TJCE - 3039417-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:46
Juntada de decisão
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04/12/2024 20:44
Juntada de comunicação
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29/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88623864
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88623864
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3039417-58.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Voluntária] VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Para cumprir a formalidade da lei (art. 485, § 7º, do CPC), exerço juízo de retratação negativo e mantenho a sentença, em todos os seus termos. A pendência de agravo de instrumento sem comprovação de que tenha sido a ele atribuído efeito suspensivo não oblitera o curso do procedimento e, no caso dos autos, não impedia o indeferimento da inicial, pela inércia no recolhimento das custas devidas. As custas de que cuida o § 1º do art. 101 são as do recurso pendente, por evidente. (2) Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623864
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01/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:47
Juntada de comunicação
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10/05/2024 18:07
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83710379
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83710379
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09/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83710379
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04/04/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *81.***.*40-34 (AUTOR).
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16/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78097736
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78097736
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15/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78097736
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08/01/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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