TJCE - 3035068-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 04/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14346092
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14346092
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3035068-12.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSE MELCHIOR NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3035068-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSE MELCHIOR NETO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ANUÊNIO E GRATIFICAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO.
URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE. VEDADA A INCORPORAÇÃO A MAIS DE UMA FUNÇÃO GRATIFICADA. SENTENÇA REFORMADA.
INTEGRALIDADE E ANUÊNIO CONCEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12499573). Registro, por oportuno, que se trata de recurso inominado (id. 12498137) interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM em face da sentença (id. 12498132) que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados pelo autor, José Melchior Neto, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de reconhecer à parte requerente, JOSÉ MELCHIOR NETO, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais com a implantação do anuênio e a gratificação em cargo comissionado, consequentemente, o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde a supressão das referenciadas vantagens, indefiro os demais pedidos,o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Nas razões recursais, o IPM sustenta, em resumo, que a incorporação da gratificação de representação é inviável devido à ausência dos requisitos necessários.
O recorrido, que fazia parte da EMLURB, a qual foi posteriormente transformada em URBFOR, exerceu um cargo em comissão que incorporou a simbologia correspondente à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) a partir de 14/06/2002, conforme a Portaria nº 331/2002.
Posteriormente, ocupou um cargo em comissão na EMLURB por sete anos, de 03/11/2005 a 01/06/2013.
Somente com a edição da Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, a empresa foi transformada em Autarquia.
O IPM argumenta ainda que o simples recebimento de gratificação não é suficiente para sua incorporação aos proventos de aposentadoria. É necessário que haja contribuição previdenciária sobre qualquer gratificação para que esta seja incorporada aos proventos, conforme as leis de concessão e seus requisitos.
Por fim, o IPM pede a reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas pelo autor (id. 1249241). É o relatório.
Decido. Consigno que o autor ingressou no serviço público em março de 1985, junto ao Departamento de Limpeza Pública da Secretaria de Serviços Urbanos, no cargo de Engenheiro Civil.
Em 28/09/1987 o antigo Departamento de Limpeza Pública, então órgão da Administração Pública municipal, passou a ser denominado Empresa Pública de Limpeza e Urbanização - EMLURB, possuindo nesta vínculo celetista. Com a transformação da EMLURB em autarquia, o autor optou pela mudança do regime jurídico, e a partir de 01/03/2016, o autor passou a possuir relação jurídica de natureza estatutária.
Após a extinção da EMLURB, os servidores passaram a integrar os quadros da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR. Narra o autor que após a implementação do tempo e idade para aposentadoria voluntária, requereu a sua aposentação junto ao Ente recorrente, momento em que só foi reconhecida a sua aposentadoria com paridade, excluindo, portanto, a integralidade dos vencimentos, suprimindo a vantagem denominada de anuênio e a gratificação em cargo comissionado. A Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Em seu artigo 6º, a Emenda estabelece que os servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda têm o direito de se aposentar com proventos integrais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos., a saber: 6º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
O parágrafo único do citado artigo foi revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, que garantiu a revisão dos benefícios na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade.
Assim, as alterações constitucionais asseguraram tanto a integralidade quanto a paridade a todos que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003. É incontroverso nos autos o fato de que o servidor ingressou no serviço público antes da Emenda 41/2003, sendo o tempo de serviço prestado à EMLURB considerado como serviço público para fins previdenciários, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2015. A Lei Complementar nº 214/2015, em seu art. 15, determina: Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Contudo, o recorrente reconheceu apenas a paridade, desconsiderando que o autor preencheu os requisitos da regra de transição e se enquadra na exceção à regra, visto que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documentos presentes nos autos ao id. 12498109, e, portanto, tem direito à aposentadoria com paridade e integralidade. Dessa forma, compreendo que é legítimo ao autor obter a aposentadoria com paridade, já reconhecida pelo recorrente, e com integralidade dos vencimentos, conforme pleiteado.
Isso significa que os proventos devem corresponder ao valor da última remuneração da ativa, invés de serem calculados com base em 80% da média das maiores contribuições.
Consigno que a sentença deu provimento ao referido pedido: O parágrafo único do citado artigo fora revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, que assegurou a revisão dos benefícios na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade.
Desta forma, as alterações constitucionais asseguraram tanto a INTEGRALIDADE como a PARIDADE a todos que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda 41/2003.
