TJCE - 3037248-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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18/08/2025 15:06
Juntada de certidão
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874903
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874903
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14/08/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874903
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14/08/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:23
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25635227
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25635227
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037248-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: LENI POMPEU DE PAULA DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização formulado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ID 24874235), no qual postula a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao argumento de que o acórdão exarado em sede Recurso Inominado contraria o disposto no Tema de Recursos Repetitivos 1313. O §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais. Nesse sentido, determino: a) intimação da parte adversa para se manifestar acerca do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, providencie a Secretaria o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei ao Presidente da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25635227
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24/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708716
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708716
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3037248-98.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC EMBARGADO: LENI POMPEU DE PAULA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA APENAS QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ART. 85, §8º, DO CPC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR ESTIMÁTIVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA N. 1.076 DO REPETITIVO DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
O embargante alega, em síntese, que haveria contradição quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, tratando-se de matéria de saúde, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, haja vista a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, devendo os honorários serem fixados no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material.
No caso dos autos, quanto à contradição suscitada em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, entendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, na medida em que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, que dispõe que, em segunda instância, a parte recorrente vencida, isto é, que não logre êxito em sua irresignação recursal, deverá pagar os honorários advocatícios, fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação (pecuniária), do valor corrigido da causa.
Neste sentido, considerando a discussão da lide quanto à obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de medicamentos, com a procedência de tal pedido, não fora identificada a presença de condenação pecuniária sobre a qual possa incidir o percentual a título de honorários advocatícios, fixando-se, assim, sobre o valor corrigido da causa, definido pela parte autora na propositura da ação, sem qualquer impugnação pela parte embargante no momento oportuno, vale ressaltar.
Ademais, em que pese as alegações da parte embargante em relação ao proveito econômico inestimável apto a ensejar a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, observa-se, em princípio, a ausência de proveito econômico da parte, ou, ao menos, a falta de conotação econômica, ante a busca pelo provimento jurisdicional relativo à obrigação de fazer, seja quanto ao fornecimento de medicamento, de internação hospital, procedimento cirúrgico etc., contudo, é plenamente possível a delimitação do valor econômico da causa, mesmo não sendo tal valor revertido à parte em pecúnia, sobretudo quando se trata de custeio de medicamento.
Dessa forma, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, e da Tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076 pelo STJ quanto à impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando ausentes as hipóteses do referido dispositivo legal, entendo que não assiste razão à parte embargante, uma vez que, embora a demanda verse sobre direito à saúde, trata-se de causa que possui repercussão financeira aferível e não é inestimável, devendo ser aplicada ao caso a regra da lei específica do rito dos Juizados Especiais.
Como restou consignado no julgamento do REsp n. 1.850.512 / SP, no qual o STJ fixou a tese supramencionada, cabe às partes - seja o Estado, as empresas ou os cidadãos - ponderar a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, ou, neste caso, interpor um recurso, mormente porque no âmbito dos Juizados Especiais somente há arbitramento de honorários sucumbenciais no segundo grau, caso seja vencida a parte recorrente, sabendo esta que terá que arcar com os honorários de acordo com o valor da causa, devendo verificar a viabilidade e a probabilidade de êxito do recurso antes de o interpor.
Note-se, em princípio que nas ações relacionadas a obrigação de fazer, tais como o fornecimento de remédios, internação, providenciar tratamentos, não existe proveito econômico da parte, tendo em vista que o direito em jogo é de valor inestimável e a prestação estatal custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica.
Todavia, no presente caso há clara delimitação do valor econômico da causa, pois se trata de custeio de medicamento, conforme estabelece o §2º do art. 292 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Tratase, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência contra o Município de São José do Rio Preto/SP objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento Dupilumabe (Dupixet), na quantidade de 1 (uma) ampola de 300mg a cada duas semanas (14 dias), conforme relatório médico, tendo em vista ser portadora de Dermatite Atópica Grave - CID L20.9, não possuindo condições financeiras próprias para arcar com o custo do referido fármaco.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação da municipalidade que pretendia a fixação da condenação em honorários advocatícios pelo critério da equidade.
II - A respeito da alegada violação do art. 85, caput e § 1º , 927, III, e 988, IV, todos do CPC/2015, é forçoso esclarecer que critério utilizado pelo Tribunal a quo, para fixação da condenação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente.
III - Contrariamente, insurge-se o ente federado recorrente da não apreciação da condenação dos honorários pelo critério da equidade, contudo, sem razão.
Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide.
IV - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
VI - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo para modificação da verba honorária fixada.
VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse contexto: AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022); AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021.
VIII - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Por fim, em relação ao quantum arbitrado, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, isto porque "o CPC introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP).
Assim, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708716
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27/05/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 18142520
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20/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18142520
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037248-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: LENI POMPEU DE PAULA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, contra acórdão de ID:16358632.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 06/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 06/02/2025 (ID:17804682), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142520
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17538149
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01/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17538149
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30/01/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17538149
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30/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LENI POMPEU DE PAULA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LENI POMPEU DE PAULA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 12807192
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12807192
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037248-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LENI POMPEU DE PAULA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em face de Leni Pompeu de Paula, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12789089.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12807192
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14/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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