TJCE - 3036343-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:57
Juntada de despacho
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22/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 17:39
Desentranhado o documento
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19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88382406
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88382406
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88382406
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88382406
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3036343-93.2023.8.06.0001 Requerente: LUCIANO BESSA MAIA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. LUCIANO BESSA MAIA interpôs Recurso Inominado no ID 87559772.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, LUCIANO BESSA MAIA, é tempestiva, visto que interposta no dia 31/05/2024 e a sua ciência da sentença de ID 86067255 deu-se aos 20/05/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido (ID 85135182) julgou improcedente a pretensão autoral.
Lado outro, tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (delegado de polícia civil), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, LUCIANO BESSA MAIA, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88382406
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20/06/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 17:44
Conclusos para decisão
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31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86067255
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86067255
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17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036343-93.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: LUCIANO BESSA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença retro.
A parte autora sustenta que a sentença não enfrentou todos os tema postos à baila, id 86025596 É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte autora/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as teses lançadas nos autos, eis que este juízo entende que somente com a posse (ato de investidura do servidor no cargo efetivo) do servidor público é que se estabelece o regime jurídico a ser seguido.
Desta feita, é consabido que a Posse é o ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir.
Logo, somente com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais.
Segue trecho da sentença hostilizada: Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público e não de sua nomeação. Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE: Apelação Cível - 0148995-51.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO TARDIA E POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS ENTRE A DATA DA DECISÃO E DA EFETIVA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação impetrado pelo Sr.
José Adaucie [...] 2.
No recurso interposto, o apelante requer o pagamento dos valores retroativos à efetiva entrada em exercício no cargo, entendendo ter sido prejudicado com a demora na sua nomeação, em razão de ato abusivo e arbitrário pratica do pela autarquia ora recorrida 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4 (TJCE: Apelação Cível - 0009861-84.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 16/05/2017) (trecho da sentença) Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86067255
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16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85135182
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07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85135182
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07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036343-93.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: LUCIANO BESSA MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por Vicente de Paula Rodrigues Coelho em face do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a aplicar os efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n. 17.389/2021 e afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, previsto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 14.218/2008, com redação dada pela Lei n. 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
Aduz o autor que foi realizou concurso para provimento de vagas de Delegado de Polícia, do Edital de n° 014/2006 -SSPDA/SEPLAG, tendo sido aprovado e classificado para a próxima etapa do concurso que seria a realização do Curso de Formação e Treinamento Profissional - 5ª Fase do Certame.
Como não foi convocado para o curso de formação, impetrou mandado de segurança contra o Estado do Ceará, a fim de que seu direito à participação no curso fosse reconhecido.
Apesar do mandado ter transitado em julgado em 2020, o Estado do Ceará procrastinou o cumprimento da decisão favorável ao autor, tendo o demandante realizado o curso somente em 2021 e sido empossado em 2022.
Alega que tal atrasou acarretou-lhe prejuízos funcionais.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com decisão indeferindo a tutela requestada; citado, o réu apresentou contestação; réplica autoral; parecer ministerial opinando pela não intervenção. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, firmado em repercussão geral que resultou no Tema 454, de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público em razão de decisão judicial, não gera direitos funcionais referente ao período não trabalhado, salvo comprovada arbitrariedade.
Vejamos: CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) No mesmo sentido, a Suprema Corte também em sede de repercussão geral, fixando o Tema 671, entendeu que a posse em cargo público por decisão judicial só gera direito a indenização, por período anterior, em casos de flagrante arbitrariedade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) No presente caso, não restou demonstrada conduta estatal arbitrária.
Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público e não de sua nomeação. Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. (TJCE: Apelação Cível - 0148995-51.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO TARDIA E POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS ENTRE A DATA DA DECISÃO E DA EFETIVA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação impetrado pelo Sr.
José Adaucie [...] 2.
No recurso interposto, o apelante requer o pagamento dos valores retroativos à efetiva entrada em exercício no cargo, entendendo ter sido prejudicado com a demora na sua nomeação, em razão de ato abusivo e arbitrário pratica do pela autarquia ora recorrida 3.
A jurisprudência dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4 (TJCE: Apelação Cível - 0009861-84.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 16/05/2017) Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, o pedido autoral não merece deferimento, devendo ser afastada a pretensão do demandante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/05/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135182
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 22:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77191797
-
16/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77191797
-
14/12/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77191797
-
14/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72487597
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72487597
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27/11/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487597
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27/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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