TJCE - 3034682-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553836
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553836
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034682-79.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MOISES OLIVEIRA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3034682-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MOISES OLIVEIRA SOUSA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 12910407) para reformar sentença (ID 12910400) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão dos genitores da parte autora, Srs.
Josefa Santa de Oliveira Sousa e Antônio Vieira de Sousa, na qualidade de seus dependentes junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. Em razões recursais, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica dos genitores com a parte autora. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Inicialmente, a Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, IV, considera como dependentes do usuário servidor, os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei.
Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade dos genitores restou devidamente demonstrada nos autos.
Foi comprovado a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos pessoais e funcional anexados, o que autoriza a adesão dos genitores como usuários do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei.
Empós a parte autora anexou aos autos comprovantes (ID's 12910393 e 12910395) de que os genitores não auferem nenhum benefício, bem como declaração de imposto de renda (ID 12910327) constando os genitores como seus dependentes, de onde se extrai que estes não auferem nenhuma renda capaz de suportar despesas indispensáveis.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que os dependentes necessitem continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
O recorrente não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, limitando-se a alegar genericamente apenas sobre a ausência de comprovação de renda própria auferida pelos genitores.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, ficando a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c com art. 85, §8º do CPC. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553836
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18/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 05:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034682-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MOISÉS OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC em face de Moisés Oliveira Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12910400.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13048496
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21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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