TJCE - 3036846-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553822
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553822
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036846-17.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036846-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 12785844) interposto para reformar sentença (ID 12785488) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente ao pagamento no valor de R$3.821,20 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), pelos atos/serviços efetivamente prestados, e comprovados pela parte recorrida no Processo nº 0012354-14.2020.8.06.0293, perante a 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE. 3.
Irresignado, em razões recursais, o recorrente pugna pela minoração dos honorários arbitrados de modo a se enquadrar nos limites estabelecidos pela Resolução nº 305/14 da CFJ e em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. 4.
O recorrido sustenta o improvimento do recurso interposto, uma vez que, operado o trânsito em julgado no processo de origem, torna-se inviável a discussão dos valores arbitrados a título de honorários.
Pugna pela condenação do recorrente nos termos da exordial. 5.
A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)". 6.
Na análise dos autos, verifico que o processo no qual atuou o recorrido como advogado dativo tivera seu trânsito em julgado certificado nos autos de origem (ID 12785475) e em data anterior (07/11/2023) à propositura da presente ação (28/11/2023), fazendo, portanto, coisa julgada, tornando-se título executivo judicial.
E, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado". 7.
Precedentes desta Turma Recursal Fazendária: TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020 Recurso Inominado Cível - 0236867-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023. 6.
Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO: 8.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 9.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
18/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553822
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18/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 24/06/2024 23:59.
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08/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12788591
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12788591
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13/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12788591
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13/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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