TJCE - 3037604-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 26806210
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 26806212
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3037604-93.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 1º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), por aplicá-la a caso em que se discute a assistência à saúde fornecida pelo ISSEC, autarquia estadual, que se submete ao regime jurídico de direito público.
Com isso, pugna que seja a decisão reformada com o reconhecimento da referida inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde ao ISSEC. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
ISSEC.
Autarquia Estadual.
Autogestão.
Lei dos Planos de Saúde.
Aplicabilidade. art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/1998.
Precedentes do STJ.
Paciente diagnosticada com mieloma múltiplo (CID: C90.0).
Necessidade de tratamento com medicação em ambiente ambulatorial.
Ausência de cobertura expressa no art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Negativa de cobertura indevida e abusiva.
Precedentes do STJ e deste TJCE.
Nota Técnica do NAT-JUS.
Desnecessidade no caso concreto (saúde suplementar).
Apelação Cível conhecida e desprovida. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, visando a reforma da sentença Id. 15509696, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Obrigação de Fazer C/C Pedido Liminar proposta por Maria da Conceição Rocha de Sousa em face do ora apelante. II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ISSEC possui a obrigação de fornecer o do tratamento de EPREX 4,000UI, SC, 3x por semana - contínuo, por tempo indeterminado, conforme prescrição medica. III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/ PR). 4. O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 5. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp 1886929/SP entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido, todavia o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 6.
Retornando à situação fática, o medicamento requerido EPREX é fármaco antineoplásico administrado por perfusão intravenosa/subcutânea, pelo que, embora o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, preconize que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos fora do ambiente hospitalar, estabelece exceções quanto ao atendimento ambulatorial e cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar, conforme pode ser observado no art. 12 supratranscrito. 7.
Com isso, em que pese o art. 43, inc.
VIII da mencionada Lei 16.530/2018 (Lei ISSEC/FASSEC) exclua toda e qualquer medicação, salvo em regime de internação, tem-se que consiste em cláusula abusiva e ilegal, como é o caso dos autos, que se trata de situação de cobertura obrigatória.
Outrossim, a medicação requerida se dá por perfusão intravenosa, não se enquadrando, assim, como de "uso domiciliar". 8.
Ademais, não é razoável, tampouco factível, assim como seria bastante dispendioso para o próprio ISSEC/FASSEC, que em todos os tratamentos antineoplásicos (cobertura obrigatória) o paciente tivesse que entrar em regime de internação, quando a posologia se desse em regime ambulatorial (situação dos autos) e/ou nas situações que se desse em domicilio - de forma oral ("engolir o comprimido"). 9.
Por último, quanto à Nota Técnica do NAT-JUS, a sua ausência no caso em tela não impede o deferimento do pedido, uma vez que o referido parecer técnico é utilizado como norte para o julgador nos processos movidos contra o sistema público de saúde, em que há necessidade de se observar as listas de medicamentos incorporados pelo SUS e a obrigatoriedade de se proceder a determinadas linhas de tratamento ou dar preferência a outro medicamento com a mesma eficácia e menor custo para os cofres públicos. IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada, no tocante à aplicação das disposições da Lei n° 9.656/1998 a autarquia que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83, dessa Corte Superior, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
09/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806210
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09/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806212
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09/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:38
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
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08/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20599154
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20599154
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3037604-93.2023.8.06.0001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não houve intimação da recorrida para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário. Isto posto, com fulcro no art. 1030, caput, do CPC, intime-se a recorrida, MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE SOUSA, para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões aos recursos de ID 20242088 e 20248775. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20599154
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04/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18605260
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18605260
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11/03/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18605260
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11/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247304
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247304
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3037604-93.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247304
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21/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16387101
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04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16387101
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03/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387101
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03/12/2024 10:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15954816
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15954816
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19/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954816
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19/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15562446
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15562446
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3037604-93.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do agravo de instrumento nº 3000088-08.2024.8.06.0000 (PJE).
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15562446
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05/11/2024 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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