TJCE - 3037642-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15375994
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15375994
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3037642-08.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: JACQUELINE MENESES DE ANDRADE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 3037642-08.2023.8.06.0001- Recurso Inominado Cível Recorrente: Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC Recorrido: Jacqueline Meneses de Andrade e Maria Arisa Meneses de Andrade Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO(A) AUTOR(A).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 02701844) pretendendo a reforma de sentença (ID 12701790) que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o requerido providencie a inclusão do(a) genitor(a) da parte autora, na qualidade de seu/sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 2.
Em sua irresignação recursal, a parte recorrente pugna pelo improvimento do recurso alegando, em síntese, que não restou demonstrada a dependência econômica da genitora com a parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte autora. 3.
A Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em seu art. 11, IV, considera como dependentes do usuário servidor, os genitores que dependam financeiramente do titular.
O referido instrumento normativo exige, para a comprovação da dependência, procedimento judicial de natureza contenciosa (Art. 18). 4.
Não obstante as alegações da parte recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, compreendo que a vulnerabilidade do(a) genitor(a) restou devidamente demonstrada nos autos.
Foi comprovado o parentesco, constando o(a) genitor(a) como dependente da parte autora na declaração de imposto de renda (ID 12701769), de onde se extrai que não aufere nenhuma renda capaz de suportar as despesas indispensáveis. 5.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. 6.
Destaco que a percepção de renda própria não descaracteriza dependência, sobretudo quando o recorrente não demonstra fato impeditivo ao direito alegado. 7.
A parte recorrente não desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentando nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 9.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 1.0 Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$ 1.500,00.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. a(Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15375994
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29/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ARISA MENESES DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JACQUELINE MENESES DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ARISA MENESES DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JACQUELINE MENESES DE ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
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29/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 12709076
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12709076
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037642-08.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JACQUELINE MENESES DE ANDRADE, MARIA ARISA MENESES DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC em face de Jacqueline Meneses de Andrade, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12701790.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12709076
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06/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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