TJCE - 3034710-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27374356
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27374356
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034710-47.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374356
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20/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24716529
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24716529
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 3034710-47.2023.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MD MÓVEIS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Na hipótese sub examine, impende retificar o erro material contido na ementa e no dispositivo do acórdão sem, contudo, modificar o resultado do decisum; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos por MD MÓVEIS LTDA, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em erro material.
Nas razões recursais (ID nº 20513442), afirma que o acórdão contém erro material na ementa e no dispositivo, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de corrigir os erros de digitação apontados.
Peço inclusão em pauta de julgamento.
Eis, um breve relato.
VOTO Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
Na espécie, por erro material, cumpre citar a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1: A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconsistentes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
In casu, o Estado do Ceará interpôs apelação cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MD MÓVEIS LTDA, reconhecendo o direito da parte demandante à repetição de indébito tributário, correspondente ao pagamento de ICMS DIFAL em período anterior à existência de lei complementar, nos termos havidos pelo STF quando do julgamento do tema 1.093, observado o prazo prescricional a contar da data do ajuizamento da primeira demanda (22/01/2021).
No acórdão embargado, esta relatoria, ad referendum do Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, confirmou totalmente a sentença vergastada, aplicando a decisão do STF no RE nº 1420691, repercussão geral, Tema 1262, reconhecendo o direito à compensação administrativa do indébito, sem se sujeitar a sistemática do precatório.
Contudo, na ementa do acórdão e no dispositivo da decisão houve um erro de digitação, impondo-se retificar o erro material, de forma que, na ementa deverá constar "RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS".
No que pertine ao dispositivo, leia-se "EX POSITIS, conheço do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento".
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, corrigindo os erros de digitação, sem efeitos infringentes. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, JusPdivm, 2016, p. 249. -
21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24716529
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de M D MOVEIS LTDA - CNPJ: 89.***.***/0001-67 (APELADO) e provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954000
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954000
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034710-47.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954000
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09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19645316
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19645316
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0203754-86.2021.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MD MÓVEIS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
EFEITO POSITIVO.
IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL.
ART. 502 DO CPC E ART. 5º, XXXVI, CF/88.
STF RE Nº 1.420.691, TEMA 1262.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso vertente, busca a empresa demandante na presente lide a repetição do indébito (compensação tributária) do ICMS DIFAL indevidamente pago ao Fisco estadual, daquilo que fora decidido no Mandado de Segurança nº 0203754-86.2021.8.06.0001, que se encontra transitado em julgado, o que se afigura perfeitamente albergado pela norma aplicável à espécie, art. 502 do CPC, inexistindo ofensa à coisa julgada material, consoante pretende o Estado do Ceará, isso porque na segurança o impetrante também pleiteou a compensação tributária; 2.
Analisando o acórdão paradigma do STF no RE nº 1420691, repercussão geral, Tema 1262, observa-se que a controvérsia então submetida ao STF não inclui a compensação administrativa, de forma que, a vedação consiste na restituição administrativa, a qual deverá respeitar a sistemática do precatório ou RPV (art. 100 CF/88), afigurando-se possível a compensação tributária na seara administrativa; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, vergastando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MD MÓVEIS LTDA, reconhecendo o direito da parte demandante à repetição de indébito tributário, correspondente ao pagamento de ICMS DIFAL em período anterior à existência de lei complementar, nos termos havidos pelo STF quando do julgamento do tema 1.093, observado o prazo prescricional a contar da data do ajuizamento da primeira demanda (22/01/2021).
Nas razões recursais (ID nº 18374809), alega o ente estadual que a pretensão da empresa apelada de repetição de indébito do ICMS DIFAL em razão de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0203754-86.2021.8.06.0001 (quinquênio anterior ao writ) não merece prosperar, posto que na referida ação mandamental não fora declarado o direito à repetição/compensação do crédito tributário.
Diz que o pleito da autora malfere a coisa julgada, incorrendo em error in judiciando a sentença primeva.
