TJCE - 3034821-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19236069
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19236069
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3034821-31.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3034821-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, DIRIGENTE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, em virtude da omissão do autor em apontar a autoridade responsável pelo ato tido por ilegal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se laborou com acerto o Juízo de origem ao extinguir o writ of mandamus com fundamento na falta de um dos seus requisitos essenciais, qual seja, a indicação da autoridade coatora pelo impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º da Lei nº 12.016/2009 exige a indicação da autoridade coatora, que não se confunde com a pessoa jurídica interessada, sendo pressuposto indispensável ao mandado de segurança. 4.
O Poder Judiciário não pode substituir a vontade da parte para definir quem teria praticado o ato impugnado, sendo vedada a correção de ofício da autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º e 7º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1790854/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.05.2021; STJ, Súmula nº 628; TJ-CE, Mandado De Segurança Cível - 0002467-61.2010.8.06.0000, Rel.
Desembargador(A) Washington Luis Bezerra De Araujo, Órgão Especial, Data do Julgamento: 01/12/2016, Data da Publicação: 09/12/2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Luiz Pereira de Souza, objetivando a reforma da sentença de ID 15684789, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente em desfavor do Município de Fortaleza, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do CPC/2015.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso apelatório (ID 15685095), sustentando o cabimento do mandado de segurança e alegando, em síntese, que o Município de Fortaleza é o responsável pela emissão da certidão por tempo de contribuição.
Dessa forma, entende que seria "desnecessário individualizar um servidor específico como autoridade coatora".
Aduz que, "ainda que houvesse falha na indicação da autoridade coatora, a mera formalidade processual poderia ser sanada de ofício pelo próprio juízo, conforme estabelece o artigo 321 do CPC".
Assevera que a extinção do feito sem resolução de mérito contrariou os princípios da boa-fé e da economia processuais, ressaltando que "mesmo diante do ato ilegal praticado, o Município não se esforça para resolver o problema, que é a disponibilização do documento ao qual o Autor tem direito".
Explica, nesse sentido, que solicitou a emissão da certidão há mais de 2 anos e que "independente de quem seja o responsável pelo ato ilegal, Município ou pessoa física, o Apelante não pode ficar à mercê da boa vontade dos servidores públicos em conseguir a documentação a que tem direito." Por fim, requer a concessão da tutela provisória, para que seja determinado que o ente público conceda a certidão de tempo de contribuição, bem como pugna pela reforma da sentença, "para que seja reconhecida a legitimidade do Município de Fortaleza como autoridade coatora no Mandado de Segurança".
Contrarrazões recursais no ID 15685103, refutando os termos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 17436016). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se laborou com acerto o Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e IV do CPC/2015, por considerar que o impetrante não preencheu a condição da ação relacionada à indicação da autoridade coatora, providência imprescindível ao regular desenvolvimento da ação mandamental.
Nas razões recursais o impetrante/recorrente alega que seria "desnecessário individualizar um servidor específico como autoridade coatora", aduzindo a possibilidade do Juízo sanar a indicação da autoridade coatora, de ofício, por entender se tratar de "[…] mera formalidade processual". Contudo, adianta-se que a irresignação não merece prosperar.
Na exordial da ação, o impetrante indicou como autoridade coatora o Dirigente do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fortaleza (ID 15684755).
Ao se manifestar, o Município de Fortaleza (ID 15684774) alegou o equívoco na indicação da autoridade coatora, afirmando que tal vício tornaria impossível a apresentação das informações pela edilidade.
Na sequência, o autor requereu a alteração do polo passivo do writ para ficar constando a "Prefeitura de Fortaleza"(ID 15684779).
Sobre o assunto, o artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) prevê que a petição inicial deve indicar a autoridade coatora, a qual não se confunde com a pessoa jurídica interessada, sendo pressuposto para o seguimento da ação mandamental, veja-se (grifou-se): Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Com efeito, em se tratando de Mandado de Segurança, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/2009, inclusive a indicação da autoridade coatora, sob pena de configurar inépcia da inicial, em vista da impossibilidade de notificação da autoridade e da formação da relação processual.
Sobre o assunto, o Tribunal da Cidadania entende que "admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ" - AgInt no Recurso Especial Nº 1790854 - PR, de 10/05/2021. Sabe-se que a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática de determinado ato impugnado, no caso dos autos, o agente público que estaria se omitindo em apreciar o requerimento administrativo de emissão da certidão.
Efetivamente, a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica interessada, como defende o recorrente que, na oportunidade de emendar sua inicial, apenas pleiteou a inclusão da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Ademais, considerando que o writ é o remédio constitucional cabível para atacar ato de autoridade nominalmente identificada, conclui-se que é vedado ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes e indicar quem teria eventualmente praticado o ato.
Sobre a matéria, colacionam-se julgados das Cortes pátrias e deste Colendo Tribunal de Justiça que corroboram com o decisum, senão veja-se (grifou-se): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 628.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança é daquela autoridade responsável pelo ato abusivo ou ilegal, em substituição processual formal do ente público que, na hipótese de eventual concessão da ordem, é quem suportará os efeitos da condenação. É vedado ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes e indicar aquela que teria eventualmente praticado o ato.
A aplicação da Súmula 628 pressupõe a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 22029627220228130000, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023); PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora. 2.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações. 3.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º, inciso II, da LMS), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12, incisos VI e VIII, do CPC/1973, reproduzido no art. 75, incisos VIII e X, do CPC/2015. 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015).
Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6.
Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art. 485, incisos I e IV, e § 3º, do CPC.
Precedentes. (TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O mandado de segurança é o remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, amparado por prova robusta pré-constituída. 2.
A impetrante não indicou qualquer ato de efeito concreto já praticado ou na iminência de ser praticado pela autoridade impetrada - Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - , a justificar a competência originária deste Tribunal de Justiça. 3.
A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Precedentes do STJ. 4.
Ação extinta. (Mandado de Segurança Cível - 0002467-61.2010.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão Especial, data do julgamento: 01/12/2016, data da publicação: 09/12/2016).
Assim, em que pese as alegações recursais, não atendidos os pressupostos do Mandado de Segurança, previstos na Lei nº 12.016/2009, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, o que não obsta ao autor, se for do seu interesse, ingressar com ação ordinária, para os fins almejados.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório, mas, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, na íntegra. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1 -
11/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236069
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 18:22
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934566
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934566
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3034821-31.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934566
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24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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