TJCE - 3036084-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163726956
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163726956
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08/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
Intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, observando o inteiro teor do acórdão.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de desarquivamento para execução do julgado dentro do prazo legal estabelecido.
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163726956
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04/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:56
Juntada de despacho
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14/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:32
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104931928
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104931928
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Manoel Melo Sampaio em face do requerido Estado do Ceará,, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de a R$ 6.315,77 (seis mil trezentos e quinze reais e setenta e sete centavos), com os devidos juros e correção monetárias , a título de honorários advocatícios arbitrados por sentença referente ao feito n.º 0006749-09.2014.8.06.0096, da Comarca de Ipueiras, e o feito de n.º 0011123-97.2016.8.06.0096 , também da comarca de Ipueiras.
Operou-se o regular processamento do feito.
Nos autos vislumbro contestação de ID 82845917; réplica de ID 84298653, e parecer ministerial repousante no ID 72982605..
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme disciplina o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Não havendo nada a sanear passo a análise do mérito.
Em sede de contestação o promovido arguiu preliminar aduzindo ter havido prescrição do direito da autora, eis que esta deveria ter ajuizado a presente ação dentro de cinco anos contados da data do transito em julgado das respectivas ações.
De efeito, levando-se em conta que a autora deveria ter ajuizado a presente ação até o mês de julho do ano de 2022 e a tendo ajuizado somente em 17 de novembro de 2023, tem-se como óbvio que ocorreu a prescrição.
Nesta oportunidade cito, arquivo encontrado no site https://www.conjur.com.br/2023-set-01/paradoxo-corte-prazo-prescricional-decenal-cobranca-rateio-honorarios/ , ne autoria de José Rogério Cruz e Tucci: Pois bem, o artigo 594 do Código Civil dispõe, de forma genérica, que: "Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição".
Afinado com esta regra, o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prescreve que: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência". Nesse diapasão, é cediço que a inércia do titular do direito no lapso estipulado por lei estorva a pretensão do direito almejado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, situação que resulta na extinção não do direito material em si, hipótese de decadência, mas da pretensão para sua tutela, vez que o fator tempo é aspecto que acarreta a estabilização de relações jurídicas. Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO.
De acordo com o art. 25 da Lei 8.906 /94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão final, do último ato praticado no processo ou da revogação do mandato.TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000200145787001 MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - ART. 206 , § 5º , II , DO CC/02 - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Segundo disposto no art. 206 , § 5º , II , do CC/02 , prescreve em 05 cinco anos a pretensão para cobrança de honorários advocatícios, devendo referido prazo ser contado a partir da conclusão dos serviços contratados.
Opera-se a prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, se a ação foi ajuizada depois de ultrapassados 05 cinco anos do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024102921525001 MG PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil ), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração.
Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" ( REsp 1.337.749/MS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). 2.
Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido. 3.
Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" ( AgInt no AREsp 1.106.058/RS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019). 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações. 5.
Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicado o recurso do autor.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1777499 RS 2018/0292550-2 Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente demanda(artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios(arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, e dê-se a baixa no sistema estatístico deste juízo. Intime-se o representante ministerial. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Fortaleza data e hora da assinatura digital -
18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104931928
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18/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83154519
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83154519
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02/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83154519
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26/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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