Sustenta que, na hipótese de vir a ser reconhecido o direito a restituição e/ou compensação de alguma diferença de ICMS que foi recolhida pela impetrante, cumpre reiterar a necessidade de que, em se tratando de provimento jurisdicional de natureza condenatória, impondo obrigação de pagar ao Estado do Ceará, não cabe restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, no qual deverá ser admitido tão somente através do regime precatórios, conforme impõe o art. 100 da CF/88.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide.
Subsidiariamente, pugna pela rejeição do pagamento dos valores na via administrativa, pois incompatível com o regime de precatórios, art. 100 da CF/88.
Contrarrazões da empresa autora (ID nº 18374814), requestando o desprovimento do apelo, ratificando o édito sentencial.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à aluz do preceituado no art. 178 do CPC.
A sentença prolatada pelo juízo a quo é ilíquida, de forma que, consoante entendimento do STJ no julgamento do RESP 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza do valor da condenação.
Corroborando com o esposado, tem-se a súmula 490 do STJ, impondo-se a retificação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial, posto que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na espécie, a sociedade empresária apelada ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Ceará, requestando o direito à repetição de indébito tributário, correspondente ao pagamento de ICMS DIFAL em período anterior à existência de lei complementar, nos termos havidos pelo STF quando do julgamento do Tema 1.093, observado o prazo prescricional a contar da data do ajuizamento da primeira demanda (22/01/2021).
Visando embasar seu pleito, a apelada menciona a decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0203754-86.2021.8.06.0001, a qual reconheceu a ilegalidade na cobrança pelo Estado do Ceará do ICMS DIFAL, ante a ausência de lei complementar regulamentando a matéria, consoante decisão do STF no RE nº 1.287.019 (Tema 1093).
No referido writ of mandamus, cuja concessão da segurança se deu in totum, pleiteou também o impetrante, ora autor/apelado, o "direito a apuração de crédito tributário de ICMS, em sua escrita fiscal ou a pleiteá-lo pelo meio administrativo ou via precatório, sobre todo o montante pago indevidamente no período não prescrito, devidamente atualizado nos termos da lei, pela Taxa Selic, bem como seja assegurada a imediata aplicação desta decisão sobre parcelas vincendas".
Desa forma, a decisão judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 0203754-86.2021.8.06.0001 está sob o manto da coisa julgada material, definida no art. 502 do CPC/20151.
Oportuno destacar que o preceito normativo contido no art. 502 do CPC explicita que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interesse ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material.
Impende citar, acerca do efeito positivo da coisa julgada material, a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira2: Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. (…).
O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida.
O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo.
Dois exemplos: a) na fase de liquidação de sentença, o juiz deve levar em consideração a coisa julgada formada na fase de conhecimento - não pode decidir contra o que já fora decidido, dizendo, por exemplo, que não existe a dívida; Dessa forma, uma vez operada a coisa julgada, não há falar em modificação do título exequendo, não sendo demais ressaltar, consoante dito, que um de seus efeitos é a intangibilidade e imutabilidade da decisão judicial, ou seja, dotada de obrigatoriedade, não podendo ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz.
Referida regra constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais.
Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito.
A propósito, confira-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Júnior3: A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito. (...) Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento a República brasileira.
A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º Caput, 60§4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 467 e 471).
Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro. À evidência, a coisa julgada, posto garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da: (i) imperatividade, e (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que, referido comando normativo ao prever que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", demanda interpretação teleológica que interdite a atuação, tanto do legislador, quanto dos demais Poderes constituídos, inclusive do Judicante competente para processar a fase executiva, contrária à proclamação judicial em definitivo.
Nessa esteira, busca a empresa demandante na presente lide a repetição do indébito (compensação tributária) do ICMS DIFAL indevidamente pago ao Fisco estadual, daquilo que fora decidido no Mandado de Segurança nº 0203754-86.2021.8.06.0001, que se encontra transitado em julgado, o que se afigura perfeitamente albergado pela norma aplicável à espécie, art. 502 do CPC, inexistindo ofensa à coisa julgada material, consoante pretende o Estado do Ceará, isso porque na segurança o impetrante também pleiteou a compensação tributária.
