TJCE - 3035658-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3035658-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
21/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27342467
-
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18828085
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18828085
-
20/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
20/03/2025 15:33
Juntada de certidão
-
20/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18828085
-
20/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18513524
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3035658-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18513524
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17620175
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17620175
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17620175
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3035658-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. O presente caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo autor, em face do Estado do Ceará, em que se requer o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se no sentido de que o abono de permanência trata-se de vantagem permanente (e não transitória) e que possui caráter remuneratório, razão pela qual manifesta-se pelo cômputo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias.
Pelo Estado do Ceará foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, §19, da Constituição Federal, e 3º, §1º, da EC 41/2003.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 7º da Lei 10.887/2004; art. 41 da Lei 8.112/1990; Lei Estadual nº 13.578/2005), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Sobre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias, ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1438937 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o art. 7º da Lei 10.887/2004; art. 41 da Lei 8.112/1990; Lei Estadual nº 13.578/2005.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17620175
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31/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:59
Juntada de certidão
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17535848
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29/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17535848
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28/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535848
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28/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:59
Juntada de certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15491983
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15491983
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035658-86.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA NEIVA GOMES CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Maria Neiva Gomes Cavalcante, o qual visa a reforma da sentença de ID:15450304.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15491983
-
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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