TJCE - 3036784-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24484342
-
27/06/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24484342
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id.18920193) em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241 e, nesse sentido, esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Acrescente-se que a parte agravante interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000.
No entanto, foi proferida decisão pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema nº 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24484342
-
26/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 13:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18950427
-
03/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18950427
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036784-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18950427
-
26/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18843718
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18843718
-
20/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843718
-
20/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
18/03/2025 20:52
Negado seguimento ao recurso
-
17/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17960027
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17960027
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036784-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17960027
-
13/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17535853
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17535853
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036784-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ABONO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO ABONO.
OMISSÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNO NO JULGADO.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de Declaração id. 14557443 opostos contra acórdão em que a parte embargante alega que a decisão padece de omissão, tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta Turma Recursal.
Aduz que vários julgados desta mesma Turma Recursal entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios são estritos, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Portanto, considerando os precedentes invocados pelo Embargante em suas razões recursais, entendo que este recurso deve ser rejeitado.
Explico.
O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Ademais, convém ressaltar, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" (AgInt no AREsp 1657633/SP.
Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5 Embargos de declaração dos servidores rejeitados. (STJ.
EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.946/RS.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 15/12/2015.
DJe: 18/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.727.590/MG.
Segunda Turma.
Min.
Relator: Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 11/09/2018.
DJe: 18/09/2018) Não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal.
Ocorre que, no presente processo, houve a atualização do entendimento da Turma Recursal no que se refere aos períodos de férias do servidor estadual professor.
Outrossim, no mesmo sentido do voto embargado tem orientado o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido, temos o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Além disso, tem-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, o CPC 2015 não extirpou do ordenamento a possibilidade do IUJ, isso porque o art. 926 do CPC atribuiu aos Tribunais obrigatoriedade de estabilizar a sua jurisprudência.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Ceará regulamentou o procedimento de incidente de uniformização de jurisprudência, conforme o disposto nos art. 286 a 291, em seu regimento interno.
Conforme o §2º, do art. 289 do RITJCE: § 2º.
Feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes que, perante o órgão julgador suscitante, tiverem direito à sustentação oral.
Outrossim, entendo que a decisão proferida pelo órgão Especial é vinculante, devendo ser replicada nos julgados que versam sobre a questão, as nulidades suscitadas pelo Estado do Ceará devem ser dirimidas nos autos do próprio IUJ.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535853
-
30/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14756259
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14756259
-
17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14756259
-
16/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342215
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342215
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036784-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, DA CRFB/88.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado à id. 12648935. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Wellington de Souza Costa em desfavor do Estado do Ceará, com o fito de que o requerido seja condenado a pagar o adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias a que a autora faz jus, bem como os valores indevidamente suprimidos. A parte autora defende a natureza de férias dos 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo, e dos 15 (quinze) dias após o segundo (art. 39, § 3º, do Estatuto do Magistério).
Aduz que não se confundem as férias dos professores (45 dias) como período de recesso escolar (art. 73 do Estatuto do Magistério), no qual o professor fica à disposição do Estado para realizar atividades de treinamento e cursos de capacitação. Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido (id. 12612413). Em sentença (id. 12612414) a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes em parte os pleitos nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, ao fito de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie o pagamento do adicional constitucional de férias em favor do(a) requerente, sobre o período correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, e, ainda, condená-lo ao pagamento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, na forma simples, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da presente ação, quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Em sede de recurso inominado (id. 12612421), o Estado do Ceará pugna pela reforma da sentença, arguindo que o adicional de férias não seria devido, pois, segundo afirma, o período do segundo semestre seria recesso escolar e não férias, de forma que o professor ficaria à disposição do serviço público.