No que pertine à prescrição, outrossim, não merece guarida a tese do ente estadual. À evidência, a repetição do indébito (compensação tributária) do ICMS DIFAL se dará na data anterior à propositura da segurança, 22.01.2021, período considerado indevido citado tributo, não havendo falar em ocorrência do lustro temporal, o qual foi interrompido nos moldes preconizados no art. 240, § 1º, do CPC.
Por fim, em relação à alegativa do ente estadual da necessidade de observância a sistemática dos precatórios com vistas à compensação tributária administrativa, prescinde de amparo legal, explica-se.
Com efeito, a matéria foi resolvida pela Corte Suprema Constitucional quando do julgamento do RE nº 1420691, repercussão geral, Tema 1262, que firmou a tese jurídica segundo o qual "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios ( CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da Republica 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Contudo, há de se fazer uma distinção entre restituição e compensação do indébito tributário, pois não são institutos unívocos, explico.
O Código Tributário Nacional disciplina os institutos jurídicos mencionados por regras próprias e diretrizes diferentes, no caso arts. 165 a 169 (restituição administrativa) e arts. 170 a 170-A (compensação administrativa).
Com efeito, analisando o acórdão paradigma do STF no RE nº 1420691, repercussão geral, Tema 1262, observa-se que a controvérsia então submetida ao STF não inclui a compensação administrativa, de forma que, a vedação consiste na restituição administrativa, a qual deverá respeitar a sistemática do precatório ou RPV (art. 100 CF/88), afigurando-se possível a compensação tributária na seara administrativa.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste TJCE: Processo Civil.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Aplicação do Disposto no Inciso II do Art. 1.040 do CPC.
Juízo de Retratação.
Compensação e Restituição.
Institutos Jurídicos Distintos.
Inexistência de Ofensa ao Tema nº 1262 do STF.
Ratificação do Acórdão por se Encontrar em Consonância com o Precedente.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1262, em sede de repercussão geral.
III.
Razões de Decidir 3.
Com efeito, constata-se que o referido trecho do dispositivo do acórdão vergastado consignou a possibilidade, na via administrativa ou judicial, de compensação de eventuais créditos tributários. 4.
Destarte, com uma perfunctória análise, já se verifica que o acórdão está em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1262 do STF, tendo em vista que a Corte Suprema definiu foi a impossibilidade da repetição do indébito de forma administrativa, mas não a possibilidade da compensação. 5.
De mais a mais, vale salientar que, nos termos da Súmula 213 do STJ, ¿o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária¿, podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco antes anteriores à impetração, o que ficou consignado no acórdão combatido. 6.
Assim sendo, considerando que o acórdão de fls. 169/183 se encontra de acordo com Tema 1262, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a sua ratificação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Juízo de retratação negativo. (Apelação Cível - 0210645-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento a agravo interno em apelação e remessa necessária em mandado de segurança. 2.
A sentença.
Concessão parcial da segurança para declarar o direito à compensação administrativa do indébito tributário do diferencial de alíquota do ICMS em relação ao período anterior ao ajuizamento da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há falar em omissão do acórdão que rejeita a arguição de impossibilidade de compensação à luz do art. 100 da CF/1988 com base no tema 1262 da repercussão geral, ante a concreta fundamentação judicial de que a controvérsia jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no processo paradigma restringe-se à restituição administrativa, instituto jurídico diverso e não assegurado no caso concreto. 5.
Não cabe embargos de declaração para reparação de erro de julgamento relativo à obrigatória submissão de decisão condenatória ao regime de precatório. 6.
Inexistindo condenação judicial ao cumprimento de obrigação de pagar, resta ausente omissão a ser suprida na via dos embargos acerca de ofensa ao art. 100 da CF/1988.
