TJCE - 3034677-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 09:53
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150559208
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150559208
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3034677-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Fornecimento de medicamentos] AUTOR: BETANIA BEZERRA OLIMPIO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Em conformidade com o (art. 1.010, § 1º do CPC/2015), determino a intimação da parte apelada para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao apelo lançado nos autos.
Intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 14 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150559208
-
14/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 132602825
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 132602825
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3034677-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BETANIA BEZERRA OLIMPIO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por BETÂNIA BEZERRA OLÍMPIO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ- ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual requer o fornecimento de tratamento com Trastuzumabe Deruxtecan 5,4mg/kg (248mg) EV a cada 21 dias, por tempo indeterminado.
Segundo consta na inicial, a parte autora, 64 anos de idade, com diagnóstico de recidiva em plastrão, cervical e pulmonar de neoplasia de mama (biopsia de recidiva em plastrão confirma recidiva de neoplasia de mama HER-2 (+3), CID 10 C 50.8, estádio IV.
Evoluiu com progressão em sistema nervoso central e pleura em vigência de Pertuzumabe + trastuzumabe.
Solicitou, conforme recomendações da literatura, tratamento quimioterápico paliativo de 2ª linha com Trastuzumabe Deruxtecan 5,4mg/kg a cada 21 dias até toxicidade limitante ou progressão de doença.
Solicitou brevidade p/ inicio do tratamento, pelo risco de piora clinica em caso de progressão de doença, tendo em vista o relatório médico de id 71291189.
Decisão de id 71332956, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Agravo de instrumento, interposto no id 71332952.
Contestação do ISSEC no id71858811, aduzindo pela impossibilidade do pedido, em razão a natureza jurídica do ISSEC, inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e que os fármacos não constam da lista do ISSEC, salvo em caso de internação.
Por fim, requer a improcedência da exordial.
Decisão de id 77261096, deferindo a tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.
Decisão de id 89184652, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Parecer do representante do Ministério Público, no id 127760358, pugnando pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Passando à análise de mérito da demanda, a documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de tratamento para restabelecimento de sua saúde e preservação de sua dignidade.
Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de fornecimento da medicação de Trastuzumabe Deruxtecan 5,4mg/kg a cada 21 dias), enquanto perdurar a sua necessidade.
A procedência do pedido inicial, com a concessão da tutela antecipada em sede recursal, é medida reconhecida na jurisprudência da Corte estadual local: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA DO OVÁRIO.
NECESSIDADE DA COBERTURA INTEGRAL PARA O TRATAMENTO DO CARCINOMA, INCLUINDO O MEDICAMENTO NIRAPARIBE (ZEJULA).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ISSEC.
LEI ESTADUAL N° 16.530/2018 QUE REORGANIZOU A ISSEC.
RELATÓRIO MÉDICO CATEGÓRICO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO.
PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.
I.
O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fornecimento da cobertura integral para o tratamento de câncer de ovário, incluindo o medicamento 'NIRAPARIBE' (Zejula), com dose de 300mg (oral), pelo ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará.
Narra a parte autora que foi diagnosticada com carcinoma de ovário EC IV, em metástase linfonodal, pleura", razão pela qual requereu à autarquia estadual o fornecimento de sessões de quimioterapia, entretanto, houve negativa pela referida autarquia.
Diante disso, a promovente realizou 3 (três) meses de tratamento quimioterápico pelo SUS, bem como um procedimento cirúrgico de cito redução, ocasião em que a médica especialista prescreveu o fármaco NIRAPARIBE (Zejula) e, mais uma vez, ao procurar a assistência do ente autárquico, recebeu a informação de que, pelo fato de não se tratar de Plano de Saúde, não poderia fornecer nenhuma medicação.
