TJCE - 3039075-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14920358
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14920358
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3039075-47.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível.
Protesto judicial.
Procedimento de jurisdição voluntária.
Parte da matéria recorrida já decidida em primeiro grau.
Ausência de interesse recursal.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Não verificada.
Menção expressa ao efeito interruptivo da prescrição.
Dispensável.
Consequência automática prevista em lei.
Apelo parcialmente conhecido e desprovido na parte cognoscível.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que deferiu o pedido de protesto judicial formulado em jurisdição voluntária, mas que não declarou, expressamente, o efeito interruptivo do marco prescricional.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se existe interesse recursal do apelante para reforma da sentença que deferiu o pleito por ele formulado; (ii) apreciar a preliminar suscitada pelo recorrente quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação e (iii) decidir se, no rito de jurisdição voluntária, a sentença que defere a interpelação judicial precisa consignar, taxativamente, a interrupção do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste interesse recursal da matéria que já foi apreciada e acolhida pelo Juízo de origem, fato que prejudica o conhecimento integral do recurso. 4.
A nulidade de sentença por ausência de fundamentação não pode ser acolhida se a matéria foi devidamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau, não havendo vício a ser corrigido pela instância recursal. 5.
A notificação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária de caráter conservativo de direito do interessado.
Nessa rito, o Poder Judiciário não é chamado para realizar a heterocomposição do conflito, mas somente para assegurar a comunicação formal do interpelado sobre uma relação jurídica relevante.
O magistrado age, portanto, como mero intermediador entre os interessados, não fazendo qualquer determinação que interfira na esfera jurídica dos envolvidos. 6.
Não cabe ao juízo, na hipótese em foco, adentrar ao mérito ou mencionar as consequências materiais do procedimento.
Os efeitos da interpelação judicial possuem previsão legal e são automáticos, não sendo necessário ao Judicante mencioná-los expressamente, sobretudo porque a causa interruptiva de prescrição é matéria de defesa própria do processo condenatório, lá devendo ser avaliada.
Não há como o juiz, na cognição sumária típica de jurisdição voluntária, atribuir efeito declaratório aos efeitos da notificação, pois esse procedimento não foi acompanhado da ampla defesa e do contraditório, não sendo abarcado pela coisa julgada.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726 e 932; CC, art. 202, II.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer parcialmente da apelação para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela pessoa jurídica Ipiranga Produtos de Petróleo contra sentença (id. 13266942) proferida pelo Juiz de Direito Emílio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública, em procedimento de jurisdição voluntária para a notificação judicial do Estado do Ceará em matéria de ordem tributária: Em feito da estirpe, não há contraditório.
O julgador limita-se a verificar a regularidade formal da pretensão de realização de comunicação ao destinatário da pretensão deduzida em Juízo.
Descabe exame judicial do mérito, como sabido.
Estando a inicial em ordem e havendo regular recolhimento das custas devidas, ordeno que se dê ciência ao Estado do Ceará, por meio da PGE.
A comunicação (notificação, nos moles do art. 729 do CPC) poderá ser realizada por meio do portal eletrônico próprio.
Após a realização da comunicação, disponibilize-se cópia integral dos autos à parte interessada (art. 729 do CPC, já referido).
A cópia pode ser objeto de arquivo do tipo .pdf e poderá sera extraída pela própria parte interessada através do sistema de automação judicial PJE.
A seguir, sem delongas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo (no ambiente de processo eletrônico, não faz sentido a "entrega dos autos", constante do dispositivo muitas vezes aludido, impondo-se a entrega de cópia e o arquivo eletrônico dos autos, para que nada reste como pendente no sistema próprio).
Tal como decido.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, em face da natureza do procedimento.
Em seguida, a interessada opôs embargos de declaração da aludida sentença (id. 13266942), argumentando que o título judicial teria sido omisso em não consignar, expressamente, a interrupção da prescrição como efeito da interpelação requerida.
O Juízo de origem, todavia, rejeitou os embargos opostos (id. 13266947), sob o fundamento de que o procedimento escolhido pela parte tem natureza não contenciosa e que, por isso, não caberia juízo de valor a respeito do direito à repetição de indébito discutida, tampouco sobre a interrupção da prescrição pretendida.
In verbis: Anote-se, ao final, que a ordem de realização do protesto não contém (nem poderia, pela natureza do procedimento) juízo de valor a respeito do direito à repetição de indébito aludida, nem muito menos a respeito da ocorrência de efetiva interrupção da prescrição.
A comunicação será realizada.
Incumbirá ao Juízo competente para o julgamento da demanda de repetição de indébito acaso instaurada aferir se a prescrição foi efetivamente interrompida, bem assim se há direito à repetição pretendida.
Em suma, nenhuma omissão há na decisão embargada.
Conheço, pois, dos aclaratórios, para desprovê-los sumariamente.
