TJCE - 3035905-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO BRAGA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939067
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939067
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035905-67.2023.8.06.0001 Recorrente: MICHELLE SOUSA DOS SANTOS MARTINS Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA DE ALTA COMPLEXIDADE, COM A TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NATUREZA DA DEMANDA QUE NÃO IMPLICA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
INVIABILIDADE DO CUSTEIO POR MEIO DO ESTADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE QUE NÃO ADENTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Michelle Sousa dos Santos Martins, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o fornecimento de reprodução assistida de alta complexidade, com a técnica de fertilização in vitro.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. À inicial, a autora narra, em síntese, que não há chances de engravidar por método natural, em razão do diagnóstico de infertilidade secundária de origem tubária.
Assim, a sua única chance de ser mãe, seria por meio da técnica de fertilização in vitro. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório e a apresentação de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, defendendo o direito à realização do procedimento.
Afirma que a não concessão do tratamento viola o direito fundamental à saúde.
Pede a reforma da sentença e a procedência do pedido contido na petição inicial. Embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. Parecer Ministerial: pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este recurso atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Imperioso mencionar que a Constituição Federal impõe o respeito à dignidade da pessoa humana, eligindo-a ao patamar de fundamento do Estado Democrático brasileiro, como se denota da redação do Art. 1º, III, da CF/88: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...). Ainda com foco nos preceitos constitucionais, estabelece o Diploma Maior, em seu Art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dos dispositivos acima, vemos a clara determinação constitucional de que o respeito à dignidade humana e o direito à saúde são estendidos a todos os indivíduos, de maneira irrestrita, sendo o Estado, em sua concepção lato sensu, compelido, de modo solidário, ao cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, cirurgias e demais insumos necessários à vida digna. No caso dos autos, o procedimento requerido pela demandante não é realizado pelo SUS, necessitando da realização do custeio pelo promovido, para a sua realização em uma clínica particular. Assim, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda da autora não possui natureza emergencial, como normalmente ocorre nas ações da área da saúde, onde há iminente risco de morte. Além do mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entende que as técnicas de reprodução assistida não adentram no mínimo existencial, inviabilizando o custeio pelo recorrido.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE INFERTILIDADE MASCULINA (CID 10: N46) E OLIGOSPERMIA.
FORNECIMENTO DE TÉCNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA POR MEIO DA MICRO TESE.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
NATUREZA DA DEMANDA QUE NÃO IMPLICA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
INVIABILIDADE DO CUSTEIO POR MEIO DO ESTADO.
TRATAMENTO DE SAÚDE QUE NÃO ADENTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade do fornecimento de fertilização in vitro com a técnica micro tese, bem como os medicamentos, exames e transporte necessários para a saúde do apelante.
Narram os autores que há cerca de 08 (oito) anos vêm tentando uma gestação, vindo inclusive a requerer atendimento médico especializado no SUS, com a finalidade de investigar a causa da dificuldade para sustentar uma gestação, não obtendo sucesso.
Relatam ainda que Carlos Antônio Maia de Sousa, cônjuge de Melissa Rose Sousa Lima, é acometido de infertilidade masculina (CID 10: N46) e oligospermia, em razão do Linfoma de Hodgkin, doença que sofreu aos 5 (cinco) anos de idade e influenciou o seu sistema reprodutor.
II.
Acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial.
Da mesma forma discorre o artigo 196 da Constituição Federal e os artigos 2º, § 1º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/1990 (lei orgânica da saúde).
III.
Sob esse ângulo, insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade.
IV. É cediço que os entes federados possuem responsabilidade solidária, à luz dos artigos 2º e 198 da Constituição Federal, visto que incorrem em competência comum (art. 23, inciso II, CF), incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
V.
Nesse diapasão, incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas.
VI.
Outrossim, acerca, especificamente, da demanda não concedida, presente na petição inicial e novamente requisitada no recurso de apelação, qual seja a técnica de reprodução assistida de Fertilização in vitro com micro tese, traduzindo-se na extração das células reprodutoras masculinas diretamente dos testículos, é necessário notar que a concessão desse tipo constitui uma ação de natureza excepcional, cuja adoção ultrapassaria as margens de prioridades que o Estado tem se imiscuído, de modo que excluiria os pacientes que efetivamente necessitam de tratamentos de saúde indispensáveis à vida.
Seguindo esse raciocínio, este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que as demandas na área da saúde são de natureza emergencial, sendo dever do Poder Público assegurar tal assistência nas hipóteses em que há iminente risco de morte, o que não é o caso concreto.
VII.
Compulsando detidamente os autos, identifico relatório médico no (ID 10739027), o qual atesta quadro clínico de infertilidade primária (oligospermia grave, testículos hipotróficos e cisto de epidídimo direito), problema de saúde que carece da Fertilização in vitro com a técnica de Micro Tese (microsurgical testicular sperm extraction).
Contudo, não há nenhuma prova nos autos de que a ausência do procedimento especificado ocasionará danos aos requerentes ou prejuízos à sua saúde, como, por exemplo, a ocorrência de morte ou lesões irreversíveis.
Vale ressaltar que a improcedência da demanda não visa minimizar o sofrimento emocional e psicológico que possa repercutir nas vidas dos apelantes, mas diante de numerosas ações na área da saúde ensejando manifesto risco de óbito, não pode o Poder Público conceder técnica complexa de reprodução assistida quando há indivíduos com quadros de natureza grave ou ainda aguardando na fila do SUS, sob o mesmo contexto.
VIII.
