TJCE - 3035603-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23386147
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23386147
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035603-38.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FERNANDO VICENTE DE SOUSA MILANEZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 A RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão de ser convocado para a segunda fase do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014-SSPDS/SEPLAG.
O recorrente alega que, mesmo classificado dentro do triplo das vagas, não foi convocado, em contrariedade ao art. 25 da Lei Estadual nº 12.124/1993, sustentando a suspensão dos prazos prescricionais com base na Lei 14.010/2020.
Pleiteia a continuidade no certame, inclusive com posterior nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório na pandemia da Covid-19, é aplicável às relações jurídicas de direito público, em especial àquelas derivadas de concursos públicos, para fins de afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020 estabelece, expressamente em seu art. 1º, que sua aplicação se limita às relações jurídicas de direito privado, não incidindo sobre pretensões decorrentes de relações jurídico-administrativas como as oriundas de concursos públicos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp 2134160/AP, julgado em 14/05/2024), firmou entendimento no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.010/2020 relativos à prescrição e decadência não se aplicam a direitos oriundos de concursos públicos, devendo prevalecer o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 5. A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada à orientação consolidada do STJ e corretamente reconhece a prescrição da pretensão deduzida, diante do decurso do prazo legal sem a propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2134160/AP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade realizado no Id. 19180494.
Trata-se de recurso inominado interposto por Fernando Vicente de Sousa Milanez contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, pronunciando a prescrição , nos termos do artigo 487, inc.
II do Código de Processo Civil c. c. art. 1º, do Decreto Federal n 20.910/1932.
A questão controvertida objeto do presente recurso gira em torno da análise da aplicabilidade ou não da Lei 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público.
O autor, ora recorrente, ajuizou a presente ação com o objetivo de assegurar sua participação na segunda fase do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, regido pelo Edital nº 01/2014-SSPDS/SEPLAG.
O recorrente sustenta que, embora tenha sido classificado dentro do triplo do número de vagas oferecidas, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará), o edital limitou a convocação exclusivamente aos candidatos aprovados dentro do número exato de vagas, contrariando a legislação estadual.
Alega que tal restrição viola seu direito subjetivo de ser convocado para o curso de formação e, caso preencha os demais requisitos, de ser nomeado para o cargo.
Em suas razões recursais, o recorrente reafirma a legalidade e tempestividade da demanda, destacando que outros candidatos em classificações inferiores obtiveram decisões judiciais favoráveis para prosseguir nas etapas seguintes do certame.
Ao final, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial e, caso venha a ser aprovado no curso de formação, sua nomeação ao cargo pretendido.
Da análise dos fundamentos jurídicos do recurso interposto é possível observar que o recorrente anexou diversos precedentes de Tribunais pátrios, dentre eles, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com base nisso requer o reconhecimento da tempestividade da ação.
Ocorre que os julgados colacionados são datados do ano de 2023 e, como bem destacado pelo magistrado sentenciante, "nada obstante os Tribunais Pátrios incialmente tenham compreendido que a edição da Lei Federal n. 14.010/2020, que regulamentou a suspensão dos prazos em razão da pandemia da Covid-19, poderia ser aplicada nas relações sobre concurso público e, deste modo, afastaria a prescrição como defendido pelo requerente, mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento no sentido diverso, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Sendo assim, como podemos observar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em maio do ano de 2024 e, por isso, traduz o entendimento mais recente sobre o tema em debate, devendo prevalecer o reconhecimento da prescrição no caso dos autos.
Por fim, faz-se mister destacar que a própria lei (nº 14.010, de 10 de junho de 2020) é clara ao restringir seu campo de atuação ao âmbito privado quando estabelece em seu artigo 1º: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)".
Por fim, destaco que o entendimento é recentíssimo datado de 17/05/2024 e a sentença está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, carecendo de qualquer reparo. Recurso conhecido e não provido, com sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante à gratuidade de justiça deferida e ratificada. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386147
-
18/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:11
Conhecido o recurso de FERNANDO VICENTE DE SOUSA MILANEZ - CPF: *01.***.*88-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 19180494
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19180494
-
02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035603-38.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FERNANDO VICENTE DE SOUSA MILANEZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Fernando Vicente de Sousa Milanez é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7270389) e o recurso protocolado no dia 28/11/2024 (ID. 18737570), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19180494
-
01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036446-03.2023.8.06.0001
Maria Neide da Silva
Autarquia de Transito e Transporte Rodov...
Advogado: Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 10:54
Processo nº 3034887-11.2023.8.06.0001
Vilma Uchoa Simoes
Estado do Ceara
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 09:21
Processo nº 3034750-29.2023.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 16:09
Processo nº 3035906-52.2023.8.06.0001
Ana Carolina Araujo Coelho
Estado do Ceara
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:44
Processo nº 3036784-74.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Wellington de Souza Costa
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:52