TJCE - 3039181-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008370
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008370
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3039181-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EDUARDO CAMPOS BISERRA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto.
A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC.
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984).
Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Acrescente-se, ainda, que não obstante o STJ nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental.
Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal.
Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008370
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05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17966368
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17966368
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039181-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EDUARDO CAMPOS BISERRA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17966368
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14/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS BISERRA em 12/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17214467
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17214467
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14/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17214467
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13/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16404969
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05/12/2024 21:12
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16404969
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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04/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16404969
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04/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:03
Negado seguimento a Recurso
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03/12/2024 16:03
Negado seguimento ao recurso
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25/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905870
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15905870
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18/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905870
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18/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS BISERRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 14035109
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14035109
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3039181-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EDUARDO CAMPOS BISERRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 13922111.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 19/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 20/08/2024 (ID: 14006277), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035109
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22/08/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922111
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20/08/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922111
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3039181-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EDUARDO CAMPOS BISERRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3039181-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EDUARDO CAMPOS BISERRA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie o pagamento do adicional constitucional de férias em favor do(a) requerente, sobre o período correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, e, ainda, condená-lo ao pagamento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, na forma simples. 2.
Nas razões recursais, o Estado alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Sustenta, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 3.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 4. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 6.
Esse é o entendimento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." 7.
Por ser matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922111
-
19/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:42
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOS BISERRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 12329779
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12329779
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES 3039181-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EDUARDO CAMPOS BISERRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Eduardo Campos Biserra, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12300992.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12329779
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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