Feitas essas considerações gerais a respeito da matéria, verifico que não existe controvérsia que servidor ingressou no serviço público antes da Emenda 41/2003, tendo em vista que o serviço prestado para EMLURB é considerado como serviço público para fins previdenciários. (...) A autarquia demandada reconheceu apenas a paridade, desconsiderando o fato de que a parte requerente preencheu os requisitos da regra de transição e se enquadra na exceção à regra, visto que admitida no serviço público antes da emenda EC nº 41/2003, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, fazendo jus a aposentar-se com integralidade e paridade.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, tem-se nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), a referida vantagem é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento), in verbis: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 01, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
GN § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Consigno que esta Turma Recursal vem adotando o entendimento que é devido o adicional anuênio para o servidor transposto do regime celetista desde a data da admissão, com espeque na Súmula nº 678 do STF. STF - Súmula 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO PROFISSIONAL.
VERBAS FUNCIONAIS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. 2.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANUÊNIO EM REGIME ESTATUTÁRIO, NO MESMO CARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 678 DO STF. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 63/09.
INOCORRÊNCIA. 4.
TERMO A QUO DE CONTAGEM DOS ANUÊNIOS.
APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA NORMA DO ART. 118, § 1º, DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (TJCE, RI 0193856-25.2016.8.06.0001, Rel.
Francisco Eduardo Fontenele Batista, J. 14.11.2019). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado e vigente no sentido da aplicação da súmula nº 678 STF, a qual reconhece a inconstitucionalidade da legislação infraconstitucional que exclui o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio.
Assim, não é o regime que define se o tempo de serviço prestado anteriormente pode ser averbado para fins de concessão de vantagem pecuniária ou não, mas a natureza jurídica da atividade. Portanto, este adicional tem caráter permanente e é incorporado ao vencimento do servidor, e deve, portanto, ser incluído nos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha cumprido o período necessário para a sua concessão, o que no caso em tela, não resta dúvida. Frise-se que a interpretação do direito ao anuênio deve considerar que o benefício é uma parte integrante do vencimento do servidor, o qual, ao se aposentar, deve continuar a receber o mesmo tratamento dado aos servidores em atividade. No que tange à gratificação de representação do cargo em comissão pleiteada, deve ser analisada em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 6.794/1990 e as condições estabelecidas para sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Ao me ver, o recorrente assiste razão em sua irresignação.
Pois, conforme disposto no §2º, art. 121 do mencionado diploma, é vedado ao servidor municipal a incorporação de mais de uma função gratificada. No presente caso, constata-se que o autor, enquanto estava sob o regime da CLT, ocupou um cargo em comissão e incorporou a respectiva representação quando fazia parte da EMLURB, em 14 de junho de 2002.
Posteriormente, ainda na EMLURB, exerceu a função comissionada por mais sete anos, de 3 de novembro de 2005 a 1º de junho de 2013.
Somente em 22 de dezembro de 2015, com a promulgação da Lei Complementar nº 0214, a empresa foi reclassificada como uma autarquia. Portanto, apesar de o autor ter incorporado a gratificação mencionada durante o período em que estava sob o regime celetista, na ocasião da transição para o regime estatutário, ele passou a ter os mesmos direitos e incorporou a gratificação relativa ao cargo comissionado de Gerente de Limpeza de Área (DNI-2), conforme indicado no Id 12498106. Contudo, quanto a à função de chefe da Equipe de serviços urbanos, DAS-2 (03/11/2005 - 01/06/2013), não é possível cumular, tendo em vista que caberia ao autor optar pela maior, com base no retro mencionado, art. 121, §2º do Estatuto dos Servidores Municipais. Além disso, deve-se levar em conta que o período aquisitivo foi cumprido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19, a qual proibiu a incorporação de gratificações de representação aos vencimentos.
Portanto, é possível incorporar a gratificação de representação aos proventos do autor, mas ele poderá incorporar apenas uma das vantagens, sendo-lhe facultado optar entre elas. Ante o exposto, conheço do recurso para conceder-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para reconhecer o direito do autor, mantendo o direito à aposentadoria com integralidade, calculada de acordo com os vencimentos correspondentes à última remuneração da ativa, e a incorporação do anuênio.
Contudo, julgo improcedente a demanda em relação ao pedido de incorporação da gratificação do cargo comissionado não deverá ser incorporada, em razão da impossibilidade legal de acumulação de mais de uma função gratificada. Custas de Lei. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de expressa previsão legal do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346092
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11/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12499573
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12499573
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035068-12.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM RECORRIDO: JOSÉ MELCHIOR NETO DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5804248) e o recurso protocolado no dia 07/05/2024 (ID. 12498137), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499573
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26/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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