TJCE - 3035369-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035369-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:18781465.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035369-56.2023.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA RECORRIDO: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO AUTORAL DE ACESSO PRESENCIAL ÀS SALAS DOS SORTEIOS REALIZADAS PELA LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 13, DO DECRETO-LEI Nº 204/67.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 15486997) em face de sentença (ID 15486938) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que a promovida conceda acesso ao autor nas dependências de realização dos sorteios da Loteria Estadual do Ceará. 3.
O Estado do Ceará, em recurso inominado, pugna pela reforma do julgado alegando que a publicidade é satisfeita por meio televisivo e que o acesso do recorrido ao local das extrações viola a isonomia. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que o art. 13, do Decreto-lei nº 204/67 estabelece que: "As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.". 5.
Assim, ao analisar o dispositivo normativo supracitado, é possível constatar que as extrações deverão ser realizadas em sala com acesso ao público.
Dessa forma, apesar do recorrente alegar que a publicidade estaria satisfeita por meio televisivo, este não exclui a possibilidade de acesso do público de forma presencial. 6.
Dessa forma, entendo que o recorrido possui o direito de acesso presencial nas extrações realizadas, conforme preconizado no dispositivo normativo. 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:34
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 17:34
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 17:33
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 17:33
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106914088
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106914088
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914088
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106342946
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106342946
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09/10/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106342946
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106342946
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09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA e outros S E N T E N Ç A Rh.
Visto em conclusão.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Rafael Teixeira da Silva contra a e Loteria Estadual do Ceará - LOTECE e o ESTADO DO CEARÁ objetivando, síntese, a autorização para que o autor assista a todos os sorteios da Loteria Estadual do Ceará, em local e hora previamente determinados, objetivando a eficácia do disposto no Art. 13 do Decreto-lei 204/67 c/c artigo 33, da Lei 6259/44, nos termos da petição inicial e documentos de ID 71677510.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Informa a parte autora, em sua peça atrial, que as atividades exercidas pela LOTECE são reguladas pela Lei Estadual n.º 52, de 07 de novembro de 1947 e pelo Decreto Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
Informa ainda que a Loteria Estadual do Ceará é administrada pela empresa privada Comercial Escol e que esta, por sua vez, realiza sorteios televisionados pela TV JANGADEIRO, de segunda a sábado, às 10:30h, 14:00h e 19.00h.
Afirma que o acesso ao local do sorteio é restrito à administração do sorteio, contrariando a legislação regente e gerando dúvidas sobre a lisura dos sorteios.
O Estado do Ceará argumenta, em sua contestação, que os requerimentos autorais comprometem o acesso democrático ao ato de sorteio e a sua publicidade, sendo suficiente a divulgação e transmissão dos sorteios por meio de canais adequados, respeitando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Consabidamente a empresa administradora dos sorteios da LOTECE deve se pautar e obedecer aos ditames do Decreto-Lei 204/67 e Lei Estadual n° 52/47.
O Artigo 13 do Decreto-Lei 204/67 afirma: Art. 13.
As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público pelo sistema de umas transparentes e esferas numeradas por inteiro. Conforme bem explanado no Parecer Ministerial de ID 105378456, "o fato do método televisionado ser uma opção de acesso com suas próprias limitações é relevante" e ainda "repise-se que a utilização dos dois métodos de acesso ao público, televisionado e acesso à sala de sorteio, não se excluem mutuamente, como quer fazer crer o contestante, mas se integram e se completam, desta maneira a proibição de acesso ao local de sorteio evidencia a desobediência ao dispositivo legal.".
Sendo assim, o ingresso do autor nas dependências do local do sorteio não vulnera, onera ou compromete, de qualquer sorte a atividade de natureza de serviço público exercida pela promovida.
Ainda, importante destacar que o desrespeito à norma legal vai contra o princípio constitucional da publicidade, que faz parte do conjunto dos princípios constitucionais explícitos da administração pública, conforme transcrito a seguir o caput do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) Sobre o princípio da publicidade, expõe brevemente a seguir no Manual de Direito Administrativo, de José dos Santos Carvalho Filho (...)Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento o princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.
Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. (2014, p. 26). Verifica-se, assim, que a publicidade é um dever da administração pública, sendo necessário que seus atos sejam públicos a toda sociedade a não ser existam motivos concretos em razão de violação à vida privada ou à segurança da sociedade e do Estado.
No caso concreto, não parece razoável que os argumentos do Estado do Ceará para tolher direito constitucional a publicidade dos atos públicos do promovente.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifo nosso) Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela.
Deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença , verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação do Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato do autor se encontrar privado de exercer direito legal à presença durante os sorteios públicos.
E ainda, esclareça-se que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida com esteio na legislação correlata, bem como pelo Parecer do Ministério Público Estadual na qualidade de Custos Legis, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que a promovida conceda acesso ao autor nas dependências de realização dos sorteios da Loteria Estadual do Ceará, ressaltando a necessidade de observância das regras da emissora de televisão para o devido funcionamento dos sorteios, o que deverá ser providenciado no prazo de 10 (dez) dias da intimação, sob pena de posterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário.
Intime-se o requerido para efetivar o imediato cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art.27 da Lei 12.153/200912/25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342946
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08/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342946
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08/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89147944
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89147944
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89147944
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89147944
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12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA e outros D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
11/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147944
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08/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 06:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86074563
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86074563
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20/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros D E C I S Ã O Rh.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Rafael Teixeira da Silva contra a e Loteria Estadual do Ceará - LOTECE e o ESTADO DO CEARÁ objetivando, síntese, a autorização para que o autor assista a todos os sorteios da Loteria Estadual do Ceará, em local e hora previamente determinados, objetivando a eficácia do disposto no Art. 13 do Decreto-lei 204/67 c/c artigo 33, da Lei 6259/44, nos termos da petição inicial e documentos de ID 71677510.
Inicialmente, este Magistrado entendeu por se reservar a apreciar o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação dos requeridos.
Em seguida, o autor apresentou pedido de reconsideração e, logo após, requereu o aditamento da petição inicial para inclusão de dois litisconsortes ativos.
Brevemente relatado.
Passo à decisão.
Primeiramente, entendo ser necessário analisar o pedido de inclusão de litisconsortes no polo ativo da demanda após a distribuição do processo.
O promovente discorre em sua petição que não poderá comparecer em todos os sorteios da LOTECE e, por isso, requer a inclusão de outras duas partes no polo ativo.
Utiliza como fundamento o art. 329 do Código de Processo Civil - CPC, o qual dispõe sobre a possibilidade de aditamento da inicial para alterar o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, vale-se do inciso I do referido artigo, afirmando ser possível a ampliação do polo ativo sem a necessidade do consentimento dos réus, uma vez que ainda não houve a citação.
Antes de tudo, cumpre destacar que o autor não objetiva a alteração do pedido, nem da causa de pedir, mas sim a ampliação do polo ativo.
O que se verifica é a tentativa de formação de um litisconsórcio ativo facultativo ulterior.
A alegação autoral me parece equivocada, dado que o juízo competente deve ser aquele decidido por sorteio e, ao permitir a inclusão de autores após o ajuizamento da demanda configuraria ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Derivado deste princípio fundamental surge a regra da livre distribuição, a qual diz que, nos lugares em que houver mais de um juiz competente deverá ocorrer prévia distribuição de forma equilibrada, igualitária e alternada entre os juízos.
Assim, a regra é que a distribuição seja realizada por sorteio.
A distribuição por sorteio possui dois objetivos principais: primeiro, distribuir de forma igualitária o volume processual entre os juízos e segundo, evitar que a parte autora e seu advogado escolham, dentre os juízes competentes, qual vai julgar seu processo, ferindo o princípio do juízo natural.
