TJCE - 3035863-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:54
Juntada de decisão
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22/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/03/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:27
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130616104
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130616104
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por MANOEL EUGENIO LESSA BORGES, PEDRO DAVI FURTADO BORGES, ISADORA LUCIANA FURTADO BORGES E LARISSA KELLY DA SILVA LOPES, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará- DETRAN/CE e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, cuja pretensão consiste em excluir dos registros / prontuários / CNH do requerente a pontuação pela prática das infrações de trânsito elencadas na exordial, bem como transferir os pontos pelas infrações cometidas, recaindo tais penalidades aos condutores infratores já indicados, quais sejam: PEDRO DAVI FURTADO BORGES, ISADORA LUCIANA FURTADO BORGES E LARISSA KELLY DA SILVA LOPES, e devendo ser determinado ao DETRAN/CE que anule a cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor, a qual foi injustamente cassada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID: 71917366, indeferindo tutela de urgência; devidamente citada a AMC apresentou contestação no ID: 78372890; já o DETRAN, devidamente citado apresentou contestação, conforme consta no ID: 104106863; os promoventes intimados para apresentar réplica, juntaram suas manifestações no ID: 78478957 (AMC) e 104311457 (DETRAN); O Parecer ministerial no ID: 112387479 opinou pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN publicou, dia 27 de março de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Deliberação 186 que dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurara interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 20 de março de 2020.
De acordo com o CONTRAN, enquanto durar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação nº 185, as expedições das notificações de autuação deverão acontecer da seguinte forma: "I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator." A Deliberação de n° 186, complementa a anterior: "Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art.281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II." Outrossim, milita em favor dos entes requeridos a presunção de legalidade atribuída a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, só podendo ser afastada por prova cabal demonstre o contrário, coisa não que não se verifica no presente feito.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em destrame a parte autora fundamentou sua defesa numa mera formalidade que não conseguiu ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito que pretende impugnar.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado.
Se este não ilide a presunção, provando que a administração agiu ao arrepio da lei, prevalecem a validade e a eficácia do ato impugnado." (Ap.
Civel 11947/90, 6a CC, Relator Juiz SERGIO CAVALIERIFILHO, reg em 26/8/1991)".
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é, de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Sobre o tema em deslinde, trago a lume o aresto que segue: "ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DNIT.LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXISTÊNCIA DEPRESUNÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Pelo que consta na inicial, sustentam os autores que foram informados através de notificações de trânsito que foram autuados por radares instalados em semáforos eletrônicos em diversos locais por "avançar o sinal vermelho no semáforo ou no de parada obrigatória". 2 - A pretensão recursal não merece acolhida, eis que nada de concreto foi exposto, de modo a infirmar a sentença de improcedência do pedido.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só merecendo a sua invalidação mediante a comprovação de sua inidoneidade, conforme se entende pacificamente na jurisprudência pátria:(...)" (AC 200750010087852, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.) Em assim sendo, firmo o juízo de que o autor não logrou se desvencilhar da autuação que lhe foi imputada, donde concluir que a violação de trânsito restou escorreita e bem aplicada pelo requerido, não encontrando, este magistrado, fundamentação que positive a intervenção judicial.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por bem julgar improcedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 16 de dezembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130616104
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08/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71917366
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71917366
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16/11/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71917366
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16/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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