Irresignada, a recorrente interpôs apelação nos autos (id. 13266951), afirmando que o protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção do marco prescricional, aplicando-se, por analogia, o art. 174, parágrafo único, II, do CTN.
Alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requereu, ao fim, o provimento do recurso para que fosse deferido o protesto judicial e decretada a interrupção do prazo de prescrição.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (id. 13266958), aduzindo que (a) a notificação judicial tem natureza de jurisdição voluntária e que não se poderia discutir, nestes autos, aspectos atinentes ao indébito tributário e à prescrição e (b) a sentença não incorreu em vício de fundamentação, pois foi devidamente motivada.
Parecer da Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito (id. 13959059) pelo conhecimento do recurso, mas sem opinar em relação ao mérito do recurso, por considerar que inexiste interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Ab initio, verifico que o recurso interposto pela parte interessada veicula dois pedidos: (i) a reforma da sentença para que seja assegurado o protesto judicial do indébito, bem como (ii) seja decretada a interrupção do prazo de prescrição do direito mencionado na demanda.
Entendo, todavia, que o primeiro pedido carece de interesse recursal, tendo em vista que tal providência já foi deferida e realizada pelo Juízo de primeiro instância.
Isso pode ser confirmado pelo teor da própria sentença impugnada: Estando a inicial em ordem e havendo regular recolhimento das custas devidas, ordeno que se dê ciência ao Estado do Ceará, por meio da PGE.
A comunicação (notificação, nos moles do art. 729 do CPC) poderá ser realizada por meio do portal eletrônico próprio.
Destarte, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da apelação na parte relativa ao pedido de deferimento do protesto judicial, por lhe faltar o interesse recursal devido.
Já em relação ao outro pedido (declaração expressa de interrupção do marco prescricional), por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço-o.
Ato contínuo, observo que a recorrente suscitou a preliminar de nulidade de sentença, alegando que o Juízo de primeiro grau não enfrentou questões fundamentais para o deslinde da lide, sobretudo aquela atinente ao efeito interruptivo da prescrição conferido ao protesto judicial.
Entendo, todavia, que a preliminar em foco não merece acolhida, pois devidamente enfrentada pela instância de origem, conforme pode ser conferido na fundamentação abaixo transcrita: Anote-se, ao final, que a ordem de realização do protesto não contém (nem poderia, pela natureza do procedimento) juízo de valor a respeito do direito à repetição de indébito aludida, nem muito menos a respeito da ocorrência de efetiva interrupção da prescrição.
A comunicação será realizada.
Incumbirá ao Juízo competente para o julgamento da demanda de repetição de indébito acaso instaurada aferir se a prescrição foi efetivamente interrompida, bem assim se há direito à repetição pretendida.
Rejeito, portanto, a nulidade de sentença suscitada pela recorrente.
Passo ao mérito.
Volta-se o recurso contra sentença que deferiu o pedido de protesto judicial formulado em jurisdição voluntária, sem declarar, expressamente, o efeito interruptivo do marco prescricional.
Sobre a matéria, destaco que a notificação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, destinado à conservação de direito futuro do interessado e cuja previsão legal repousa no art. 726 do Código de Processo Civil: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Nesse rito, o Poder Judiciário não é chamado para realizar a heterocomposição do conflito, mas somente para assegurar a comunicação formal do interpelado sobre uma relação jurídica relevante.
O magistrado age, portanto, como mero intermediador entre os interessados, não fazendo qualquer determinação que interfira na esfera jurídica dos envolvidos.
Diante dessas premissas, caso o pedido seja deferido e seja determinado o protesto judicial do destinatário, ali se esgota a função jurisdicional, não sendo cabível ao magistrado discutir qualquer aspecto atinente ao mérito dos direitos que subsidiaram o pedido.
A propósito, assim dispõe a doutrina especializada: "em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado.
São Paulo: Thomson Reauters, 2019, p. 854).
Quanto à alegação de que a sentença deveria ter consignado, expressamente, o efeito interruptivo da notificação, entendo que tal argumento não deve prosperar.
Não cabe ao juízo, em jurisdição voluntária, adentrar ao mérito ou mencionar as consequências materiais do procedimento.
Os efeitos da interpelação judicial possuem previsão legal e são automáticos (art. 202, II, do Código Civil), não sendo necessário ao Judicante mencioná-los expressamente, sobretudo porque a causa interruptiva de prescrição é matéria de defesa própria do processo condenatório e lá deve ser avaliada.
Não há como o juiz, na cognição sumária típica de jurisdição voluntária, atribuir efeito declaratório aos efeitos da notificação, pois esse procedimento não foi acompanhado da ampla defesa e do contraditório, não sendo abarcado pela coisa julgada.
Correta a sentença, desse modo, em se limitar a deferir a interpelação, sem expressa menção aos efeitos materiais da medida.
Do exposto, conheço parcialmente do recurso para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920358
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08/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0048-90 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714548
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714548
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25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714548
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25/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:23
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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