TJCE - 3034464-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20629150
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20629150
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034464-51.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20629150
-
23/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20270410
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19/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20270410
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3034464-51.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE EMBARGANTE.
FÉRIAS DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA DO TJCE E NA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.241).
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 17540675) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, apenas no sentido de alterar os consectários legais da condenação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar o direito da parte autora ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com incidência do abono constitucional de férias sobre todo o período, e determinar ao Estado que proceda com o pagamento do adicional de férias referentes aos 15 (quinze) dias de férias após o segundo semestre letivo, observada a prescrição quinquenal. O ente público embargante alega que a decisão colegiada foi omissa quanto à inobservância dos precedentes da 3ª Turma Recursal referentes ao não reconhecimento do período de recesso escolar como período de férias e do estágio em que se encontra o incidente de uniformização de jurisprudência, que apresenta vícios impugnados em Recurso Especial, ao qual foi concedido efeito suspensivo.
Requer a suspensão do processo até que seja julgado definitivamente o IUJ e, subsidiariamente, acolhimento dos embargos e a reforma do acórdão para dar provimento ao recurso inominado interposto. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 18204338). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores estaduais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias.
Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias.
Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No entanto, havendo divergência jurisprudencial, ante a posição contrária da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi suscitado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." […] Assim, ainda que não tenha, ainda, transitado em julgado a mencionada decisão, proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, nada impede que esta Turma Recursal passe a adotar a tese nele fixada, a considerar que houve evidente mudança de posição dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará.
Note-se que a jurisprudência anterior do TJCE, da 1ª e da 3ª Câmaras, que não detinha natureza vinculante, apenas referencial, era utilizada como fundamento para decisões deste colegiado, porque, antes, refletia a posição majoritária da nossa Corte de Justiça, atendendo, assim, à obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência dos Tribunais, determinada expressamente pela norma processual civil, mesma razão pela qual compreendo que se deve passar a adotar o posicionamento hoje explícito. [...] O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014; e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o(a) servidor(a) faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Dessa forma, restou devidamente assinalado na decisão colegiada, de forma expressa, o entendimento correspondente às questões suscitadas pela parte embargante, razão pela qual inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência dos pedidos autorais, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). No que se refere ao pedido de suspensão do processo, em virtude da concessão de efeito suspensivo ao REsp interposto no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, entendo que não há fundamento suficiente para tal concessão, na medida em que, apesar da concessão do efeito suspensivo, não foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a matéria discutida, além de que a conclusão do acórdão também é respaldada pela tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que permanece vigente. Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270410
-
16/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18650634
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18650634
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13/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18650634
-
13/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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25/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18068144
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18068144
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034464-51.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de garantir o resguardo do contraditório e ampla defesa, conforme art.5º, LV, da CF/88, determino a intimação da parte embargada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância ao art.1.023,§2º do CPC/2015. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068144
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18/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17540675
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01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17540675
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30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17540675
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30/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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26/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 13974796
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13974796
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3034464-51.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARCOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais , proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 11/07/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 22/07/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 23/07/2024 (terça-feira) e findaria em 05/08/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 12/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, mesmo sem intimação. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13974796
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22/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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