II. Relata ainda que continuou mantendo contato com o ISSEC, vindo inclusive a apresentar uma notificação extrajudicial, sob o protocolo de número 46042.009077/2024-35, bem como tentou informações de forma presencial e por meio das redes de telefone, entretanto, não obteve sucesso, motivo pelo qual a parte autora propôs a presente ação. Ao final, o juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante, fundamentando-se na ausência de submissão da autarquia às regras estabelecidas pela ANS, salientando que a norma que regula os planos de saúde é voltada exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado, conforme a Lei 9.656/98.
III. Analisando as provas processuais, entendo que a decisão do juízo de 1° grau se encontra equivocada, uma vez que vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, fundando-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) com a exibição dos documentos acostados nos autos do recurso de agravo, (ID 11768118), e nos autos principais (ID's 83425866 a 83427741) tais como os relatórios, receituários, exames e prescrições médicas, assinado por especialista, sendo esse responsável por aquilo que recomenda e prescreve, e o risco ao resultado útil do processo no perigo de dano (periculum in mora) irreversível para a agravante.
IV. No mérito, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial.
V. É cediço que os entes federados possuem responsabilidade solidária, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, visto que incorrem em competência comum (art. 23, inciso II, CF), incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
VI. Nesse diapasão, incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas.
VII. Do mesmo modo, o direito à saúde não pode ser inviabilizado exatamente pela autarquia que tem o objetivo de promovê-la.
Destaque-se que constitui obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010.
VIII. No caso dos autos, depreende-se do relatório médico anexado (ID 11768118) que a agravante, acometida de carcinoma de ovário, tendo sido submetida a biópsias e cirurgia de cito redução, realizou teste de HRD positivo para deficiência na via de reparo por recombinação.
Nesse contexto, necessita da medicação Niraparibe (Zejula).
Extrai-se ainda que a terapia de manutenção com Niraparibe reduziu o risco de progressão da doença ou morte em 55%.
A sobrevida mediana livre de progressão no grupo niraparib (24,8 meses) foi quase três vezes maior do que no grupo placebo (8,3 meses). Por fim, a médica especialista expõe que O atraso ou o não fornecimento da medicação podem levar a morte da paciente.
IX. No que tange ao pressuposto da probabilidade do direito, verifico que o magistrado de origem apontou que o ISSEC não se submeteria às regras gerais estabelecidas pela ANS, uma vez que a lei dos planos de saúde, em princípio, dirige-se exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado e a entidade autárquica em alusão possui personalidade jurídica de direito público, não estando sujeita aos regulamentos da ANS.
Entendeu, assim, que o ISSEC não estaria obrigado, por lei, a arcar com o custeio de medicamentos para a autora, razão por que indeferiu o pleito de tutela de urgência.
X. Contudo, em que pese a fundamentação apresentada na decisão combatida, o ISSEC, autarquia criada pelo Governo Estadual, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que lhe são facultativas (STF, RE 573540/MG, j. 14/04/2010, tema de repercussão geral nº 55), e sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o requerido nos autos (cobertura integral do tratamento de câncer de ovário).
O entendimento jurisprudencial do STJ, aponta que mesmo às pessoas jurídicas de direito público com natureza de autogestão é aplicada a lei dos planos de saúde, a saber, a Lei nº 9.656/198, significando com isso que tais entidades devem observar as regras editadas pela ANS, resguardando os princípios constitucionais relativos ao direito à saúde dos cidadãos.
XI. No mais, vale ressaltar que a parte autora foi submetida a teste genético, o que comprovou sua instabilidade genômica para a reparação do DNA danificado, significando, no caso da paciente, que a mesma possui um risco maior de recidiva, caso não receba esse tipo de medicação de manutenção. In casu, a probabilidade do direito da agravante restou comprovada pela documentação juntada nos autos, bem como pelo perigo da demora, visto que o tratamento com o medicamento se demonstra eficaz à situação da agravante, salientando que a ausência do fármaco, que é devidamente registrado na ANVISA, pode levar a paciente à óbito.
