TJCE - 3037030-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25957995
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05/08/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037030-70.2023.8.06.0001 Recorrente: ADRYEL RAYLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA Recorrido(a): MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E ELIMINADO DA DISPUTA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Adryel Raylan Teixeira de Oliveira, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por liminar, a anulação de ato administrativo de eliminação do concurso público, determinando o prosseguimento do autor no certame.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da liminar. Na inicial, o autor narra ter participado de certame público para o provimento de cargos da Guarda Municipal de Fortaleza, Edital nº 01/2023, tendo sido aprovado em todas as fases, mas eliminado por ter sido considerado inapto na Avaliação Psicológica. Após a decisão do juízo a quo, se reservando a apreciar a tutela de urgência após a manifestação dos promovidos, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando o alegado na petição inicial, ao afirmar a inexistência de objetividade dos critérios de avaliação e a ausência de motivação da inaptidão.
Requer a reforma da sentença e a procedência da ação. Em contrarrazões, o Município de Fortaleza alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, defende que a reprovação do autor foi devidamente motivada pela banca examinadora.
Afirma que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame da valoração do conteúdo de provas / correção de concursos públicos, sob pena de configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Quanto à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca, também promovida nestes autos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
LEI FEDERAL Nº 3298/99.
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2.
Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará.
Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame.
Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento e da publicação: 26/10/2020). Portanto, voto por AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, tese nº 485 da repercussão geral do Supremo, a qual não se aplica ao presente caso, que trata especificamente de fase distinta do concurso. Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto nas teses nº 338 e 1.009 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: Tema nº 338: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. Tema nº 1.009: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Importante destacar que o Edital do concurso precisa estabelecer previamente os critérios que devem ser adotados pelos avaliadores na etapa de avaliação psicológica, assegurando a isonomia e a imparcialidade do processo seletivo, devendo tais critérios serem objetivos e estarem alinhados com as funções do cargo em disputa.
Assim, os concursos públicos deverão cumprir os seguintes requisitos para a aplicação da avaliação psicológica: a) o exame precisa estar previsto em lei e no Edital; b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste; c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado. Compreendo que o Edital do certame em comento, na cláusula nº 11, que versa sobre a 4ª fase do concurso, de avaliação psicológica, prevê critérios objetivos, bem como consta previsão quanto aos atos legais aplicáveis, como o Decreto Federal nº 9.739/2019 e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016, nº 09/2018 e nº 06/2019. O laudo psicológico do autor e ora recorrente consta nos autos em apreço e o demandante informa ter ingressado com recurso administrativo, mas não trouxe aos autos a resposta da Banca. Inexiste, pois, ilegalidade nos atos da Banca Examinadora, já que há autorização em lei, bem como a previsão editalícia de critérios objetivos de avaliação.
Também se verifica que a banca motivou exaustivamente os motivos pelos quais o candidato ao cargo público fora considerado inapto, conforme critérios objetivos.
Nesse sentido, cabe citar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NOS TESTES.
POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO EXAME.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 14/2013- SESEC/SEPOG. 2.
A validade da avaliação psicológica em certame está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a) previsão legal e editalícia; b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de recurso administrativo.
Precedente do STJ. 3.
Na hipótese, o art. 15 da Lei Complementar nº 004/1991 prevê o requisito de saúde mental para investidura no cargo de Guarda Municipal, nos termos do edital que reger o certame. 4.
Por sua vez, o Edital nº 14/2014 detalhou exaustivamente a forma de condução dos testes psicológicos e definiu previamente os parâmetros objetivos para aferição da capacidade psicológica do participante, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia, o qual detém legitimidade para fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo.
Ademais, foi proporcionado ao candidato o acesso aos resultados dos testes, de modo que lhe foi assegurado o direito de recorrer do resultado. 5.
Presentes a autorização em lei, bem como a previsão editalícia de critérios objetivos de avaliação e da viabilidade de meios de impugnação do resultado desfavorável do exame psicológico, não é possível atribuir ilegalidade à aludida fase do certame. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Apelação Cível - 0143562-03.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade da justiça, deferida e ratificada.
Condeno o recorrente vencido (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25957995
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04/08/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957995
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04/08/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:44
Conhecido o recurso de ADRYEL RAYLAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*78-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18376282
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18376282
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18/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18376282
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18/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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