TJCE - 3035414-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25350866
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24/07/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25350866
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035414-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: VINICIUS PAIVA MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350866
-
23/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY MOURA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24826437
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24826437
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035414-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): VINICIUS PAIVA MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
04/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24826437
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03/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 05:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22993335
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22993335
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035414-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): VINICIUS PAIVA MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NA CLASSE INICIAL PREVISTA EM LEI.
O INGRESSO DO CANDIDATO SE DÁ NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Vinícius Paiva Martins, em face do Estado do Ceará, objetivando a declaração de que o início do vínculo do demandante com o Estado requerido se deu a partir do início do Curso de Formação Profissional, em 10/10/2018, na qualidade de Cadete de Curso de Formação, bem como averbando-o para todos os efeitos legais. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, das provas acarreadas nos autos, leis, diretrizes e jurisprudências que regem a matéria, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar ao ente público demandado, que reconheça o início do vínculo do demandante com o ESTADO DO CEARÁ, a partir do curso de formação, no cargo de Cadete de Curso de Formação, ou seja, desde o dia 10/10/2018, e não mais no posto de Primeiro Tenente, alterando tal prazo, publicando em Boletim do Comando Geral da PMCE e averbando-o para todos os efeitos legais por implicar TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, vetado pelo art. 176, §11, da Constituição do Estado do Ceará, tratando-se, portanto, de uma inconstitucionalidade INCIDENTAL. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que o ingresso no cargo somente ocorre após a aprovação em todas as fases do concurso.
Defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a discricionariedade da Administração na elaboração de novo Plano de Cargos e Carreiras.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o autor alega a possibilidade do aluno de curso de formação para a Polícia Militar manter o vínculo com o Estado, conforme a legislação vigente na época da aprovação.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Após detida análise dos autos, compreendo que não assiste razão à parte recorrente.
Explico. No que tange ao Edital Nº 1 - SSPDS/AESP, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18/11/2013, é pacífico nos Tribunais Superiores pátrios que seus dispositivos não poderiam extrapolar aos ditames das leis vigentes à sua época.
E na esteira desse entendimento, o STJ - Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos casos reconhecendo que as normas contidas no Edital do concurso não têm prevalência sobre a lei vigente na investidura do cargo, de maneira que "o enquadramento do servidor público é determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa".
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NA CLASSE INICIAL PREVISTA NO EDITAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE O INGRESSO DO CANDIDATO SE DÁ NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inviável a análise da alegação de que o acórdão recorrido viola o princípio da isonomia, por se tratar de matéria da competência afeta ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102.
III da CF. 2.
De qualquer forma, a decisão da Corte de origem está em sintonia com a firme jurisprudência deste Tribunal de que a nomeação de candidato aprovado em concurso público não está vinculada ao padrão ou vencimento indicado no edital, prevalecendo a legislação vigente na data da nomeação, que deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 281.986/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO.
LEI 9.421/96.
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O enquadramento do servidor público é determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto a padrões da carreira e vencimentos. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 1166543/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.119.503/PR, Rel.
MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 23/11/2009; MS 11123/DF, Rel.
Min.
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJ 05/02/2007. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1002213/DF, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) O STF tem ainda se manifestado no sentido de que, "de acordo com o princípio tempus regit actum, a lei vigente ao tempo do ato de provimento do cargo é que regerá as suas condições de validade" (Nesse sentido: RE 330.309 / MG - MINAS GERAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO Julgamento: 06/12/2001.
Publicação.
DJ 19/04/2002 P-00165). Sobre o tema, depreende-se que mencionado instrumento não poderia determinar que o ingresso na carreira de militar somente iniciasse com a conclusão do Curso de Formação, haja vista que, diferentemente dos servidores civis, os militares, ao ingressarem nesse curso, o fazem concomitante com o exercício de suas funções de militares, em pleno mister do policial militar, fardados e armados, inclusive enfrentando os perigos da profissão, ou seja é o início da carreira e não um simples treinamento em uma academia. Nesse sentido é o que previa a Lei nº 13.729/2006, à época do referido concurso, senão vejamos: Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital: XIII - ter obtido aprovação no respectivo concurso público, que constará de exames intelectual, médico, biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, neste último caso, quando assim exigir o Edital do concurso. A propósito, arguiu o ente estatal recorrente que tais dispositivos estariam revogados pelo art. 10 da Lei nº 14.113/2008, entretanto não se verifica maiores distinções, posto que este artigo apenas especifica o que já havia previsto no transcrito artigo 10 da Lei nº 13.729/2006, ou seja, que o Curso de Formação tem caráter classificatório e eliminatório, sendo que, caso o aspirante não viesse a concluir com êxito, seria afastado das funções e desligado do vínculo com o Estado. O artigo 30 do referido diploma legal, Lei nº 13.729/2006, elenca os círculos hierárquicos da Polícia Militar, especificando os postos que os compõem, trazendo, em sua redação originária, no esquema III, o círculo das praças especiais, composto pelo Aspirante a Oficial e o Cadete do Curso de Formação PM ou BM, além do aluno Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BR. Portanto, sob a égide do referido dispositivo legal, com sua redação originária, vigente na época que o promovente iniciou o curso de formação, os Cadetes de Curso de Formação (alunos oficiais) não se tratavam de meros candidatos do concurso a oficial, mas sim praças especiais, compondo os círculos hierárquicos, do mesmo modo que os demais postos da Corporação. Entendendo-se, assim, que ao ingressar no Curso de Formação, momento em que se obtém o título de Cadete, o mesmo inicia seu vínculo funcional com a Corporação.
Com o advento da Lei nº 15.797/2015, o requerente já era Cadete ou Praça Especial. Dessa forma, o edital de certame seletivo não pode contrariar a lei, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.
A discricionariedade da Administração na elaboração de editais de concursos públicos e especificação de requisitos a serem cumpridos pelos candidatos encontra limite nas prescrições legais, como também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação. Ademais, a Lei nº 15.797/2015 não beneficiou a parte autora, haja vista que aumentou em três anos o interstício para a promoção seguinte, em forma de exceção, ferindo o princípio da isonomia.
Por fim, tal interstício de 08 (oito) anos, previsto no parágrafo único do seu artigo 29, vai de encontro ao que determina a Lei nº 14.930/2011, vigente à época do ingresso do autor, a saber: Art. 1º Os arts. 95 e 149, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. ... §1º ...
I - para promoção ao posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro Tenente; (...) Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que se o Legislador entende por bem conferir o interstício de 05 (cinco) anos para a promoção de Primeiro-Tenente à de Capitão, não há porque estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção. A douta Turma Recursal vem corroborando a exegese ora delineada, verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÃO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
EDITAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR PREVISÃO EM LEI.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL Nº 15.797/15.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/06/2021; Data de registro: 07/06/2021) Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado da parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993335
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 20:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 19049789
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19049789
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035414-60.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): VINICIUS PAIVA MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 09/01/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/01/2025 (terça-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 13/01/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049789
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27/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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