Além disso, afirma ser necessário interpretar a lei, tendo-se em vista a intenção do legislador. Contrarrazões apresentadas à id. 12612426. Decido. A questão controvertida diz respeito à percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 dias do segundo período anual de férias, embasada no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de um terço do salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), estabelece, em seu art. 39, que os profissionais de magistério gozam de 30 dias de férias anuais após o primeiro período letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo período letivo, in verbis: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) Em caso semelhante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu pela legalidade do pagamento do abono de férias aos professores do Município de Fortaleza referente ao segundo período anual: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO A DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI 5.895/1984).
LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito dos autores, professores da rede de ensino municipal, a dois períodos de férias anuais após o fim de cada semestre letivo, incidindo sobre estes o terço constitucional. 2.
Os professores da rede pública do município de Fortaleza fazem jus ao pagamento do terço constitucional para cada um dos períodos anuais de férias, com supedâneo nos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal; 3º, XI, do estatuto dos servidores municipais (Lei 6.794/1990) e 113, § 2º, do estatuto do magistério do município de Fortaleza (Lei 5.895/1984).
Precedentes deste tribunal. 3. Insubsistente o argumento de que o período de janeiro é considerado recesso escolar, uma vez que o art. 113 do estatuto do magistério do município de Fortaleza assegura expressamente aos docentes 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo. Ressalte-se que o supracitado dispositivo foi recepcionado pela Carta Política de 1988, por configurar ampliação de um direito social nela previsto, beneficiando toda a categoria de professores da rede municipal que laboram em unidade escolar. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019) Na mesma linha de entendimento colaciono trecho do voto do Des.
Relator Paulo Airton Albuquerque, no julgamento do Agravo Interno em Apelação de nº 0068468-93.2008.8.06.0001/50000: O Excelso Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos, como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional de um terço previsto no art. 7º XVII da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias. À guisa de exemplo: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes." (AO 637 ED, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).
Logo, a mesma interpretação dispendida pelo Supremo Tribunal Federal ao abordar as carreiras dos Magistrados, dos membros do Ministério Público e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, deve ser aplicada aos professores estaduais, diante da existência de legislação específica que prevê o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
A referida Lei n.º 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Público Estadual) prevê o seguinte: "Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo. [...] § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos." Com efeito, infere-se, sem qualquer dificuldade, que a legislação pertinente é taxativa: os professores da rede pública têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo estas de 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre. (Agravo Interno Cível - 0068468-93.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 16/11/2015, data da publicação: 16/11/2015) No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS VENCIDO E NÃO PAGO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, sendo a apelante servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes ao adicional de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 2. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 3.Quanto ao recebimento do dobro da diferença de adicional de férias, não merece resguardo a pretensão da apelante, porquanto não há previsão legal para pagamento dobrado do adicional de férias atrasado. 4.Vencida, em parte, a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), restando a cargo da apelante o pagamento de 20% do montante arbitrado (R$ 3.000,00) e, ao apelado, de 80%.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (Processo nº 0861229-92.2014.8.06.0001 Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Outrossim, nos autos nº 0001977-24.2019.8.06.0000 o TJCE proferiu entendimento no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. Constata-se que estes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará firmam o posicionamento de que o servidor faz jus ao recebimento do adicional de férias sobre todos os dias de férias que possui direito, não havendo fundamento legal para o afastamento do pagamento do referido adicional. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus fundamentos. Sem custas judiciais.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342215
-
11/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12648935
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12648935
-
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036784-74.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTONIO WELLINGTON DE SOUZA COSTA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5853380) e o recurso protocolado no dia 23/04/2024 (ID. 12612421), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12648935
-
26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036439-11.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Nazareno Bezerra
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 16:28
Processo nº 3036446-03.2023.8.06.0001
Maria Neide da Silva
Autarquia de Transito e Transporte Rodov...
Advogado: Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 10:54
Processo nº 3034887-11.2023.8.06.0001
Vilma Uchoa Simoes
Estado do Ceara
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 09:21
Processo nº 3034750-29.2023.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 16:09
Processo nº 3035906-52.2023.8.06.0001
Ana Carolina Araujo Coelho
Estado do Ceara
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:44