No mais, entende o Superior Tribunal de Justiça que os Planos de Saúde não estão compelidos a custear o tratamento de Fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa, o que também justifica o não custeio por parte do Poder Público, visto que se trataria de responsabilidade extracontratual.
IX.
Dessa forma, mostra-se desarrazoada a pretensão dos autores, uma vez que não há sequer comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento quando comparado com outros que, caso não tratados, implicariam risco à saúde.
Além disso, os promoventes não demonstraram a negativa do Estado no fornecimento do procedimento planejado, sendo a única prova documental nos autos o relatório médico que classifica o problema de saúde do apelante e indica o tratamento eficaz da fertilização in vitro.
Nesse sentido, como bem sinaliza o parecer do Ministério Público (ID 12306247), em que pese a saúde ser um direito de todos e o planejamento familiar um princípio constitucional, devendo ser garantido de forma eficaz pelo Estado, é impossível a salvaguarda de todos os direitos previstos na constituição de forma equitativa, razão pela qual a Administração Pública deve observar a real necessidade das demandas perseguidas, acompanhada dos recursos financeiros disponíveis, de modo a sopesar a prioridade dos tratamentos na área da saúde.
X.
Por fim, é sabido que não pode o Poder Público invocar irresponsavelmente a cláusula de reserva do possível, devendo, portanto, cumprir o mínimo existencial, conceito esse que abrange o direito à saúde.
Ocorre que tal direito engloba tratamentos essenciais para se ter uma vida digna, motivo pelo qual se torna imperioso a distinção entre o mínimo existencial e o mínimo vital, sendo aquela consequência inata do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que o Estado deve realizar o possível para que o indivíduo tenha uma existência digna.
XI.
Assim, com fundamento na Carta maior e nos documentos anexados nos autos, os quais não comprovam a imprescindibilidade da Fertilização in vitro, bem como na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que entendem que as técnicas de reprodução assistida não adentram no mínimo existencial, acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, merecendo, portanto, ser mantida.
Outrossim, ir contra o magistrado de 1° grau constituiria verdadeira lesão ao direito à saúde dos demais indivíduos, essencial para terem uma vida digna, afrontando os Princípios presentes no texto constitucional. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511939120218060158, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (grifos nossos). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO FORNECIDO NA REDE SUS NO ESTADO DO CEARÁ.
PORTARIA Nº 3.149, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
OBEDIÊNCIA À PORTARIA N. 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EQUIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia em aferir se cabe ao Estado do Ceará arcar com os custos relativos ao tratamento de reprodução assistida, através da técnica de fertilização in vitro com diagnóstico genético pré-implantacional associado à distrofia muscular de Duchenne. 02. É cediço que os direitos fundamentais à saúde e ao planejamento familiar, previstos expressamente na Carta Magna, são garantidos a todos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para concretizá-los. 03.
Por seu turno, a Portaria n.º 3.149, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde, estabelece para quais Estados da Federação são destinados recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, no âmbito do SUS, incluindo fertilização in vitro e/ou injeção intracitoplasmática de espermatozoides. 04.
Da leitura do referido ato normativo, infere-se que o procedimento almejado pela parte autora não é realizado no Estado do Ceará, o que demandaria Tratamento Fora de Domicílio TFD, com esteio na Portaria nº 55/99, do Ministério da Saúde. 05. Nessa perspectiva, conquanto seja indubitável a inviolabilidade à vida, à saúde e ao direito à maternidade, preceitos constitucionalmente protegidos e assegurados, no caso em tela, não se constata que o ente estatal pode ser compelido a custear de forma indistinta o tratamento de fertilização pretendido, em observância aos princípios da isonomia e equidade. 06.
Outrossim, inexiste lastro probatório de que a parte autora tenha efetuado seu prévio cadastrado para tanto, tampouco logrou demonstrar a existência de risco à saúde ou qualquer outra circunstância extraordinária, na espécie, para o atendimento prioritário da paciente em detrimento das demais que se encontram aguardando o referido tratamento, nas mesmas condições.
Assim, forçoso concluir que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fulcro no art. 373, inciso I do CPC. 07.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 00105910720188060112, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023) (grifos nossos). Nessa perspectiva, conquanto seja indubitável a inviolabilidade à vida, à saúde e ao direito à maternidade, preceitos constitucionalmente protegidos e assegurados, no caso em tela, não se constata que o ente estatal pode ser compelido a custear de forma indistinta o tratamento de fertilização pretendido, em observância aos princípios da isonomia e equidade. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Condeno a recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939067
-
21/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 08:46
Conhecido o recurso de MICHELLE SOUSA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *71.***.*30-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20492136
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20492136
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035905-67.2023.8.06.0001 Recorrente: MICHELLE SOUSA DOS SANTOS MARTINS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico para o autor em 28/01/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 30/01/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 10/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 19406683), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, constando certidão de decurso de prazo (ID 19406910).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20492136
-
23/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034710-47.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
M D Moveis LTDA
Advogado: Jose Vicente Pasquali de Moraes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:23
Processo nº 3035015-31.2023.8.06.0001
Luan Lucas Campos Araujo
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 11:58
Processo nº 3036084-98.2023.8.06.0001
Manoel Melo Sampaio
Estado do Ceara
Advogado: Manoel Melo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 13:55
Processo nº 3034700-03.2023.8.06.0001
Hudson Lucas Silvestre Cabral dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Alex Mateus de Carvalho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 15:29
Processo nº 3035777-47.2023.8.06.0001
Fundacao Maria Ailame e Jaime Aquino
Estado do Ceara
Advogado: Yaskara Girao dos Santos Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 10:55