III.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0207104-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 25/11/2024) Constitucional.
Tributário.
Processo civil.
Apelações cíveis.
Ação declaratória c/c pedido de restituição de indébito. preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de ofensa à dialeticidade rejeitadas.
ICMS sobre energia elétrica.
Alíquota de 27%, prevista no art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual nº 12.670/96, c/c o art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 37/2003.
Impossibilidade.
Princípio da seletividade.
Essencialidade do serviço.
Art. 155, §2º, inciso iii, da CF/88.
Tese fixada em repercussão geral no RE nº 714.139-RG/SC.
Tema 745.
Modulação dos efeitos.
Possibilidade de aplicação imediata dos efeitos da tese fixada.
Adicional sobre alíquota do ICMS no serviço de energia elétrica do Fundo estadual de combate à pobreza - FECOP.
Lei complementar nº 37/2003.
Afastado.
Restituição de indébito tributário.
Art. 166, do CTN.
Possibilidade.
Distinção entre o pedido de restituição do indébito tributário realizado através de precatório e aquele feito por meio de compensação tributária.
Tema 1262 do STF.
Súmula 461 do STJ. inexistente obrigatoriedade de observância do regime constitucional de precatórios quando o contribuinte opta pela compensação tributária.
Precedentes do STJ e deste TJCE.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
Inversão do ônus de sucumbência, devendo o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrer por ocasião da liquidação do julgado.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA e White Martins Pecém Gases Industriais LTDA, bem como pelo Estado do Ceará, em face de sentença que entendeu pela legalidade da alíquota majorada do ICMS no patamar de 27%, prevista no artigo 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual nº 12.670/96, c/c o artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 37/2003.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade do Estado do Ceará cobrar o ICMS com alíquota diferenciada sobre a energia elétrica, qual seja, 27% (vinte e sete por cento), resultante da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei nº 12.670/96, mais o adicional de 2%(dois por cento), disposto no Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da Lei Complementar 37/2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza ¿ FECOP, bem como na possibilidade de restituição dos indébitos tributários, respeitada a prescrição quinquenal.
III.
Razões de decidir 3.
Afastada a preliminar arguida pelo ente público em sede de contrarrazões acerca da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, pois as empresas apelantes comprovaram arcar com o pagamento do questionado tributo e, portanto, encontram-se legitimadas para questionar a legitimidade de sua exação, razão pela qual se revela desnecessária a comprovação de que a parte apelante não transferiu o encargo tributário para os terceiros adquirentes dos produtos e serviços comercializados por ela, pois tal insere-se na esfera da repercussão econômica. 4.
Rejeitada, ainda, a preliminar arguida pelo ente público em sede de contrarrazões acerca da ausência de dialeticidade, pois embora tenha reiterado os argumentos expendidos na exordial, a empresa apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, expondo os fatos e o direito, além das razões do pedido de reforma. 5.
No mérito, a matéria em debate foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro de 2021, sob o Regime de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139-SC (Tema 745), ocasião em que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para declarar o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei nº 10.297/1996 do Estrado de Santa Catarina. 6.
De acordo com o Tema 745 (RE 914139/SC), adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 7.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, objetivando combater corrida ao Poder Judiciário, considerando as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos estados da Federação, estipulou a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05/02/2021. 8.
Considerando que a presente ação fora proposta em 04/02/2021 e superada as questões acerca da legitimidade ativa das empresas recorrentes, verifica-se a possibilidade de aplicação imediata dos efeitos da tese fixada no julgamento do RE nº 714.139-SC. 9.
Ademais, embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139-SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou firmada a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerar tal serviço como supérfluo para fins de tributação. 10.
Desse modo, uma vez que o legislador estadual optou pela técnica da seletividade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, presta-se necessária a observância deste preceito em sua eficácia positiva e negativa, de modo que a alíquota incidente sobre o imposto relativo ao serviço de energia elétrica deverá estar em estrita consonância com a sua essencialidade, não se admitindo que seja fixada em patamar superior ao praticado nos serviços e produtos em geral. 11.
