TJCE - 3035968-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
22/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE FABIO LIRA DO REGO em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 25459735
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25459735
-
25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3035968-92.2023.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: JOSE FABIO LIRA DO REGO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/07/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25459735
-
24/07/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
29/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE FABIO LIRA DO REGO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19682711
-
19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19682711
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3035968-92.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: JOSÉ FÁBIO LIRA DO REGO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC contra acórdão (ID 14758201), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação manejada pelo ente público e reformou a sentença no tocante aos honorários advocatícios. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa ao art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), por aplicá-la a caso em que se discute a assistência à saúde fornecida pelo ISSEC, autarquia estadual, que se submete ao regime jurídico de direito público. Com isso, pugna que seja a decisão reformada, a partir do reconhecimento da supramencionada ofensa. Contrarrazões (ID 18058886). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento.
Direito à saúde.
Demanda ajuizada em desfavor do instituto de saúde dos servidores do estado do ceará (issec).
Aplicação das disposições da lei federal nº 9.656/1998. paciente diagnosticado com carcinoma escamoso de pele avançado.
Necessidade de tratamento com medicação quimioterápica em ambiente ambulatorial.
Ausência de cobertura expressa no art. 43 da lei estadual nº 16.530/2018.
Negativa de cobertura indevida e abusiva.
Precedentes do stj e tjce.
Sentença que posterga a fixação dos honorários sucumbenciais para a liquidação de sentença pelo critério do proveito econômico.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Bem jurídico inestimável.
Imperiosa modificação do critério de fixação.
Necessidade de arbitramento mediante apreciação equitativa.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC objetivando a reforma da sentença Id. 14006900, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por José Fábio Lira do Rego em face do ora apelante. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o ISSEC possui a obrigação de fornecer o fármaco Cemiplimabe ou Pembrolizumabe à apelada para fins de tratamento de carcinoma escamoso de pele avançado (várias lesões de pele e linfonodos positivos), bem como analisar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados na liquidação de sentença pelo critério do proveito econômico. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º (REsp 1766181/ PR). 4.
O ISSEC, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, com finalidade de prestar assistência em saúde a servidores estaduais e seus dependentes, pode ser compelido a fornecer eventual medicamento ou serviço incluído na listagem de exigências mínimas do art. 12 da Lei que regula os planos de assistência à saúde. 5.
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp 1886929/SP entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido, todavia o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 6.
No caso dos autos, os medicamentos requeridos, Cemiplimabe 350 mg e Pembrolizumabe 200 mg, tratam-se de fármacos antineoplásico administrados por perfusão intravenosa, pelo que, embora o art. 10, VI, da referida Lei nº 9.656/98, preconize que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos fora do ambiente hospitalar, estabelece exceções quanto ao atendimento ambulatorial e cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar, conforme pode ser observado no art. 12 transcrito. 7.
Com isso, em que pese o art. 43, inc.
VIII da mencionada Lei 16.530/2018 (Lei ISSEC/FASSEC) exclua toda e qualquer medicação, salvo em regime de internação, tem-se que consiste em cláusula abusiva e ilegal, como é o caso dos autos, que se trata de situação de cobertura obrigatória.
Outrossim, a medicação requerida se dá por perfusão intravenosa, não se enquadrando, assim, como de "uso domiciliar". 8.
Ademais, não é razoável, tampouco factível, assim como seria bastante dispendioso para o próprio ISSEC/FASSEC, que em todos os tratamentos antineoplásicos (cobertura obrigatória) o paciente tivesse que entrar em regime de internação, quando a posologia se desse em regime ambulatorial (situação dos autos) e/ou nas situações que se desse em domicilio - de forma oral ("engolir o comprimido"). 9.
Outrossim, como bem pontuou o magistrado a quo, embora a Nota Técnica nº 1658 (Id. 72862975) indique que o tratamento com fármacos pleiteados não demonstrem impacto sobre aumento de sobrevida global,
por outro lado, constam outras Notas Técnicas acostadas aos autos (Id 71957807/71957811) que atestam a inexistência de opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para tratamento de carcinoma escamoso de pele, bem como revelam a imprescindibilidade de ministração dos fármacos, com ressalvas em casos semelhantes. (...) Do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada, no tocante à aplicação das disposições da Lei n° 9.656/1998 a autarquia que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). (...) (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83, dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
18/05/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682711
-
09/05/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FABIO LIRA DO REGO em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18237633
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18237633
-
24/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3035968-92.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: JOSE FABIO LIRA DO REGO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18237633
-
21/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
20/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE FABIO LIRA DO REGO em 06/12/2024 23:59.
-
19/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16135369
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16135369
-
27/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135369
-
26/11/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE FABIO LIRA DO REGO em 01/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15238963
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15238963
-
22/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238963
-
22/10/2024 09:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978827
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978827
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035968-92.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978827
-
09/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14542002
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14542002
-
17/09/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14542002
-
17/09/2024 16:20
Declarada incompetência
-
12/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 05:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 05:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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