TJCE - 3036439-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939022
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939022
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036439-11.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO NAZARENO BEZERRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Nazareno Bezerra, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pugnando pela implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão, e pelo pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e parecer ministerial pela procedência, sobreveio sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: (..)Em razão de tais justificativas, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a decisão de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará, através de seu órgão competente, providenciem o reajuste legal a que tem direito a autora com paridade, conforme os ditames da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência, lhe restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, os quais foram rejeitados. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando, além da ilegitimidade passiva, sentença extra petita, apontando a que o autor não teria direito a proventos com paridade, já que o óbito do instituidor da pensão teria ocorrido na vigência da EC nº 41/2003, de forma que não poderia ser aplicada a norma do art. 42, §2º, da CF/88 que garante a paridade de pensão dos militares com os servidores da ativa.
Pede, por fim, a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 17586640), a parte recorrida sustenta a legitimidade passiva do Estado do Ceará e que, diferentemente do que alega o recorrente, em nenhum momento pretendeu buscar o direito da recorrida à GDSC com fundamento no direito à paridade.
Pede a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo para reconhecer o direito à gratificação de defesa social e cidadania (GDSC). É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) à autora ora recorrente, pensionista do policial militar Manoel Bezerra da Silva. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará, convém esclarecer que o vínculo do servidor público, seja ativo ou inativo, é diretamente com o ente estatal que lhe confere a investidura no cargo e define suas atribuições, vencimentos e vantagens.
A Lei Complementar nº 184/2018, do Ceará, estabelece que a CEARAPREV é a unidade gestora do regime próprio de previdência (SUPSEC), responsável apenas pela administração e operacionalização, não havendo transferência da responsabilidade do Estado para esta entidade na definição ou revogação de gratificações.
A criação, alteração e revogação de gratificações é prerrogativa legislativa e administrativa do Estado.
Isto posto, entendo legitimo o Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à preliminar de sentença extra petita, identifico que assiste razão o Estado do Ceará, porquanto o pedido autoral se limitou ao deferimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC).
Logo, deve ser afastada a condenação na parte que se reconhece a paridade conferida pelo juízo a quo.
Embora a CEARAPREV tenha personalidade jurídica de direito público, sua competência está limitada a gerenciar os benefícios previdenciários e não abarca a criação, alteração ou extinção de direitos remuneratórios previstos em lei, como a GDSC, conforme expresso no Art. 2º da LC nº 184/2018. Pois bem.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, que, em seu artigo 2º, §1º, dispõe expressamente que: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. (grifamos) Da leitura do dispositivo legal, não paira qualquer dúvida acerca da natureza geral da GDSC, tendo o legislador estadual, claramente, manifestado a intenção de que a gratificação fosse extensiva a todos os policiais militares, tanto ativos quanto inativos, bem como aos seus pensionistas, sem qualquer distinção ou ressalva. A Lei nº 16.207/2017, ao instituir a GDSC, extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
A substituição de uma gratificação por outra, com a expressa definição de sua natureza geral, reforça o entendimento de que o legislador buscou conferir um benefício amplo à categoria, reconhecendo a importância dos serviços prestados pelos militares estaduais. Nesse contexto, não cabe ao intérprete impor restrições onde a lei não o fez.
Interpretar o §1º do Art. 2º da Lei Estadual nº 16.207/2017 de forma a excluir determinada categoria de policiais militares ou seus pensionistas do recebimento da GDSC seria ir de encontro à vontade expressa do legislador, configurando uma interpretação contra legem. Ademais, o caso dos autos, conforme entendimento deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito da parte requerente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido. Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. Cumpre citar precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 30107514720238060001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 25/10/2024; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. Citem-se, por fim, precedentes do STF, os quais confirmam que a questão impõe análise da legislação infraconstitucional local, e não da paridade: ARE nº 1373471 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe-129, DIVULG 30-06-2022, PUBLIC 01-07-2022; ARE nº 1317036 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, DJe-163, DIVULG 16-08-2021, PUBLIC 17-08-2021. Assim, a sentença de primeiro grau merece ser reformada em parte, por reconhecer, além do direito do recorrido ao recebimento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), nos termos da Lei Estadual nº 16.207/2017, a paridade, pedido este não formulado pela parte autora Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, devendo ser afastada a condenação na parte que se reconhece a paridade conferida pelo juízo a quo, mantendo a sentença, no mais, inalterada. . Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
Deixo de condenar o recorrente, posto que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939022
-
21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20457183
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20457183
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036439-11.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO NAZARENO BEZERRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo negou provimento nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 17/02/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 24/02/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 24/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20457183
-
20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3035829-43.2023.8.06.0001
Francisco Pascoal Pinheiro Pinto
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 17:39
Processo nº 3035395-54.2023.8.06.0001
Jucileide Silva Ribeiro Barros
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 13:28
Processo nº 3034736-45.2023.8.06.0001
Lucas de SA Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Lucas de SA Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 15:49
Processo nº 3035777-47.2023.8.06.0001
Fundacao Maria Ailame e Jaime Aquino
Estado do Ceara
Advogado: Yaskara Girao dos Santos Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 20:28
Processo nº 3036909-42.2023.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 14:28