A seguir, traz-se jurisprudência relevante sobre o tema em questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA NO POLO ATIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR.
FUNDAMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PEDIDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O MOMENTO DEVIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUANDO SE DER APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E CONHECIMENTO DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de litisconsórcio ativo promovido pelo agravante, que pretendia a inclusão de terceira pessoa no polo ativo da demanda, fundamentando-se o decisum na impossibilidade de tal instituto após a propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a petição inicial (fls. 01/14) foi protocolada em 04 de março de 2021, tendo sido postergada a apreciação da tutela de urgência e ordenada a citação na data de 09 de março de 2021, em decisão à fl. 26.
Após isso, restou expedida a intimação da promovida (fl. 33), no dia 9 (nove) de abril de 2021, para se manifestar acerca da decisão prolatada, tendo o agravante/requerente pleiteado o aditamento da inicial para fins de inclusão da Sra.
Jéssica Maria Feijão de Sousa ao polo ativo da demanda e formação do litisconsórcio ativo na data de 14 de abril de 2021 (fls. 34/36).
Decidiu o juízo de origem pela rejeição do aditamento em decisão às fls. 42/43. 3.
Quanto ao momento processual adequado para formação do litisconsórcio ativo facultativo, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a formação do instituto após o ajuizamento e distribuição da ação, quando já formulado pedido inicial configura, ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, uma vez que propicia à parte a escolha do juízo para decidir a causa. É, portanto, no momento do ajuizamento da ação, ou seja, no protocolo da petição inicial que se deve constituir o litisconsórcio ativo facultativo, não sendo possível a configuração do instituto após a propositura e distribuição do feito. É o que se denomina de litisconsórcio ativo facultativo ulterior, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Este tem sido o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o ajuizamento da ação como momento de constituição do instituto discutido, afirmando-se que "não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural" (REsp 1669411/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN). 5.
Por todo o exposto, verificando-se que a decisão vergastada se encontra em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à temática, tendo o agravante pleiteado a inclusão de terceiro no polo ativo e a consequente formação do litisconsórcio ativo facultativo em momento inoportuno, resta a manutenção da decisão recorrida em seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0627072-36.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Na espécie, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo ulterior o que fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CRFB/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu.
Precedentes do E.
STJ.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0008921-06.2016.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 27/03/2018 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Na presente demanda, os fatos arguidos pelo requerente sobre sua impossibilidade de comparecimento aos sorteios não resultam logicamente da necessidade de inclusão de novos litisconsortes.
Como visto, o momento de formação de litisconsórcio ativo facultativo é no momento da distribuição da demanda, entendimento pacificado na jurisprudência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos litisconsortes Wilson Ribeiro do Nascimento Junior e Rodrigo Gabriel Jorge.
Destaque-se, ainda, que, caso desejem ajuizar ação semelhante a versada neste processo, poderão fazê-lo por processo autônomo distribuído por sorteio.
Quanto ao pedido de reconsideração, embora seja instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, é bastante utilizado na praxe forense e, portanto, incorporado consuetudinariamente ao ordenamento jurídico (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 1997, p. 761).
Este instituto, conforme assevera NELSON NERY JÚNIOR, quando não é requerido sem pedido sucessivo de recebimento de agravo, tem cabimento apenas quando se tratar de decisão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão, que o juiz pode conhecer de ofício.
Em que pese os argumentos apresentados, indefiro, também, o pedido de reconsideração por não vislumbrar os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de não observar nenhuma mudança fática desde a primeira decisão.
Dando prosseguindo ao feito, percebe-se que não foi cumprida a ordem de citação constante no despacho de ID 72761469.
Sendo assim, determino novamente CITAÇÃO do ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, e da Loteria Estadual do Ceará - LOTECE, por carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86074563
-
17/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de KATARINA LANDIM DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71849077
-
14/11/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71849077
-
13/11/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71849077
-
13/11/2023 14:04
Declarada suspeição por #Oculto#
-
08/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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