TJCE - 3036385-45.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160459
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036385-45.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE SOLANO FEITOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
DIREITO A PROMOÇÃO PELAS REGRAS DA LEI N 14.218/2008.
POSSE TARDIA.
RECONHECIMENTO DE POSTERGAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À NOMEAÇÃO E POSSE DO AUTOR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS QUANTO ÀS NORMAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Solano Feitosa em desfavor do Estado do Ceará para requerer a suspensão da aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, sendo submetido às regras de ascensão funcional anteriores ao advento da referida Lei, afastando-se especificamente a exigência do cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório para que seja permitida a sua ascensão funcional, aduzindo que foi prejudicado pela Administração Pública que, embora tenha efetivado a sua posse como Delegado da PC/CE em março de 2022, após a publicação da Lei Estadual, deveria tê-lo empossado antes, uma vez que, ajuizada ação em 2008 para participar do Curso de Formação Profissional, a decisão judicial transitada em julgado em 2019 somente foi efetivada em 2021, com a conclusão do Curso em outubro de 2021 e posse em março de 2022, sofrendo as consequências da desídia do Estado. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o fundamento de que, nos casos de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público decorrentes de ato judicial, com eficácia retroativa, não há direito à promoção ou progressão funcional que seriam alcançadas se a nomeação tivesse ocorrido no tempo e no modo regular.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os termos da petição inicial quanto à inércia injustificada da Administração Pública em promover os atos necessários para a efetivação das decisões judiciais proferidas a seu favor e, consequentemente, retardando a posse no cargo de Delegado da PC/CE, que culminou na incidência da Lei Estadual n. 17.389/2021 sobre a sua situação funcional e, com isso, a incidência de disposições legais mais restritivas que as anteriores, arguindo a ocorrência de arbitrariedade por parte da Administração Pública, que demorou para realizar a convocação para o curso de formação, ocasionando sua posse tardia.
Defende o enquadramento ao sistema de ascensão funcional que precedeu as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.389/2021, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, ressaltando a ausência de direito à retroação dos efeitos funcionais em decorrência da nomeação postergada e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Roga pelo não provimento do recurso e pela improcedência da ação.
Parecer Ministerial opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Compulsando os autos, vejo que o cerne da questão consiste em saber se a parte autora possui direito à aplicação dos efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021, com o consequente afastamento da exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei nº 14.218/2008, com redação dada pela Lei nº 17.389/2021. No que diz respeito à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 724.347/DF sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 - RE nº 724.347/DF).
Vejamos o julgado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/2/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, Publicado em 13/5/2015) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nomeação fora do prazo de candidato aprovado em concurso público não confere direito ao recebimento retroativo de remuneração, tampouco à contagem retroativa do tempo de serviço.
Senão vejamos: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 220.899/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2015; e AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015)." (STJ AgInt no REsp 1458658/SP Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019) Desse modo, extrai-se dos precedentes que a nomeação fora do tempo oportuno de candidatos aprovados em concurso público não garante o recebimento de salários retroativos, promoções, indenizações ou quaisquer outras vantagens vinculadas ao cargo público. Todavia, em detida análise ao caso concreto, observa-se como incontroversos os seguintes pontos: a) a posse do autor no cargo de Delegado de Polícia Civil ocorreu por força de decisão judicial; b) tal posse foi tardia, haja vista inexistir justificativa plausível para tanto. Sobre esses pontos, e após revisitar o acervo documental trazido aos autos ainda com a exordial, tem-se que: a) Em 19/10/2016, o autor obteve recurso acolhido com efeito infringencial, para o fim de ter acesso ao curso de formação para Delegado de Polícia de 1ª classe, consistente na participação do respectivo curso de formação; b) Posteriormente, ocorreu o trânsito em julgado deste acórdão aos dias 12/12/2019; c) Somente em 2021 foi possível a realização, pelo autor, do Curso de Formação e Treinamento, cuja conclusão ocorreu em outubro do mesmo ano; d) A posse do requerente ocorreu apenas em março de 2022, e nessa ocasião já havia entrado em vigor (em 1º de janeiro de 2022) a Lei Estadual nº 17.389/2021, que alterou o art. 13, II da Lei Estadual nº 14.218/2008, para o fim de exigir que a concorrência à ascensão funcional na carreira de delegado de polícia civil exigisse não apenas os três anos do estágio probatório, como ainda mais três anos como servidor público já estável. Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas apresentadas, impõe-se reconhecer a ocorrência de situação de arbitrariedade flagrante por parte do Estado do Ceará ao adiar injustificadamente a nomeação e posse do autor recorrente. A propósito, no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671), o Ministro Luís Roberto Barroso, ao tratar das hipóteses de arbitrariedade, destacou em seu voto que: "(...) é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada". Com efeito, in casu, restou evidente que a parte autora foi prejudicada em razão da nomeação tardia por parte da Administração Pública, sendo necessária a retroatividade dos efeitos funcionais, notadamente quanto à inaplicabilidade das regras de ascensão previstas na Lei Estadual nº 17.389/2021, competindo ao Poder Judiciário intervir para sanar as ilegalidades cometidas, assegurando a devida reparação ao candidato em face da flagrante arbitrariedade administrativa, que agiu de forma contrária à legalidade ao desconsiderar, frisa-se por anos, decisões judiciais proferidas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AO ACÓRDÃO ADVERSADO.
DECISÃO COLEGIADA CONSTRUÍDA SOB A FORMA DE SILOGISMO PERFEITO, CONTENDO PREMISSA MAIOR, PREMISSA MENOR E CONCLUSÃO INTEIRAMENTE COMPATÍVEIS ENTRE SI.
RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO CONGRUENTES.
CONTRADIÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE PARA AFASTAR A PREMISSA JURÍDICA FIRMADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, ACERCA DA FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA, EM POSTERGAR POR TRÊS ANOS O CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DO STF.
INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 671 DO STF. "NA HIPÓTESE DE POSSE EM CARGO PÚBLICO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO INVESTIDO EM MOMENTO ANTERIOR, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE".
OMISSÃO CARACTERIZADA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 93, IX DA CF/88. RECONHECIMENTO DE POSTERGAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30303316320238060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2025) Portanto, restando configurada a ocorrência de situação de arbitrariedade flagrante da Administração Pública, em realizar a posse tardia do recorrente, deve ser aplicado os efeitos retroativos às normas de ascensão funcional anteriores à Lei Estadual nº 17.389/2021. Diante do exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para aplicar os efeitos retroativos da posse da parte autora, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores ao advento da Lei Estadual nº 17.389/2021, especificadamente, para afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, possibilitando o autor concorrer à ascensão funcional quando atingida a estabilidade no cargo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida e ratificada. À luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois obteve êxito em sua irresignação recursal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160459
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12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160459
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12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:35
Conhecido o recurso de JOSE SOLANO FEITOSA - CPF: *11.***.*79-15 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20726092
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20726092
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036385-45.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE SOLANO FEITOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 14/02/2025 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/02/2025 (segunda-feira) e findaria em 28/02/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado, sido protocolado no último dia do prazo, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada no corpo da peça inicial/recursal, hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça (id. 20698684), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões, pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20726092
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27/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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