado. Ademais, a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça restou impugnada por meio de agravo de instrumento (nº 3002111-24.2024.8.06.0000), em que, inicialmente, não foi concedido efeito suspensivo e, ao final, foi julgado prejudicado por superveniente perda do objeto em razão da prolação da sentença: Com efeito, julgada a ação de origem, prejudicada está a presente insurgência recursal.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este agravo de instrumento, em face de sua superveniente prejudicialidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atente-se para o fato de que a parte autora, ora apelante, não recorreu da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento que visava debater o direito à gratuidade da justiça.
Revela-se, portanto, precluso seu direito de debater tal questão.
Em destaque, ditame previsto do Código de Processo Civil: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer Sobre a alegação da parte apelante de que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, entende-se pela inocorrência de malferimento aos referidos preceitos, tendo em vista que foi conferida à parte a ampla utilização dos mecanismos processuais cabíveis, não se podendo imputar a outrem a culpa por sua inércia em apresentar, tempestivamente, os recursos adequados às decisões que pretendia combater. Sobre a possibilidade de o magistrado ter proferido sentença extinguindo o feito, pendente o julgamento do agravo de instrumento, faz-se referência ao parecer ofertado pelo representante do Ministério Público: "No presente caso, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao da supressão de instância, na prolação da sentença quando, à época, encontrava-se pendente Agravo de Instrumento que pleiteiava reforma da decisão para concessão da gratuidade judiciária, haja vista que o Desembargador Relator (ID 12247989) indeferiu o efeito suspensivo ao recurso nº. 3002111-24.2024.8.06.0000." Portanto, transcorrido o prazo determinado pelo magistrado sem o recolhimento das despesas processuais, tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento na esfera recursal, não há como ser acolhida a pretensão do presente apelo, ante a ausência de error in procedendo na sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRÉVIO INTERLOCUTÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória de indeferimento da gratuidade de justiça, o processo segue seu curso, sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento sentencial, cuja eficácia, entretanto, fica condicionada ao desprovimento definitivo do recurso pendente.
Precedentes do STJ.
INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 2.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias que dispõe a parte para o pagamento do preparo inicial, há de ser determinado o cancelamento da distribuição, conforme a regra do art. 290 do CPC, mostrando-se, assim, acertada a sentença de extinção do processo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54116226720228090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais é incompatível com a decisão proferida no agravo de instrumento em que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2.
A falta de recolhimento das custas processuais constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e enseja o indeferimento da petição inicial. 3.
A pendência de julgamento agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça, não dotado de efeito suspensivo, não impede que o magistrado a quo sentencie o processo antes do julgamento do recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07044587820228070001 1623976, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Rememore-se, como consignou o magistrado sentenciante, que a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, não impede a repropositura da ação, observadas as diretrizes processuais pertinentes.
Posto isso, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3 -
25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147621
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 18:29
Conhecido o recurso de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *81.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17790104
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17790104
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039417-58.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17790104
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06/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14793199
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03/10/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14793199
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02/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14793199
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30/09/2024 17:26
Declarada incompetência
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30/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 10:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/09/2024 10:13
Declarada incompetência
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27/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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