Portanto, entendo pelo afastamento da aplicação da alíquota do ICMS de 25% (vinte e cinco por cento) para energia elétrica, prevista no Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual n° 12.670/96, considerando a nova redação dada pela Lei Estadual nº 12.770/97, bem como do adicional de 2% (dois por cento), disposto no Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da LC Nº 37/2003 e no Art. 47, inciso VI, do Decreto nº 33.327/2019, para incidir, tão somente, a alíquota geral aplicada para as demais mercadorias e bens. 12.
Por conseguinte, cumpre apontar que se demonstra cabível a restituição do indébito tributário, vez que a demandante comprova ter assumido o respectivo encargo financeiro, nos termos do Art. 166, do CTN, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 13.
Ainda em sede de contrarrazões, o ente estatal alega a impossibilidade de compensação e creditamento de ICMS energia elétrica à autora, alegando a aplicação do atual entendimento do STF, firmado no Tema nº 1262. 14.
Todavia, nos termos da Súmula 461 do STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 15.
O pedido de devolução do indébito tributário via compensação não está sujeito ao regime de pagamento por precatório, visto que são procedimentos distintos.
Como a empresa impetrante optou pela compensação, o eventual indébito tributário deve ser restituído por meio de compensação, conforme a legislação tributária. 16.
Por fim, o questionamento levantado pelo ente público em sede de apelação quanto aos honorários, não merece provimento, uma vez que o Estado do Ceará restou vencido na presente demanda.
Inclusive, como consectário da reforma da sentença, entendo pela inversão do ônus de sucumbência, devendo o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrer por ocasião da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo e tese 17.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Sentença reformada para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Estadual n° 12.670/96, considerando a nova redação dada pela Lei Estadual nº 12.770/97, bem como do Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da LC Nº 37/2003 e dos Arts. 45, inciso I, alínea 'c', e 47, inciso VI, do Decreto nº 33.327/2019, para incidir, tão somente, a alíquota geral aplicada para as demais mercadorias e bens, além de determinar ao promovido a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma do Art. 3º da EC nº 113/2021.
Tese de julgamento: ¿É inconstitucional a cobrança do ICMS com alíquota diferenciada sobre a energia elétrica, qual seja, 27% (vinte e sete por cento), resultante da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei nº 12.670/96, mais o adicional de 2% (dois por cento), disposto no Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da Lei Complementar 37/2003¿. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995; Art. 166 do CTN; Art. 44, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei nº 12.670/96; Art. 2º, inciso I, alínea ¿f¿, da Lei Complementar 37/2003; Art. 155, II, § 2º, III, CRFB/88; Art. 199, III, Constituição do Estado do Ceará; Art. 45, ¿c¿ e Art. 47, VI, ambos do Decreto nº 33.327/19; Arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 6.º do CPC; Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 1.299.303/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012; STF, RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022 (Tema 745); Tema n° 1.262, STF; Súmula 461 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023. (Apelação Cível - 0207563-84.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
TEMA 1262-RG.
INEXISTENTE, QUANDO O CONTRIBUINTE OPTA PELA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. 2.
Todavia, se o contribuinte faz a opção pela compensação tributária, não se fala em expedição de precatório, visto a distinção dos meios de extinção do crédito tributário, reconhecida pela jurisprudência do STJ (Súmula 461/STJ). 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0174165-59.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Desa forma, resta forçoso ratificar o édito sentencial, posto que o magistrado planicial observou a legislação de regência, EX POSITIS, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC), contudo, a definição do percentual se dará na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodvum, 2016, 11ª ed., vol. 2, p. 528. 3Código Civil anotado e legislação extravagante, 9 ed., RT, 2006, p. 594. -
13/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645316
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 18:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Memoriais
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299211
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299211
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034710-47.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299211
-
04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 13:10
Declarada incompetência
-
26/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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