Dessa maneira, estando fundada na lei a sua responsabilidade, compete à autarquia prestar assistência de elevado padrão, de modo a fornecer atendimento médico e hospitalar aos respectivos segurados, contribuintes e beneficiários, incluindo o material necessário para esse atendimento, não havendo norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que o reorganizou, tendo por essência justamente a assistência médica integral.
XII. Assim, com fundamento na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema, bem como nos relatórios médicos e exames anexados nos autos, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável à garantia do direito, confirmo a decisão interlocutória anteriormente proferida (ID 11787408), uma vez que indiscutível a responsabilidade do ISSEC em fornecer o medicamento NIPARIBE (Zejula®) com a finalidade de tratar a saúde da promovente, merecendo reforma a decisão que indeferiu a tutela antecipada. (Agravo de Instrumento - 0621827-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 05/09/2024) Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, confirmo a tutela antecipada de urgência concedida em sede recursal, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o ISSEC a fornecer à parte autora o tratamento por ela perseguido, de acordo com a prescrição médica, realizada por médico credenciado ao ISSEC, com o devido acompanhamento e exames necessários.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 24 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132602825
-
24/02/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90319127
-
06/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90319127
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90319127
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3034677-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETANIA BEZERRA OLIMPIO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Cls.
Em observância ao pedido formulado pela autora na petição retro, apesar de se mostrar juridicamente plausível a fixação de multa coercitiva, como forma de garantir o resultado prático de decisões judiciais, hei por bem afastar a possibilidade de responsabilização pessoal do agente público por eventual pagamento dessa natureza, uma vez que o Estado possui representação própria.
Em vista disso e, principalmente, da celeridade que o feito requer, percebo a necessidade de substituição do pedido de fixação de multa pelo sequestro de valores das contas bancárias do ente público para realização do procedimento noutro estabelecimento, de natureza particular, mediante prévia apresentação de orçamento.
Assim, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar laudo médico atualizado (máximo de 90 dias), bem como informar a partir de quando o ente demandado deixou de fornecer o tratamento em favor da parte autora, devendo, para tanto, esclarecer o valor pretendido a título de bloqueio judicial para fins de custear o tratamento na rede privada, conforme 3 (três) orçamentos correspondentes ao pedido pelo período de 03 meses.
Tais orçamentos deverão ser emitidos em papel timbrado e deverão conter, também, os dados bancárias da entidade médica, para fins de pagamento do serviço.
Ciência às partes.
Exp.
Necessários. Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319127
-
05/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89184652
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89184652
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89184652
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89184652
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3034677-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETANIA BEZERRA OLIMPIO REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cls.
Na petição de ID 87415416, a parte autora pugnou pela intimação do ISSEC, a fim de que comprovasse o valor dispendido na concessão do tratamento médico em favor da parte autora, tendo esse deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
Ocorre que, é ônus da parte autora atribuir o valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC.
Assim, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários Fortaleza-CE, 8 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184652
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:10
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:56
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84505083
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84505083
-
18/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84505083
-
18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80894994
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80894994
-
07/03/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80894994
-
07/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79150077
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79150077
-
05/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79150077
-
05/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/01/2024 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78202556
-
11/01/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78202556
-
11/01/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 05:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77272979
-
18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77272979
-
15/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77272979
-
15/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 12/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:36
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71888171
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71888171
-
16/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71888171
-
14/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71298318
-
30/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71298318
-
27/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71298318
-
27/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036231-27.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Engage Eletro Comercio S.A.
Advogado: Juliana Junqueira Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 04:02
Processo nº 3038331-52.2023.8.06.0001
Juliana Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 12:17
Processo nº 3038028-38.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ney Sandro Vieira de Souza
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 18:03
Processo nº 3038651-05.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Lucia Lima Gadelha
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 10:44
Processo nº 3036817-64.2023.8.06.0001
Antonia de Mesquita Matias
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 10:43